DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902
II – verificação in loco;
III – relatório circunstanciado com parecer conclusivo, favorável ou desfavorável;
IV – decisão do(a) Secretário(a) Municipal de Educação Básica; V – publicação do ato no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN.
Art. 13. A autorização será concedida por portaria, que indicará a instituição, a mantenedora, o endereço, as etapas e faixas etárias atendidas, a capacidade máxima de atendimento por turno e o prazo de validade.
Art. 14. O indeferimento será fundamentado e comunicado à mantenedora, que poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao(à) Secretário(a), o(a) qual, se não reconsiderar a decisão, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 15. Nenhuma instituição poderá iniciar suas atividades antes da publicação do ato de autorização, ressalvado o disposto no art. 42.
Seção III – Da Validade e da Renovação
Art. 16. A autorização terá validade de 5 (cinco) anos.
§ 1º A validade da autorização fica condicionada à vigência dos documentos que a instruíram, devendo a instituição apresentar à SMEB os documentos renovados em até 30 (trinta) dias após cada vencimento.
§ 2º A renovação será requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término da validade, com documentação atualizada, e dependerá de nova verificação in loco pela Comissão.
§ 3º A autorização não exime a instituição de atender às normas supervenientes que disciplinem a matéria.
Capítulo IV – Do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar
Art. 17. O Projeto Político-Pedagógico será concebido, desenvolvido e avaliado pela equipe escolar, respeitados os princípios éticos, políticos e estéticos das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, a Base Nacional Comum Curricular, o Documento Curricular do Estado do Rio Grande do Norte para a Educação Infantil e as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 18. O Projeto Político-Pedagógico deve integrar os aspectos físicos, afetivos, cognitivos, sociais e culturais das crianças, respeitar a expressão e os saberes infantis e garantir a identidade, a autonomia e a cidadania da criança.
Art. 19. O Regimento Escolar, documento normativo de inteira responsabilidade da instituição, deve sustentar a execução do Projeto Político-Pedagógico.
Parágrafo único: O Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar serão analisados pela Comissão e submetidos ao CME, sendo arquivados no processo de autorização.
Art. 20. Compete à instituição elaborar e executar seu Projeto Político-Pedagógico.
§ 1º É assegurado à instituição, na forma da lei, o respeito ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
§ 2º O regime de funcionamento atenderá às necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitada a legislação trabalhista.
§ 3º O currículo articulará as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que integram o patrimônio cultural, em consonância com a BNCC e o Documento Curricular do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 21. Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento, observação e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção.
Capítulo V – Da Organização dos Agrupamentos e dos Recursos Humanos
Art. 22. A organização dos agrupamentos considerará a proposta pedagógica e o espaço físico, observados os seguintes limites máximos de crianças por professor:
I – (6 a 8) crianças, de zero a um ano de idade; II – (15) crianças, de dois a três anos de idade; III – (20) crianças, de quatro a cinco anos de idade.
Parágrafo único: Aplicam-se, no que couber, as normas do CME e do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria.
Art. 23. A direção da instituição será exercida por profissional graduado em Pedagogia ou em outra licenciatura com pós-graduação em Administração Escolar ou Gestão Escolar, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.394/1996, com jornada compatível com o funcionamento da unidade.
Art. 24. A Coordenação Pedagógica será exercida por profissional licenciado em Pedagogia, preferencialmente com habilitação ou pósgraduação em Educação Infantil, com jornada compatível com o funcionamento da unidade.
Art. 25. O professor da Educação Infantil deve possuir licenciatura em Pedagogia ou Normal Superior, admitida como formação mínima a de nível médio na modalidade normal, nos termos do art. 62 da Lei nº 9.394/1996.
Parágrafo único: Os cursos de que tratam os arts. 23 a 25 deverão ter sido realizados em instituições autorizadas ou credenciadas pelos órgãos competentes.
Art. 26. Para qualquer função, será aceito diploma ou certificado de conclusão de curso, ou declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar, emitida há no máximo 180 (cento e oitenta) dias.
Capítulo VI – Do Espaço, das Instalações e dos Equipamentos
Art. 27. Os espaços serão projetados de acordo com a proposta pedagógica da instituição, de forma flexível e versátil, para favorecer a aprendizagem e o desenvolvimento da criança de até cinco anos e onze meses de idade, respeitadas suas necessidades e capacidades e garantida a plena acessibilidade, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e da ABNT NBR 9050.
Art. 28. Toda construção, reforma ou demolição dependerá de aprovação do projeto pelos órgãos competentes.
§ 1º Os materiais utilizados deverão adequar-se à finalidade a que se destinam e atender às normas técnicas aplicáveis.
§ 2º Serão garantidas condições de localização, acesso, segurança, estabilidade, salubridade e saneamento, em conformidade com a legislação que rege a matéria.
Art. 29. Os espaços internos atenderão às funções de educar e cuidar e conterão, no mínimo:
I – salas de atividades com boa ventilação e iluminação e mobiliário, equipamentos e materiais adequados à faixa etária;
II – instalações e equipamentos para o preparo de alimentos e para as refeições, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança;
III – instalações sanitárias suficientes e próprias para uso das crianças e dos adultos, separadamente;
IV – espaço para repouso, com berços ou similares, área livre para movimentação e espaço para banho de sol;
V – espaço para recreação e atividades variadas;
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