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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/10/2026 · pág. 95

DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902

Art. 5º. As Unidades Orçamentárias remeterão para a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, até o dia 08 de janeiro de 2027, a relação dos saldos disponíveis de transferências voluntárias, convênios, repasses fundo a fundo, emendas e demais receitas vinculadas, para serem reprogramadas e incorporadas ao orçamento do exercício de 2027, informando o número da conta e a fonte orçamentária.

Parágrafo Único. A inobservância do prazo estabelecido neste artigo implica na retenção, pelo tesouro municipal, dos recursos financeiros referentes ao orçamento de 2027.

Art. 6º. Para fins de elaboração do Balanço Geral do Município, e, visando o cumprimento de prazo estabelecido pela Lei Complementar 101/2000, sem prejuízo dos procedimentos para remessas das contas anuais por seus titulares, nos termos das Resoluções 012/2016 e 003/2026 do TCE/RN, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Administração e à Controladoria Geral do Município os documentos relacionados no anexo I e II, deste Decreto, até o dia 31 de janeiro de 2027.

Art. 6º-A. Para fins de encerramento do exercício e de preparação da Prestação de Contas Anual – PCA, todas as Unidades Orçamentárias deverão observar, além dos prazos e documentos previstos neste Decreto, as exigências aplicáveis das Resoluções nº 012/2016TCE/RN, com suas alterações, e nº 003/2026-TCE/RN, especialmente quanto à documentação necessária às Contas Anuais de Governo e, quando cabível, às Contas Anuais de Gestão.

§1º. As unidades orçamentárias deverão encaminhar às unidades indicadas no Anexo I e II , conforme a natureza do documento, os elementos necessários à consolidação das contas, não se admitindo a alegação de ausência de informação que esteja sob sua responsabilidade administrativa.

§2º. A documentação deverá ser encaminhada completa, legível, íntegra, organizada e compatível com os modelos e formatos exigidos pelo TCE/RN, devendo permanecer disponível para eventual requisição de documentos, sistemas, bancos de dados e informações complementares.

Art. 6º- B. Os documentos destinados à Prestação de Contas Anual deverão, quando encaminhados em meio eletrônico, observar os requisitos estabelecidos pelo TCE/RN, inclusive formato próprio, limite de tamanho de até 50 MB por arquivo, ausência de vírus ou ameaças, legibilidade e, para documentos digitalizados em PDF, aplicação de OCR, de modo a permitir a pesquisa e extração de dados.

Art. 6º- C. Os documentos e peças da Prestação de Contas Anual deverão conter as assinaturas digitais exigidas pelo TCE/RN, observada a responsabilidade do gestor pelo encaminhamento e, nas peças contábeis, a assinatura digital do contabilista responsável pela elaboração.

Art. 6º- D. A ausência de documento ou informação somente poderá ser suprida mediante declaração negativa, devidamente justificada e assinada pela autoridade responsável, quando efetivamente inexistente ou inaplicável o documento, sem prejuízo da análise posterior pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º- E. Não serão considerados suficientes para fins de encerramento e preparação da PCA os encaminhamentos parciais, incompletos ou desacompanhados das informações necessárias à conferência. As unidades deverão promover a complementação das pendências apontadas pela Secretaria de Planejamento e Finanças ou pela Controladoria Geral do Município no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, quando a diligência decorrer de processo em análise pela Controladoria, sem prejuízo de prazo específico fixado para outras providências.

Art. 6º- F. A responsabilidade pelo conteúdo, exatidão, autenticidade, integridade e validade das informações e documentos encaminhados permanecerá com o agente ou unidade responsável pela sua elaboração, produção, guarda ou gestão, não se transferindo à

Secretaria de Planejamento e Finanças ou à Controladoria Geral do Município em razão da consolidação, conferência ou análise realizada.

Art. 6º- G. A Prestação de Contas Anual de Governo do Município deverá ser consolidada, abrangendo os resultados do Poder Executivo, da Administração Direta, inclusive fundos municipais, e do Poder Legislativo Municipal, nos termos da Resolução nº 003/2026TCE/RN, devendo a Câmara Municipal encaminhar ao Poder Executivo os dados necessários à consolidação no prazo estabelecido pelo TCE/RN.

Art. 6º- H. O cumprimento das exigências deste Decreto não substitui o envio periódico de dados e informações aos sistemas do TCE/RN, inclusive ao SIAI, nem os procedimentos de remessa previstos em normas específicas. Os documentos relativos ao PPA, LDO, LOA, créditos adicionais, RREO e RGF deverão observar os prazos, formatos e ferramentas definidos nas normas específicas do TCE/RN.

Art. 6º-I. As Unidades Orçamentárias deverão informar à Controladoria Geral do Município, até o prazo definido para a consolidação da PCA, a existência de tomadas de contas, medidas administrativas de apuração e recomposição ao Erário, inquéritos ou processos administrativos instaurados para apurar dano ao Erário, fraudes, desvios de bens ou valores públicos, bem como as providências adotadas e a situação atual de cada procedimento.

Art. 6º-J. O Chefe do Poder Executivo deverá tomar ciência formal das conclusões do relatório e da manifestação do Controle Interno relativos às contas, sem prejuízo da responsabilidade da autoridade competente pela apresentação da prestação de contas e pela autenticidade e integridade das informações encaminhadas ao TCE/RN.

Art. 6º- K. Quando o Prefeito ou outro gestor estiver sujeito às Contas Anuais de Gestão em razão do exercício de função de ordenador de despesa ou da prática de atos de gestão, as unidades competentes deverão também fornecer, para fins de consolidação e instrução, a documentação prevista na Resolução nº 012/2016-TCE/RN, com suas alterações, inclusive avaliação do controle interno, pronunciamento do gestor, tomadas de contas e medidas administrativas, contas bancárias e conciliações, responsáveis, licitações, contratos, atas de registro de preços, obras e serviços de engenharia, convênios e congêneres, restos a pagar, processos administrativos, pareceres de conselhos, softwares e demais peças aplicáveis.

Art. 7º. O Chefe do Poder Legislativo Municipal deverá encaminhar ao Poder Executivo, para fins da consolidação disposta no caput do art. 10, os dados relativos ao resultado da gestão anual da Câmara Municipal até sessenta dias antes do término do prazo de apresentação das contas ao Tribunal de Contas.

§1º. As informações e documentos encaminhados pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo destinam-se exclusivamente à consolidação das Contas Anuais de Governo do Município, permanecendo sob responsabilidade da Câmara Municipal a exatidão, integralidade, consistência e veracidade dos dados, bem como os atos de gestão que lhes deram origem.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

GUSTAVO DA SILVA SANTOS Prefeito

ANEXO I

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS DAS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

a) Secretaria de Gabinete do Prefeito:

Item Documento Formato
1 Ofício de encaminhamento assinado pela autoridade competente,
devidamente qualificada, contendo sumário da documentação acostada,

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