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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/10/2026 · pág. 54

DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902

CAPÍTULO VIII DA EDUCAÇÃO

Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações destinadas à inclusão educacional dos estudantes abrangidos por esta Lei, observadas as normas da educação inclusiva.

Art. 27. A rede municipal de ensino deverá promover a identificação precoce de sinais que possam indicar transtornos de aprendizagem ou do neurodesenvolvimento e, quando necessário, realizar os encaminhamentos adequados.

Art. 28. O Município poderá promover formação continuada dos profissionais da educação para identificação, acolhimento e acompanhamento pedagógico dos estudantes com TEA, TDAH, dislexia, discalculia e outros transtornos de aprendizagem ou do neurodesenvolvimento.

Art. 36. O tratamento das informações pessoais e de saúde decorrentes desta Lei deverá observar a legislação vigente, especialmente as normas relativas à proteção de dados pessoais.

Art. 37. O acesso aos dados constantes dos cadastros e documentos deverá ser restrito aos servidores e profissionais autorizados e na medida necessária ao desempenho de suas funções.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:

I – ao órgão responsável pela emissão das carteiras; II – aos procedimentos de solicitação;

III – aos modelos das carteiras;

IV – aos documentos necessários;

Art. 29. Os estudantes com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem terão assegurado acompanhamento específico, observadas as disposições da legislação federal aplicável.

V – ao fluxo de atendimento;

VI – ao cadastro municipal;

VII – às normas de proteção dos dados;

VIII – aos procedimentos de atualização e revalidação.

CAPÍTULO IX DA SAÚDE

Art. 30. A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover ações de:

I – acolhimento;

II – identificação precoce;

III – avaliação e encaminhamento;

IV – acompanhamento pela rede municipal, conforme os serviços disponíveis;

Art. 39. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 40. O Poder Executivo poderá realizar as adequações administrativas necessárias para implantação das carteiras e dos procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

V – orientação às famílias;

VI – articulação com serviços especializados da rede pública ou conveniada.

Art. 31. O atendimento deverá observar os protocolos clínicos, as atribuições profissionais e a disponibilidade dos serviços integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaú/RN, em 20 de outubro de 2026.

JOSÉ ROBERTO DIAS PINHEIRO Prefeito Municipal

Publicado por:

CAPÍTULO X DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 32. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá promover ações de orientação, acompanhamento e encaminhamento das pessoas abrangidas por esta Lei e de seus familiares.

Art. 33. Os serviços socioassistenciais poderão atuar de forma articulada com as áreas de Saúde e Educação para identificação das necessidades das famílias e encaminhamento aos serviços disponíveis.

CAPÍTULO XI DA CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO

Art. 34. O Poder Executivo poderá promover campanhas, palestras, seminários e atividades educativas destinadas à conscientização da população sobre:

I – TEA;

Arlinda da Conceição Oliveira da Silva Praxedes Código Identificador: C3214FA6

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 717, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre autorização para a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), visando o atendimento a despesas com a execução dos recursos da Escola em Tempo Integral do exercício de 2026 em virtude de mudanças promovidas pelo FNDE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚ , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

II – TDAH;

III – dislexia;

IV – discalculia;

V – outros transtornos do neurodesenvolvimento e transtornos de aprendizagem;

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) no orçamento vigente da Prefeitura Municipal, para atender objetivo não previsto no orçamento conforme especificado abaixo:

VI – inclusão, acessibilidade, respeito e combate à discriminação.

2.000 – PODER EXECUTIVO

Art. 35. Poderão ser celebradas parcerias com instituições públicas, privadas, organizações da sociedade civil, universidades e demais entidades para realização das ações previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável.

12 – Educação

CAPÍTULO XII DA PROTEÇÃO DOS DADOS

2283 – ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL - ETI

3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas P. civil R$ 395.000,00

3.1.90.13 – Obrigações Patronais R$ 105.000,00

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