DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚ , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) no orçamento vigente da Prefeitura Municipal, para atender objetivo não previsto no orçamento conforme especificado abaixo:
2.000 – PODER EXECUTIVO
4- FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
7000 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
08 - Assistência Social
245 – Serviços Socio assistenciais
9 – Itaú Cidadã – Acolhedora, Justa e Igualitária
2285 – ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS E FORTALECIMENTO DA
GESTAO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL (SUAS) GND3
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA : aquela que apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, conforme critérios clínicos reconhecidos e legislação vigente;
II – Transtornos do Neurodesenvolvimento : conjunto de condições que se manifestam durante o período do desenvolvimento e podem ocasionar alterações no funcionamento pessoal, social, acadêmico ou profissional;
III – Transtornos de Aprendizagem : condições que podem interferir significativamente na aquisição e utilização de habilidades acadêmicas, incluindo, entre outras, dislexia, discalculia e outros transtornos específicos de aprendizagem;
IV – TDAH : Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, caracterizado por alterações persistentes de atenção, impulsividade e/ou hiperatividade, conforme critérios diagnósticos reconhecidos;
V – Responsável Legal : pessoa que detenha a responsabilidade legal pela pessoa identificada, quando aplicável;
VI – cuidador : pessoa que presta assistência habitual à pessoa identificada, nos limites da legislação vigente.
3.3.90.30 – Material de Consumo R$ 20.000,00
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiro P. Jurídica R$ 70.000,00 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiro P. Física R$ 10.000,00 FR- 17063110 – Transferências especial da união Total R$ 100.000,00
Art. 2º Para cobertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º desta Lei, utilizar-se-ão como fonte de recursos provenientes de excesso de arrecadação, decorrente da transferência de recursos da União oriundos da Emenda Parlamentar nº 202642760005 , nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaú/RN, em 20 de outubro de 2026.
JOSÉ ROBERTO DIAS PINHEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Arlinda da Conceição Oliveira da Silva Praxedes Código Identificador: 0184E881
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 716, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
Institui a Política Municipal de Proteção, atendimento e Inclusão da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e das Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento e/ou Transtornos de Aprendizagem no Município de Itaú/RN; e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚ , Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itaú/RN, a Política Municipal de Proteção, Atendimento e Inclusão da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e das Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento e/ou Transtornos de Aprendizagem.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei será desenvolvida de forma intersetorial, envolvendo, especialmente, as áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Lazer e demais órgãos e serviços municipais relacionados à garantia de direitos.
Art. 3º A Política Municipal de que trata esta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, da inclusão social, da acessibilidade, da proteção integral, da intersetorialidade, da participação da família e da garantia de direitos.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal:
I – a articulação entre as políticas municipais de Saúde, Educação e Assistência Social;
II – a identificação e o encaminhamento precoce das pessoas que apresentem sinais ou diagnóstico de transtornos do neurodesenvolvimento ou transtornos de aprendizagem; III – a garantia de atendimento humanizado e individualizado; IV – o incentivo à formação continuada dos profissionais da rede municipal;
V – o fortalecimento da participação da família no acompanhamento da pessoa;
VI – o desenvolvimento de ações de conscientização e combate ao preconceito e à discriminação;
VII – a promoção de ações de inclusão educacional, social, cultural, esportiva e comunitária;
VIII – a articulação com a rede estadual, federal e privada, quando necessária;
IX – a produção e organização de informações que auxiliem o planejamento das políticas públicas municipais;
X – a observância da legislação federal e estadual aplicável.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DO ATENDIMENTO
Art. 5º São assegurados às pessoas abrangidas por esta Lei, nos limites da legislação aplicável:
I – atendimento digno, humanizado e respeitoso; II – acesso às políticas públicas municipais; III – orientação às famílias e responsáveis;
IV – encaminhamento para os serviços disponíveis na rede municipal; V – acesso à educação inclusiva e aos apoios educacionais cabíveis; VI – acesso às ações de saúde e assistência social disponíveis; VII – proteção contra negligência, discriminação, abuso, violência e exploração;
VIII – participação em atividades culturais, esportivas, recreativas e de lazer, observadas as condições de acessibilidade e inclusão.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver ações de acompanhamento e apoio às pessoas com TEA, TDAH, dislexia, discalculia e outros transtornos do neurodesenvolvimento ou de aprendizagem, observadas as competências de cada política pública.
CAPÍTULO I
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