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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/10/2026 · pág. 11

DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

XI – Propor ações que garantam a equidade educacional, considerando as diferentes necessidades e especificidades dos estudantes;

XII – Incentivar práticas pedagógicas inclusivas e estratégias que assegurem a participação e a aprendizagem dos estudantes da Educação Especial Inclusiva;

XIII – Promover a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os profissionais da educação, as famílias e a comunidade;

XIV – Propor estratégias de mobilização e comunicação voltadas à valorização da alfabetização e à corresponsabilidade social pela aprendizagem das crianças;

XV – Identificar, valorizar e divulgar práticas pedagógicas e de gestão que apresentem resultados exitosos na alfabetização e na recomposição das aprendizagens;

XVI – Acompanhar a participação das unidades escolares em programas, projetos, premiações e ações de reconhecimento educacional relacionadas à alfabetização;

XVII – Articular as ações municipais às orientações e iniciativas desenvolvidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e do Pró-Alfa RN;

XVIII – Produzir registros, relatórios e recomendações acerca da execução da Política Municipal de Alfabetização; XIX – Propor medidas para aperfeiçoamento contínuo das ações da Política Municipal; e

XX – Exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Art. 4º O Comitê Municipal de Gestão e Governança da Política de Alfabetização será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I – Secretário(a) Municipal de Educação;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III - 01 (um) representante da Equipe Técnica e pedagógica da Educação Infantil;

IV - 01 (um) representante da Equipe Técnica e pedagógica dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; V - 02 (dois) representantes dos gestores das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino que ofertam educação infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental;

VI - 01 (um) representante dos professores que atuam na Educação Infantil - pré-escola (4 e 5 anos);

VII – 01 (um) representante dos professores que atuam no Ciclo de Alfabetização – 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; VIII – 01 (um) representante dos professores que atuam do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

IX – 01 (um) representante da Coordenação Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e/ou Pró-Alfa RN;

XI – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação. § 1º Cada membro titular poderá contar com respectivo suplente, indicado pelo órgão ou segmento que representa.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão designados por Portaria do Poder Executivo Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos ou segmentos. § 3º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

§ 5º Poderão participar das reuniões, na condição de convidados e sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, conselhos, entidades da sociedade civil e profissionais cuja contribuição seja considerada relevante para os assuntos em pauta. Art. 5º O Comitê Municipal terá a seguinte estrutura:

I – Presidência;

II – Vice-Presidência; e

III – Secretaria Executiva.

Art. 6º A Presidência do Comitê será exercida pelo Secretário Municipal de Educação ou por representante da Secretaria Municipal de Educação por ele formalmente indicado.

§ 1º O Vice-Presidente será escolhido entre os membros titulares do Comitê.

§ 2º A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Educação designado para essa finalidade. Art. 7º Compete ao Presidente do Comitê:

I – Representar o Comitê;

II – Convocar e presidir as reuniões;

III – Definir, em conjunto com a Secretaria Executiva, a pauta das reuniões; IV – Coordenar e acompanhar o cumprimento das deliberações e encaminhamentos;

V – Promover a articulação do Comitê com a Secretaria Municipal de Educação e demais instituições; e

VI – Exercer o voto de qualidade em caso de empate, quando necessário.

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva:

I – Organizar as reuniões do Comitê;

II – Elaborar e encaminhar as pautas, convocações e demais documentos;

III – Registrar as reuniões em atas;

IV – Manter organizados os documentos, relatórios e registros produzidos;

V – Acompanhar os encaminhamentos definidos pelo Comitê; e VI – Prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento do colegiado.

Art. 9º O Comitê Municipal reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou mediante solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou virtual, conforme necessidade e disponibilidade dos membros.

§ 2º A convocação para as reuniões deverá ser realizada com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

Art. 10 As reuniões serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros do Comitê. § 1º As deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes.

§ 2º As decisões e os encaminhamentos do Comitê serão registrados em ata.

Art. 11 O membro que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas no período de 12 (doze) meses poderá ser substituído, mediante solicitação do Comitê ao respectivo órgão ou segmento representado.

Art. 12 O Comitê poderá constituir grupos de trabalho temporários destinados à análise, ao estudo e à elaboração de propostas relacionadas a temas específicos da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho poderão contar com a participação de profissionais e especialistas convidados, conforme a natureza da matéria analisada.

Art. 13 O Comitê deverá acompanhar sistematicamente os resultados e indicadores relacionados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens da Rede Municipal de Ensino.

Art. 14 Para fins de acompanhamento da Política Municipal, deverão ser considerados, entre outros:

I – Os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e somativas (avaliações internas);

II – Os resultados das avaliações realizadas no âmbito do CNCA, do Pró-Alfa RN e de outros sistemas oficiais de avaliação;

III – Os indicadores de alfabetização e aprendizagem; IV – Os dados de frequência, participação e trajetória escolar dos estudantes;

V – A evolução das aprendizagens ao longo do ano letivo; VI – A participação dos profissionais nas formações continuadas; VII – A utilização dos materiais didáticos e pedagógicos disponibilizados; e VIII – As ações de intervenção e recomposição das aprendizagens implementadas pelas unidades escolares.

Art. 15 Com base nas informações de acompanhamento e monitoramento, o Comitê poderá emitir recomendações à Secretaria Municipal de Educação e às unidades escolares, respeitadas as competências administrativas e pedagógicas de cada instância.

Art. 16 A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará o apoio técnico, administrativo e institucional necessário ao funcionamento do Comitê.

Art. 17 O Comitê poderá elaborar Regimento Interno para disciplinar aspectos complementares de sua organização e funcionamento, submetendo-o à aprovação da Secretaria Municipal de Educação.

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