DOMPB 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4233
Especializado, recursos pedagógicos acessíveis e estratégias compatíveis com suas necessidades específicas. Parágrafo único. A atuação dos professores da sala comum e do Atendimento Educacional Especializado deverá ocorrer de forma articulada, visando ao pleno desenvolvimento das aprendizagens.
Art. 42. O monitoramento considerará, entre outros, os seguintes indicadores:
I – níveis de alfabetização dos estudantes;
II – desempenho nas avaliações internas e externas; III – resultados das avaliações de fluência leitora;
IV – indicadores de frequência escolar;
Seção V Da Educação do Campo.
V – taxas de aprovação, reprovação, abandono e distorção idade-ano; VI – participação dos profissionais da educação nas ações formativas;
e,
Art. 34. A implementação da Política Municipal de Alfabetização contemplará as especificidades das escolas do campo, assegurando práticas pedagógicas contextualizadas, valorização da cultura local, dos saberes tradicionais e da identidade das comunidades rurais. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação específica para os profissionais que atuam nas escolas do campo e apoiará a produção e utilização de materiais pedagógicos contextualizados.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE.
Art. 35. A família constitui parceira indispensável no processo de alfabetização e deverá participar, de forma colaborativa, das ações promovidas pela Rede Municipal de Ensino, visando ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Educação e às unidades escolares desenvolver estratégias permanentes de fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade, por meio de: I – reuniões pedagógicas e encontros formativos com as famílias; II – orientação às famílias sobre práticas de incentivo à leitura, à escrita e à alfabetização matemática no ambiente familiar;
III – projetos de leitura compartilhada;
IV – atividades culturais e literárias abertas à comunidade;
V – divulgação periódica dos avanços da aprendizagem dos estudantes; e,
VI – ações voltadas à promoção da frequência escolar e à prevenção da evasão.
Art. 37. As unidades escolares deverão estimular a participação das famílias na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações previstas no Projeto Político-Pedagógico, especialmente aquelas relacionadas ao processo de alfabetização. CAPÍTULO X
DA PROMOÇÃO DA LEITURA, DA ESCRITA E DAS PRÁTICAS LITERÁRIAS.
VII – execução das metas estabelecidas no Plano Municipal de Alfabetização.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, até o encerramento de cada ano letivo, o Relatório Municipal Anual de Alfabetização, contendo, no mínimo:
I – diagnóstico da aprendizagem da rede municipal; II – análise dos indicadores educacionais;
III – avaliação das ações desenvolvidas;
IV – cumprimento das metas previstas; e,
V – recomendações para o planejamento do exercício seguinte.
Parágrafo único. O relatório será disponibilizado aos órgãos de controle social, ao Conselho Municipal de Educação e divulgado em meio eletrônico, observadas as normas de transparência da administração pública.
CAPÍTULO XII
DO FINANCIAMENTO.
Art. 44. As ações decorrentes desta Lei serão financiadas com recursos:
I – do orçamento da Secretaria Municipal de Educação;
II – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, observado o disposto na legislação específica;
III – das transferências voluntárias da União e do Estado da Paraíba; IV – de programas federais e estaduais destinados ao fortalecimento da alfabetização;
V – de convênios, termos de cooperação, acordos de parceria e outros instrumentos legalmente admitidos; e,
VI – de doações, auxílios e outras fontes legalmente instituídas. Parágrafo único. A execução financeira observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.
CAPÍTULO XIII
Art. 38. O Município promoverá políticas permanentes de incentivo à leitura, à escrita e ao acesso à literatura, reconhecendo essas práticas como instrumentos essenciais para o desenvolvimento cognitivo, social, cultural e emocional dos estudantes.
Art. 39. Constituem ações prioritárias da Política Municipal de Alfabetização:
I – fortalecimento das bibliotecas escolares e salas de leitura; II – implantação e manutenção de cantinhos de leitura nas salas de aula;
III – realização de projetos literários permanentes;
IV – incentivo à produção textual dos estudantes;
V – promoção de feiras literárias, saraus, contação de histórias, rodas de leitura e demais eventos culturais;
VI – ampliação do acesso a livros impressos e digitais;
VII – valorização da literatura brasileira, regional e local; e, VIII – incentivo à participação das famílias nas práticas de leitura. Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação e Esportes poderá instituir programas, campanhas e premiações destinados ao fortalecimento da cultura leitora e à valorização das boas práticas desenvolvidas pelas unidades escolares.
CAPÍTULO XI DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO.
Art. 41. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de monitoramento permanente, com vistas à melhoria contínua da aprendizagem e ao aperfeiçoamento das políticas educacionais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 45. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de sua publicação. Art. 46. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a revisão periódica do Plano Municipal de Alfabetização, considerando os resultados das avaliações educacionais, as evidências científicas e as diretrizes nacionais e estaduais vigentes.
Art. 47. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da continuidade administrativa, da cooperação institucional e da melhoria permanente da qualidade da educação pública, devendo integrar os instrumentos de planejamento educacional do Município.
Art. 48. A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer em regime de colaboração com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino superior, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil e demais instituições parceiras, observada a legislação aplicável. Art. 49. A Política Municipal de Alfabetização será integrada ao Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares, aos instrumentos de gestão da Secretaria Municipal de Educação e às metas do Plano Municipal de Educação.
Art. 50. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento municipal, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço municipal, 20 de outubro de 2026; 191 anos de Emancipação Política.
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