Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/10/2026 · pág. 30

DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902

II - as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, situadas no território do Município.

§ 1º As instituições privadas classificam-se em particulares ou comunitárias, podendo qualificar-se como confessionais e ser certificadas como filantrópicas, na forma do art. 19 da Lei nº 9.394/1996 e da legislação específica.

§ 2º Às instituições públicas municipais aplicam-se as exigências desta Portaria compatíveis com sua natureza, observado o disposto no § 1º do art. 11.

Art. 4º. A Educação Infantil será oferecida em:

I - creche, ou entidade equivalente, para crianças de zero a três anos e onze meses de idade;

II - pré-escola, para crianças de quatro a cinco anos e onze meses de idade.

§ 1º Considera-se entidade equivalente a creche toda instituição responsável pela educação e pelo cuidado de crianças de zero a três anos de idade, independentemente de sua denominação e regime de funcionamento.

§ 2º A instituição que atenda simultaneamente crianças em creche e em pré-escola constitui Centro de Educação Infantil (CEI), com denominação própria.

§ 3º As crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades ou superdotação serão atendidas com os apoios, às adaptações curriculares, o espaço físico e os materiais necessários, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e da legislação aplicável.

Capítulo II – Da Finalidade e dos Objetivos

§ 3º As verificações in loco serão realizadas por, no mínimo, dois membros, sendo obrigatória a participação do representante do Setor de Engenharia e Arquitetura quando envolverem as condições físicas da instituição.

Art. 8º. Compete à Comissão:

I – analisar a documentação que instrui os pedidos de autorização e de renovação;

II – realizar verificação in loco e emitir relatório circunstanciado com parecer conclusivo;

III – supervisionar, acompanhar e avaliar o cumprimento da legislação de ensino, a execução do Projeto Político-Pedagógico, a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a regularidade da escrituração e do arquivo escolar;

IV – comunicar ao(à) Secretário(a) as irregularidades constatadas; V – encaminhar ao Conselho Municipal de Educação (CME), sempre que necessário e ao menos uma vez por ano, relatório sobre a situação das instituições.

Seção II – Do Procedimento

Art. 9º. Autorização de funcionamento é o ato pelo qual o Município de Ceará-Mirim, por meio da SMEB, permite o funcionamento de instituição de Educação Infantil, condicionado à manutenção dos requisitos que a fundamentaram.

Art. 10. O pedido de autorização será protocolado pela mantenedora no sistema eletrônico de protocolo do Município (1Doc), com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data prevista para o início das atividades, mediante requerimento conforme o Anexo I.

Art. 11. O requerimento será instruído com:

I – Projeto Político-Pedagógico;

II – Regimento Escolar;

Art. 5º. A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos e onze meses de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 6º. A Educação Infantil tem como objetivo proporcionar condições adequadas ao bem-estar e ao desenvolvimento integral da criança e à ampliação de suas experiências, garantindo a produção e o acesso ao conhecimento.

Parágrafo único: Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança até cinco anos e onze meses de idade, a Educação Infantil cumpre duas funções indissociáveis: educar e cuidar.

Capítulo III – Da Autorização de Funcionamento

Seção I – Da Comissão

Art. 7º. A análise dos pedidos de autorização e a supervisão das instituições de que trata esta Portaria competem à Comissão de Autorização, Implantação e Funcionamento de Creches, Pré-escolas e CEI, doravante denominada Comissão, designada por portaria da Secretaria Municipal de Educação Básica.

§ 1º A Comissão será composta, preferencialmente, por servidores efetivos e estáveis, com um membro titular e, facultativamente, um suplente de cada um dos seguintes setores da SMEB:

III – proposta curricular ou matriz curricular;

IV – documentos pessoais do(a) Diretor(a) e do(a) Vice-Diretor(a), quando houver;

V – Quadro de Recursos Humanos (Anexo II), acompanhado dos comprovantes de formação do(a) Diretor(a), da Coordenação Pedagógica e dos professores;

VI – planta baixa do prédio e descrições sumárias das dependências (Anexos III a VII);

VII – Certificado ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte;

VIII – alvará de funcionamento emitido pelo órgão municipal competente;

IX – licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária municipal; X – comprovante de inscrição no CNPJ e ato constitutivo da mantenedora devidamente registrado (contrato social, requerimento de empresário ou estatuto, conforme o caso);

XI – inscrição no cadastro mobiliário municipal;

XII – documento que comprove a posse ou o direito de uso do imóvel (certidão de matrícula, escritura, contrato de locação, comodato ou cessão);

XIII – certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, o FGTS e a Justiça do Trabalho;

XIV – certidões de antecedentes criminais dos profissionais que atuarão com as crianças, observado o art. 59-A da Lei nº 8.069/1990.

§ 1º Para as instituições públicas municipais, os documentos dos incisos X, XI e XII serão substituídos pelo ato de criação da unidade, aplicando-se os demais no que couber.

IV – Alimentação Escolar;

§ 2º Os documentos sujeitos a prazo de validade deverão estar vigentes na data do protocolo.

Art. 12. O pedido observará as seguintes etapas:

I – análise documental pela Comissão, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser expedida diligência para complementação, a ser atendida em até 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento;

www.diariomunicipal.com.br/femurn 30