DOMPB 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4233
pontuação atribuída. Em ambos os casos, a Comissão registrou os pedidos para fins de disponibilização das respectivas fichas individuais de avaliação.
Foram igualmente analisados os requerimentos apresentados por KELLY DE ALMEIDA CUNHA, em 06 de agosto de 2026; JOSÉ GOMES DE ANDRADE, em 07 de agosto de 2026; LENILDA MARINHO SOARES, em 07 de agosto de 2026; ABDIAS CORREIA DE CANTALICE NETO, em 07 de agosto de 2026; GIORDAN VICTOR SANTOS COSTA, em 07 de agosto de 2026; JÉSSICA DE OLIVEIRA LIMA GOMES, em 07 de agosto de 2026; ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE, em 07 de agosto de 2026; JULIANA SHIRLEY MAMEDE ARAÚJO, em 07 de agosto de 2026; MÉRCIA PEREIRA LÚCIO, em 07 de agosto de 2026; e POLIANA FRANQUE DE OLIVEIRA, em 07 de agosto de 2026. Os requerimentos apresentam conteúdo semelhante, nos quais os interessados alegaram divergências quanto à pontuação atribuída, requerendo revisão da pontuação, acesso às respectivas fichas de avaliação e eventual retificação caso fossem constatados equívocos. A Comissão verificou que todos os requerentes acima mencionados são lotados na Escola Municipal Professor Luiz Gonzaga Burity, unidade em que não houve pontuação no critério previsto no art. 9º, inciso I, do Decreto Municipal nº 13/2026, referente aos resultados das avaliações internas (CNCA e PNRA) e externas oficiais (SIAVE). Considerando que as avaliações externas oficiais correspondiam a 300 (trezentos) pontos e as avaliações internas correspondiam a 200 (duzentos) pontos, a ausência de pontuação nesses critérios representa perda de 500 (quinhentos) pontos possíveis, circunstância que impede, segundo os critérios objetivos estabelecidos, que os profissionais alcancem pontuação igual ou superior a 700 (setecentos) pontos. Após a análise individual dos requerimentos e dos elementos disponíveis, a Comissão não identificou erro ou fundamento suficiente para alteração das pontuações atribuídas, razão pela qual os pedidos de reavaliação foram considerados improcedentes.
Para assegurar transparência ao procedimento e possibilitar aos interessados o conhecimento dos critérios e dos elementos considerados na avaliação, a Comissão deliberou que as fichas individuais de avaliação dos recorrentes permanecerão disponíveis pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis na sede da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser consultadas individualmente pelos respectivos requerentes.
Ao final da análise de todos os requerimentos apresentados, a Comissão Avaliadora, no exercício de sua competência e considerando exclusivamente os critérios previstos no Decreto Municipal nº 13/2026, deliberou pelo acolhimento dos recursos apresentados por FRANCISCO JOSÉ FIALHO AVELINO e MARIANA CADETE GONÇALVES BATISTA, determinando a realização das respectivas avaliações e atribuindo-lhes a pontuação de 1.000 (mil) pontos, e, quanto aos demais requerimentos analisados, deliberou pela improcedência dos pedidos de alteração ou reavaliação das pontuações, sem prejuízo da disponibilização das fichas individuais de avaliação nos casos em que solicitadas.
Por fim, diante das deliberações acima registradas, a Comissão Avaliadora deliberou pelo encaminhamento do resultado da análise dos recursos ao Gabinete do Prefeito Municipal, para conhecimento e adoção das providências administrativas cabíveis, inclusive a edição de novo decreto contendo o resultado final do Prêmio Educador de Excelência após a apreciação dos recursos administrativos, observadas as alterações decorrentes das decisões ora registradas. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata, que, após lida e achada conforme, segue para assinatura dos membros da Comissão Avaliadora e dos demais participantes, para que produza os efeitos administrativos cabíveis.
Soledade/PB, 15 de setembro de 2026.
JOSÉ ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA Membro da Comissão Avaliadora
PRISCILA DE ANDRADE ARRUDA Membro da Comissão Avaliadora
JOHN KENNEDY GOUVEIA DE SOUTO Membro da Comissão Avaliadora
Publicado por: João Trigueiro Castelo Branco Código Identificador: 15C988E4
GABINETE DO PREFEITO ERRATA DE PUBLICAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 1089/2026
A Lei Municipal nº 1089/2026 de 23 de setembro de 2026, publicada dia 24/09/2026 do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba – tem pela presente, por lapso de digitação a seguinte correção: Edição 4215 Onde se lê:
Lei º 1089/2026 de 23 de setembro de 2026 Leia-se:
Lei º 1090/2026 de 23 de setembro de 2026 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito, 01 de outubro de 2026.
JOSÉ ALVES DE MIRANDA NETO Prefeito
Publicado por: João Trigueiro Castelo Branco Código Identificador: 52EDD105
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1090/2026 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR, MEDIANTE COMPRA, IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL MUNICIPAL E DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Soledade, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 68, da Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante compra, o imóvel urbano total e edificado situado na Rua Horácio da Costa Lima, nº 13, Centro, Soledade/PB, onde atualmente funcionam o Hospital Municipal de Soledade e a unidade do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, destinado à manutenção, continuidade, ampliação e aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais de saúde.
§ 1º O conjunto imobiliário referido no caput possui, conforme Laudo Técnico de Avaliação elaborado por profissional habilitado: I - área total do terreno de 11.088,30 m²;
II - área construída destinada ao Hospital de 1.073,46 m²;
III - área construída destinada ao SAMU de 310,43 m²; IV - área construída total de 1.383,89 m².
§ 2º A aquisição compreenderá o terreno, as edificações destinadas ao Hospital e ao SAMU, as benfeitorias e demais instalações incorporadas ao imóvel, observada a descrição constante do respectivo registro imobiliário e dos documentos técnicos integrantes do processo administrativo.
Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei fica autorizada pelo valor de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), condicionado o pagamento à conclusão regular do procedimento administrativo de aquisição e à comprovação da titularidade e da disponibilidade jurídica do imóvel.
§ 1º O valor estabelecido no caput encontra-se amparado pelo Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel, com data-base de setembro de 2026, elaborado pela Arquiteta e Urbanista Déborah Melânia Martins de Sousa, CAU nº A243580-2, que estimou o valor de mercado do conjunto imobiliário em R$ 3.076.000,00 (três milhões e setenta e seis mil reais);
§ 2º O valor autorizado para aquisição é inferior em R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais) ao valor de mercado apurado, correspondendo a aproximadamente 18,73% (dezoito inteiros e
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