DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902
CAPÍTULO VIII DA EDUCAÇÃO
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações destinadas à inclusão educacional dos estudantes abrangidos por esta Lei, observadas as normas da educação inclusiva.
Art. 27. A rede municipal de ensino deverá promover a identificação precoce de sinais que possam indicar transtornos de aprendizagem ou do neurodesenvolvimento e, quando necessário, realizar os encaminhamentos adequados.
Art. 28. O Município poderá promover formação continuada dos profissionais da educação para identificação, acolhimento e acompanhamento pedagógico dos estudantes com TEA, TDAH, dislexia, discalculia e outros transtornos de aprendizagem ou do neurodesenvolvimento.
Art. 36. O tratamento das informações pessoais e de saúde decorrentes desta Lei deverá observar a legislação vigente, especialmente as normas relativas à proteção de dados pessoais.
Art. 37. O acesso aos dados constantes dos cadastros e documentos deverá ser restrito aos servidores e profissionais autorizados e na medida necessária ao desempenho de suas funções.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – ao órgão responsável pela emissão das carteiras; II – aos procedimentos de solicitação;
III – aos modelos das carteiras;
IV – aos documentos necessários;
Art. 29. Os estudantes com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem terão assegurado acompanhamento específico, observadas as disposições da legislação federal aplicável.
V – ao fluxo de atendimento;
VI – ao cadastro municipal;
VII – às normas de proteção dos dados;
VIII – aos procedimentos de atualização e revalidação.
CAPÍTULO IX DA SAÚDE
Art. 30. A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover ações de:
I – acolhimento;
II – identificação precoce;
III – avaliação e encaminhamento;
IV – acompanhamento pela rede municipal, conforme os serviços disponíveis;
Art. 39. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 40. O Poder Executivo poderá realizar as adequações administrativas necessárias para implantação das carteiras e dos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
V – orientação às famílias;
VI – articulação com serviços especializados da rede pública ou conveniada.
Art. 31. O atendimento deverá observar os protocolos clínicos, as atribuições profissionais e a disponibilidade dos serviços integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaú/RN, em 20 de outubro de 2026.
JOSÉ ROBERTO DIAS PINHEIRO Prefeito Municipal
Publicado por:
CAPÍTULO X DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 32. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá promover ações de orientação, acompanhamento e encaminhamento das pessoas abrangidas por esta Lei e de seus familiares.
Art. 33. Os serviços socioassistenciais poderão atuar de forma articulada com as áreas de Saúde e Educação para identificação das necessidades das famílias e encaminhamento aos serviços disponíveis.
CAPÍTULO XI DA CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 34. O Poder Executivo poderá promover campanhas, palestras, seminários e atividades educativas destinadas à conscientização da população sobre:
I – TEA;
Arlinda da Conceição Oliveira da Silva Praxedes Código Identificador: C3214FA6
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 717, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre autorização para a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), visando o atendimento a despesas com a execução dos recursos da Escola em Tempo Integral do exercício de 2026 em virtude de mudanças promovidas pelo FNDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚ , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
II – TDAH;
III – dislexia;
IV – discalculia;
V – outros transtornos do neurodesenvolvimento e transtornos de aprendizagem;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) no orçamento vigente da Prefeitura Municipal, para atender objetivo não previsto no orçamento conforme especificado abaixo:
VI – inclusão, acessibilidade, respeito e combate à discriminação.
2.000 – PODER EXECUTIVO
Art. 35. Poderão ser celebradas parcerias com instituições públicas, privadas, organizações da sociedade civil, universidades e demais entidades para realização das ações previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável.
- 7.001 – FUNDO MUNICIPAL E. B. VALORIZACAO P. EDUCACAO - FUNDEB
12 – Educação
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361 – Ensino Fundamental
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8 - ACESSO E QUALIDADE NA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO XII DA PROTEÇÃO DOS DADOS
2283 – ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL - ETI
3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas P. civil R$ 395.000,00
3.1.90.13 – Obrigações Patronais R$ 105.000,00
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