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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 21/10/2026 · pág. 7

DOMPB 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4233

X – fortalecimento da escola pública como espaço de formação cidadã;

XI – promoção da leitura, da escrita e do raciocínio matemático; e, XII – respeito às especificidades culturais, sociais e territoriais do Município.

Seção II Dos Objetivos.

Art. 6º Constituem objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do Ensino Fundamental;

II – consolidar as aprendizagens essenciais até o quinto ano do Ensino Fundamental;

III – fortalecer as práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da oralidade, da leitura, da escrita e da alfabetização matemática;

IV – reduzir desigualdades de aprendizagem entre escolas, turmas e estudantes;

V – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes com defasagem educacional; VI – ampliar o acesso dos estudantes à literatura infantil e às práticas permanentes de leitura;

VIII – fortalecer a parceria entre escola, família e comunidade; IX – elevar os indicadores de desempenho da Rede Municipal de Ensino nas avaliações internas e externas; e,

X – garantir atendimento educacional inclusivo aos estudantes público-alvo da Educação Especial.

Seção III

Das Diretrizes.

Art. 7º A implantação da Política Municipal de Alfabetização observará as seguintes diretrizes:

I – fortalecimento da Educação Infantil como etapa preparatória para a alfabetização;

II – integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

III – formação continuada dos profissionais da educação;

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir grupos técnicos, câmaras temáticas e comissões especiais para apoiar a implementação desta Lei, observada a legislação vigente. CAPÍTULO IV DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO.

Art. 12. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização como órgão consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 13. O Comitê será instituído por ato do Poder Executivo e terá composição representativa da gestão educacional e das unidades escolares, assegurada à participação dos profissionais da educação e dos órgãos de controle social.

§ 1º A composição, organização e funcionamento do Comitê serão disciplinados em regulamento.

§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

Art. 14. Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:

I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II – analisar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal; III – propor estratégias para melhoria da alfabetização;

IV – acompanhar os resultados das avaliações educacionais;

V – emitir recomendações técnicas à Secretaria Municipal de Educação;

VI – incentivar a utilização pedagógica dos dados produzidos pelas avaliações;

VII – acompanhar a execução do Plano Municipal de Alfabetização; VIII – estimular a integração entre as políticas públicas voltadas à infância;

IX – apoiar a divulgação de práticas pedagógicas exitosas; e, X – apreciar o Relatório Municipal Anual de Alfabetização.

Art. 15. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 16. As deliberações do Comitê terão caráter consultivo e orientador, devendo ser registradas em ata e encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para as providências cabíveis.

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTES.

XI – monitoramento permanente dos indicadores educacionais; e, XII – valorização das boas práticas pedagógicas desenvolvidas pelas unidades escolares.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO.

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes, responsável pelo planejamento, implantação, monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei.

Art. 9º A governança da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da eficiência administrativa, da cooperação institucional, da participação social, da transparência, da gestão baseada em evidências e da melhoria contínua da aprendizagem. Art. 10. Constituem instâncias de governança da Política Municipal de Alfabetização:

I – a Secretaria Municipal de Educação;

II – o Comitê Municipal de Alfabetização;

III – a Equipe Técnica Municipal de Alfabetização;

IV – as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

V – o Conselho Municipal de Educação;

VI – o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; e,

VII – demais órgãos e instituições parceiras formalmente integradas à execução da Política.

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Esportes coordenar, planejar, executar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização, assegurando sua integração às políticas educacionais do Município e ao regime de colaboração com a União e o Estado da Paraíba.

Art. 18. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação:

I – elaborar, implementar e atualizar o Plano Municipal de Alfabetização;

II – promover a articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

III – garantir formação continuada aos profissionais da educação; IV – assegurar acompanhamento pedagógico sistemático às unidades escolares;

V – coordenar avaliações diagnósticas, formativas e demais instrumentos de acompanhamento da aprendizagem;

VI – monitorar os indicadores educacionais da rede municipal; VII – elaborar e divulgar o Relatório Municipal Anual de Alfabetização;

VIII – promover ações de incentivo à leitura, à escrita e à alfabetização matemática;

IX – fortalecer bibliotecas escolares, cantinhos de leitura e demais espaços pedagógicos destinados à formação de leitores;

X – desenvolver ações permanentes de recomposição das aprendizagens;

XI – assegurar condições para a implantação da educação inclusiva no processo de alfabetização;

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