DOMPB 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4233
XII – incentivar o uso de metodologias fundamentadas em evidências científicas;
XIII – celebrar parcerias e acordos de cooperação técnica com instituições públicas, privadas sem fins lucrativos, universidades e organismos nacionais ou internacionais, observada a legislação vigente; e,
XIV – garantir assistência técnica às unidades escolares para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação manterá equipe técnica responsável pelo acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, competindo-lhe prestar assessoramento pedagógico às escolas, acompanhar indicadores de aprendizagem, orientar gestores e coordenadores pedagógicos, promover visitas técnicas e apoiar a implementação dos planos escolares de alfabetização.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
Art. 20. O Município assegurará política permanente de formação continuada aos profissionais da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, visando ao desenvolvimento profissional e à melhoria da aprendizagem dos estudantes.
Art. 21. A formação continuada observará os seguintes princípios:
I – desenvolvimento profissional permanente;
II – integração entre teoria e prática;
III – formação baseada em evidências científicas;
IV – colaboração entre profissionais da educação;
V – valorização das experiências exitosas da rede municipal;
VI – formação em serviço; e,
VII – respeito às especificidades da Educação Infantil e do Ciclo de Alfabetização.
Art. 22. Os programas de formação poderão contemplar, entre outros temas:
I – alfabetização e letramento;
II – alfabetização matemática;
III – desenvolvimento da oralidade;
IV – literatura infantil e formação de leitores;
V – produção textual;
VI – avaliação diagnóstica e formativa;
VII – recomposição das aprendizagens;
VIII – metodologias ativas de ensino;
IX – tecnologias educacionais;
dois primeiros anos do Ensino Fundamental, com acompanhamento da consolidação das aprendizagens até o quinto ano.
Art. 26. As unidades escolares elaborarão Plano Escolar de Alfabetização compatível com seu Projeto Político-Pedagógico, contemplando:
I – diagnóstico da aprendizagem;
- II – metas anuais;
III – estratégias pedagógicas;
IV – cronograma de acompanhamento;
V – ações de recomposição das aprendizagens; e, VI – indicadores de monitoramento e avaliação.
Seção III Das Práticas Pedagógicas.
Art. 27. As práticas pedagógicas deverão promover o desenvolvimento da oralidade, leitura, escrita, produção textual, alfabetização matemática, pensamento crítico, criatividade e protagonismo dos estudantes. Parágrafo único . As escolas assegurarão práticas permanentes de leitura, produção escrita, utilização de diferentes gêneros textuais, projetos literários, atividades culturais e demais estratégias voltadas à formação de leitores.
Seção IV
Da Alfabetização Matemática.
Art. 28. A alfabetização matemática constitui parte integrante da Política Municipal de Alfabetização e será desenvolvida desde a Educação Infantil, observando as competências previstas na Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único . As práticas pedagógicas deverão priorizar resolução de problemas, raciocínio lógico, pensamento algébrico inicial, grandezas e medidas, geometria, estatística, jogos pedagógicos e utilização de materiais manipuláveis.
CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO DA APRENDIZAGEM E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS.
Seção I Da Avaliação da Aprendizagem.
Art. 29. A avaliação da aprendizagem terá caráter diagnóstico, processual, formativo e contínuo, constituindo instrumento de acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes e de aperfeiçoamento das práticas pedagógicas.
X – educação inclusiva;
XI – educação do campo; e,
XII – relações étnico-raciais, diversidade e direitos humanos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, centros de pesquisa e demais instituições especializadas para execução das ações formativas.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO Seção I Da Educação Infantil.
Art. 30. A Rede Municipal adotará sistema de avaliação articulado às avaliações estaduais e nacionais, utilizando seus resultados para subsidiar o planejamento pedagógico e a tomada de decisões.
Seção II Do Monitoramento da Fluência Leitora.
Art. 31. O Município promoverá acompanhamento periódico da fluência leitora dos estudantes como instrumento de identificação precoce das dificuldades de aprendizagem e de orientação das intervenções pedagógicas.
Parágrafo único. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento docente, a formação continuada e as ações de recomposição das aprendizagens.
Seção III
Art. 23. A Educação Infantil constitui etapa essencial ao desenvolvimento das habilidades precursoras da alfabetização, devendo assegurar experiências que promovam o desenvolvimento integral da criança.
Parágrafo único. As práticas pedagógicas observarão os direitos de aprendizagem previstos na Base Nacional Comum Curricular, respeitando as especificidades do desenvolvimento infantil e vedando qualquer forma de antecipação inadequada da escolarização formal. Art. 24. A transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental deverá ocorrer de forma planejada e articulada, assegurando continuidade ao processo de aprendizagem. Seção II
Do Ciclo de Alfabetização.
Art. 25. O Município adotará o Ciclo de Alfabetização como etapa prioritária da Política Municipal de Alfabetização, compreendendo os
Da Recomposição das Aprendizagens.
Art. 32. O Município desenvolverá programas permanentes destinados à recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentarem defasagens em leitura, escrita e matemática.
§ 1º As ações poderão compreender atendimento pedagógico complementar, intervenções individualizadas, agrupamentos temporários, utilização de materiais específicos, recursos tecnológicos e outras estratégias adequadas às necessidades dos estudantes.
§ 2º As unidades escolares deverão registrar, acompanhar e avaliar sistematicamente as intervenções realizadas e seus resultados.
Seção IV
Da Educação Inclusiva.
Art. 33. A Política Municipal de Alfabetização assegurará aos estudantes público-alvo da Educação Especial igualdade de oportunidades, acessibilidade, Atendimento Educacional
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