DOMPB 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4233
Publique – se e cumpra –se.
RICARDO JORGE DE FARIAS AIRES Prefeito Constitucional
Publicado por: José Djanilson Galdino de Farias Código Identificador: 31821422
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 210/2026/GP
Dispõe sobre a redução de 30% (trinta por cento) dos contratos de trabalho por tempo determinado vigentes no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, fixa prazo para desligamento em cumprimento ao Pacto de Adequação firmado com o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), atribui competência ao Gabinete do Prefeito para a condução do procedimento, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO , Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais e administrativas conferidas pelos artigos 58, 59, inciso V, e 67, inciso I, alínea a , da Lei Orgânica Municipal, bem como no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a celebração do Pacto de Adequação de Conduta Técnico-Operacional formalizado entre o Município de Conceição e o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), no âmbito do Processo nº 00287/25, em 25 de setembro de 2025, voltado à conformação do quadro de pessoal aos limites fixados pela Resolução Normativa RN-TC nº 04/2024 do TCE-PB;
CONSIDERANDO que a Cláusula Primeira daquele pacto estabelece a obrigação de adequação das contratações temporárias ao limite de até 30% (trinta por cento) do total de servidores efetivos, e a Cláusula Segunda estipulou escalonamento de redução de pessoal em face da extrapolação originariamente apurada;
CONSIDERANDO as constatações técnicas expedidas pela Diretoria de Auditoria e Fiscalização (DIAFI) do TCE-PB no Relatório Inicial do Processo nº 03976/26 (fls. 84-87), que apontaram a necessidade de adoção imediata de medidas administrativas efetivas para recomposição dos percentuais legais de servidores temporários; CONSIDERANDO a boa-fé objetiva da Administração Pública Municipal e o compromisso inequívoco de cooperação com os órgãos de controle externo e com o Ministério Público Estadual; CONSIDERANDO o dever constitucional de eficiência, economicidade, responsabilidade fiscal e a supremacia do interesse público, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais de saúde e educação prestados à população local;
DECRETA:
1. Comando de Rescisão Linear, Percentual e Prazo Fatal de Cumprimento
Art. 1º Fica determinada a rescisão unilateral antecipada de 30% (trinta por cento) da totalidade dos contratos administrativos por tempo determinado atualmente vigentes no âmbito da Administração Pública Municipal Direta de Conceição.
§ 1º A medida de rescisão atinge os vínculos precários regidos pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, com esteio na conveniência e oportunidade da Administração Municipal, em estrita observância aos parâmetros de extinção antecipada do contrato temporário.
§ 2º Todos os desligamentos decorrentes da aplicação do percentual definido no caput deverão estar plenamente implementados e concluídos até o prazo fatal e improrrogável de 22 de outubro de 2026 .
Art. 2º A redução linear ora instituída tem por escopo superar as exigências pactuadas na Cláusula Segunda do Pacto de Adequação de Conduta Técnico-Operacional (Processo nº 00287/25 do TCE-PB), demonstrando a pronta atuação saneadora do Poder Executivo diante
dos apontamentos constantes do Relatório Inicial da Auditoria no Processo nº 03976/26 (fls. 84-87).
Parágrafo único. A aplicação da redução de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade dos contratos vigentes evidencia resposta fiscal superior à meta isolada inicialmente prevista para a primeira etapa do termo de ajuste, restabelecendo de imediato a curva decrescente de vinculação temporária e a primazia dos cargos de provimento efetivo.
2. Competência do Gabinete do Prefeito e Diretrizes de Preservação dos Serviços Essenciais
Art. 3º Fica atribuída competência exclusiva e privativa ao Gabinete do Prefeito para coordenar, triar, selecionar e formalizar as rescisões contratuais necessárias ao cumprimento integral da meta estabelecida neste Decreto.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da Administração Direta prestarão imediato apoio técnico e fornecerão os relatórios funcionais requisitados pelo Gabinete do Prefeito dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 4º Na definição e individualização dos servidores temporários que terão seus contratos rescindidos, o Gabinete do Prefeito observará, obrigatoriamente, a diretriz vinculante de preservação prioritária dos serviços públicos essenciais , notadamente nas áreas de saúde pública, atendimento médico de emergência e docência na educação básica municipal.
§ 1º A seleção para desligamento deverá recair, preferencialmente: I - sobre postos de trabalho de natureza estritamente administrativa, burocrática ou de suporte geral;
II - sobre contratos de apoio operacional cuja ausência não acarrete descontinuidade ou paralisação de atendimento à comunidade; III - sobre servidores que contem com menor tempo de prestação ininterrupta de serviço junto à Municipalidade.
§ 2º A notificação da rescisão unilateral dar-se-á mediante termo sumário emitido pelo Gabinete do Prefeito, com ciência formal ao servidor desligado ou publicação resumida em órgão oficial.
3. Comunicações aos Órgãos de Controle, Cláusula de Vigência e Fecho Formal
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Finanças adotarão as providências cabíveis para a apuração contábil e a quitação tempestiva dos saldos de remuneração devidos aos servidores desligados, na forma da legislação aplicável aos contratos temporários.
Art. 6º A Assessoria Jurídica do Município providenciará a remessa incontinente de cópia integral deste Decreto, acompanhada do relatório conclusivo com o quantitativo e a identificação das rescisões efetuadas, aos autos do Processo nº 03976/26 em trâmite perante o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), bem como à Promotoria de Justiça de Conceição do Ministério Público da Paraíba (MPPB), para fins de comprovação das medidas adotadas.
Art. 7º Fica expressamente vedada a celebração de novas contratações por tempo determinado sob qualquer pretexto durante a vigência das medidas saneadoras, nos moldes estipulados no parágrafo único da Cláusula Segunda do Pacto de Adequação de Conduta TécnicoOperacional.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Conceição, Estado da Paraíba, em 20 de outubro de 2026.
SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA Prefeito Constitucional
Publicado por: Isabel Ramalho Madruga Código Identificador: 5DB297AD
GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE TERMO ADITIVO N° 001/2026 AO CONTRATO Nº 0310/2025
ESPÉCIE: Termo Aditivo Nº 001/2026 ao Contrato N.º 0310/2025
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO - PB, CNPJ: 08.943.227/0001-82.
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