DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902
VI – recepção, secretaria e direção, próximas à entrada, para atendimento ao público e guarda da documentação escolar; VII – espaço reservado para aleitamento materno e acolhimento, preferencialmente próximo à recepção.
Parágrafo único: Os ambientes terão pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros), salvo norma técnica ou edilícia que disponha de modo diverso.
X – Almoxarifado, dimensionado conforme as necessidades da instituição.
XI – Circulações: a) corredores com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); b) escadas com degraus antiderrapantes, corrimão em altura adequada para adultos e crianças em ambos os lados e dispositivo de contenção; c) rampas com corrimão duplo, piso antiderrapante e cobertura, quando houver desnível entre a entrada e a rua.
Art. 30. O projeto atenderá às seguintes especificações:
I – Sala de atividades: a) área mínima de 1,50m² por criança, exceto berçário; b) não servir de passagem para outros ambientes; c) ventilação cruzada; d) saídas que garantam o escoamento seguro em emergências; e) piso liso e antiderrapante; f) paredes revestidas com material de fácil limpeza, preferencialmente em cores claras; g) janelas que permitam ventilação e iluminação naturais, preferencialmente com tela milimétrica nas salas de repouso; h) bancadas, prateleiras ou armários para a guarda de materiais individuais e coletivos.
II – Área de recreação: a) área coberta, protegida contra chuva e vento, com bebedouro de água filtrada e iluminação e ventilação adequadas, podendo servir a atividades múltiplas; b) área descoberta suficiente para o número de crianças, preferencialmente com área verde, e parque instalado sobre superfície plana e nivelada, com amortecimento de quedas.
III – Cozinha: a) adjacente ao refeitório, com abertura para distribuição das refeições; b) pisos antiderrapantes e paredes de material liso, impermeável e lavável; c) forro; d) janelas, portas, passa-pratos, exaustores e ralos telados; e) bancada com duas cubas; f) exaustor ou coifa; g) sistema eficiente de higienização de utensílios; h) despensa, quando houver, anexa e com aberturas teladas.
IV – Refeitório: a) piso antiderrapante e piso e paredes de material resistente, liso, impermeável e lavável; b) preferencialmente com comunicação direta com a cozinha; c) não servir de passagem para outros ambientes; d) aberturas teladas; e) mobiliário adequado à faixa etária, incluindo cadeirões para bebês; f) pia para higienização das mãos das crianças; g) bebedouro de água filtrada em altura adequada.
V – Berçário: a) acomodações individuais e área mínima de 2,50 m² por bebê; b) no máximo 12 (doze) crianças por sala; c) mobiliário apropriado; d) área livre para movimentação, com piso liso, antiderrapante, de fácil limpeza e conforto térmico; e) ambientes para repouso e atividades; f) portas e janelas com tela milimétrica.
VI – Lactário: a) local exclusivo para recepção, higienização e esterilização de mamadeiras; b) local para preparo e distribuição; c) equipamentos exclusivos para preparo e conservação dos alimentos dos bebês; d) porta, janelas e ralos com tela milimétrica.
VII – Fraldário: a) bancada de troca com dimensões mínimas de 100 cm x 80 cm e altura aproximada de 85 cm, com trocador impermeável em bom estado; b) banheira contígua à bancada, com água aquecida; c) armários ou prateleiras para itens de higiene individual; d) cabides; e) lixeira com tampa e pedal; f) pia para higienização das mãos do educador.
VIII – Sanitários: a) bacias sanitárias infantis na proporção mínima de uma para cada 20 (vinte) crianças; b) divisórias entre as cabines e portas que preservem a privacidade, com vãos livres de 20cm (vinte centímetros) na parte inferior e 30cm (trinta centímetros) na superior; c) instalações separadas para adultos; d) sanitário acessível, conforme a ABNT NBR 9050; e) chuveiro para uso das crianças; f) pisos e paredes resistentes, laváveis e impermeáveis; g) lixeira com tampa e pedal; h) ralos com tela milimétrica ou fechamento.
IX – Lavanderia, quando a instituição oferecer o serviço, com equipamento adequado e acesso exclusivo dos profissionais responsáveis, podendo abrigar os produtos de limpeza.
XII – Condições gerais: a) acabamentos resistentes e de fácil limpeza; b) pintura lavável, preferencialmente em cores claras; c) espaço para exposição das produções das crianças; d) pisos sem ranhuras que dificultem a limpeza e antiderrapantes nas áreas molhadas; e) fiação embutida e tomadas com protetores; f) água potável suficiente; g) bebedouros em altura apropriada às crianças; h) mobiliário proporcional ao tamanho das crianças, de fácil limpeza e que permita reorganizar os espaços; i) luminárias com proteção; j) ralos telados em todos os ambientes; k) brinquedos e livros diversificados, adequados à faixa etária, em todos os espaços de acesso das crianças.
Capítulo VII – Da Supervisão
Art. 31. A supervisão compreende o acompanhamento e a avaliação sistemática do funcionamento das instituições e será exercida pela SMEB, por meio da Comissão, mediante verificações periódicas, programadas ou não, observadas a legislação aplicável e as normas do CME.
Capítulo VIII – Das Irregularidades e das Sanções
Art. 32. Constatado descumprimento da legislação educacional ou desta Portaria, a Comissão lavrará relatório circunstanciado e o encaminhará ao(à) Secretário(a), que determinará a instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A mantenedora será notificada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Da decisão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 14.
Art. 33. Conforme a gravidade da irregularidade, poderão ser aplicadas, sucessivamente ou não, as seguintes sanções:
I – advertência escrita, com fixação de prazo para saneamento; II – suspensão da autorização até o saneamento das irregularidades; III – cassação da autorização de funcionamento.
Art. 34. Havendo risco iminente à saúde ou à integridade das crianças, o(a) Secretário(a) poderá, motivadamente, suspender cautelarmente a autorização, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo e da comunicação aos órgãos competentes.
Art. 35. Os atos de suspensão e de cassação serão publicados no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN.
Capítulo IX – Da Suspensão Voluntária, do Encerramento e das Alterações
Art. 36. A suspensão temporária das atividades a pedido da mantenedora dependerá de autorização da SMEB e não poderá exceder 2 (dois) anos.
Parágrafo único: O reinício das atividades será comunicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e dependerá de verificação in loco que ateste o atendimento a esta Portaria.
Art. 37. O encerramento das atividades será comunicado à SMEB com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, devendo a instituição, no mesmo prazo, notificar os pais ou responsáveis, inclusive mediante aviso afixado em local visível.]
www.diariomunicipal.com.br/femurn 32