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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/10/2026 · pág. 53

DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902

Art. 7º Os serviços municipais deverão, sempre que necessário, promover articulação entre profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, respeitadas as atribuições profissionais e a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA

Art. 8º Fica instituída, no âmbito do Município de Itaú/RN, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA , nos termos da legislação federal.

§ 1º A CIPTEA terá como finalidade facilitar a identificação da pessoa com TEA e garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade nos serviços e atendimentos nos termos da legislação vigente.

§ 2º A emissão da CIPTEA será gratuita.

Art. 9º A CIPTEA será emitida pelo órgão municipal definido pelo Poder Executivo, mediante requerimento do interessado ou de seu responsável legal.

Art. 10. A solicitação da CIPTEA deverá ser acompanhada da documentação exigida pela legislação federal, incluindo relatório ou laudo médico com indicação do diagnóstico e do respectivo código da Classificação Internacional de Doenças – CID, quando aplicável.

Art. 11. A CIPTEA conterá, no mínimo, as informações exigidas pela legislação federal, observadas as normas de proteção de dados pessoais.

Art. 12. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número, mediante atualização dos dados cadastrais, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO V DA CARTEIRA MUNICIPAL PARA OUTROS TRANSTORNOS

Art. 13. Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Neurodesenvolvimento e/ou Transtorno de Aprendizagem – CMITNA , destinada à identificação e ao acesso organizado às políticas e serviços municipais.

§ 1º A CMITNA poderá ser emitida para pessoas com diagnóstico devidamente comprovado de:

I – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH; II – dislexia;

III – discalculia;

IV – outros transtornos específicos de aprendizagem;

V – outros transtornos do neurodesenvolvimento reconhecidos pelos sistemas oficiais de classificação diagnóstica e regulamentados pelo Poder Executivo.

§ 2º A inclusão de novas condições poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, mediante critérios técnicos e observada a legislação vigente.

Art. 15. A CMITNA não substitui documentos oficiais de identificação civil, laudos, relatórios médicos ou documentos exigidos por legislação específica.

Art. 16. A apresentação da CMITNA não poderá ser utilizada para restringir direitos nem para exigir da pessoa informações além das necessárias à finalidade do atendimento.

Art. 17. O atendimento prioritário decorrente da CMITNA observará os direitos expressamente previstos na legislação federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer, dentro das competências municipais, procedimentos de atendimento facilitado e fluxos específicos para os portadores da CMITNA nos serviços públicos municipais.

CAPÍTULO VI DA EMISSÃO DAS CARTEIRAS

Art. 18. A emissão das carteiras será realizada gratuitamente pelo Município de Itaú/RN.

Art. 19. O requerimento poderá ser apresentado:

I – pela própria pessoa interessada; II – pelo responsável legal; III – por procurador legalmente constituído, quando cabível.

Art. 20. Para emissão da CMITNA deverão ser apresentados, conforme regulamentação:

I – documento de identificação da pessoa interessada; II – CPF;

III – comprovante de residência no Município de Itaú/RN; IV – fotografia para identificação;

V – documento comprobatório do diagnóstico ou condição, emitido por profissional habilitado; VI – documentos do responsável legal, quando houver;

VII – demais documentos necessários à identificação, definidos em regulamento.

Art. 21. O documento comprobatório poderá ser apresentado por meio de laudo, relatório ou documento equivalente emitido por profissional legalmente habilitado, observada a regulamentação específica de cada condição.

Art. 22. A CMITNA terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser revalidada mediante atualização dos dados cadastrais.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer prazo diferenciado quando houver alteração normativa que assim determine ou quando tecnicamente justificado.

Art. 23. Em caso de perda, furto, roubo ou extravio, poderá ser solicitada segunda via, mediante procedimento definido pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO VII DO CADASTRO MUNICIPAL

Art. 14. A CMITNA terá como finalidades:

I – facilitar a identificação da pessoa junto aos serviços municipais; II – facilitar o acesso às políticas públicas municipais disponíveis; III – auxiliar na organização e planejamento das políticas públicas; IV – possibilitar o encaminhamento adequado aos serviços de saúde, educação e assistência social;

V – permitir que o Município conheça, de forma estatística e protegida, a demanda existente no território;

VI – contribuir para a articulação intersetorial das ações de atendimento.

Art. 24. O Município poderá instituir Cadastro Municipal das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e das Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento e/ou Transtornos de Aprendizagem.

Art. 25. O cadastro terá finalidade exclusivamente administrativa, estatística e de planejamento das políticas públicas.

§ 1º Os dados pessoais e dados referentes à saúde deverão ser tratados de acordo com a legislação de proteção de dados pessoais e demais normas aplicáveis.

§ 2º A divulgação de informações estatísticas deverá, sempre que possível, ocorrer de forma agregada e anonimizada.

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