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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/10/2026 · pág. 146

DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902

da Administração Pública Municipal direta e indireta do Poder Executivo.

Parágrafo único. Em decorrência da transferência prevista no caput, haverá expediente normal nas repartições públicas municipais no dia 28 de outubro de 2026, observadas as respectivas jornadas de trabalho.

Art. 2º A alínea “f” do art. 2º do Decreto Municipal nº 309, de 13 de janeiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...........................

f) 30 de outubro (sexta-feira): ponto facultativo alusivo ao Dia do Servidor Público, transferido de 28 de outubro; ...........................” (NR)

Art. 3º No Anexo Único do Decreto Municipal nº 309, de 13 de janeiro de 2026, o registro referente ao ponto facultativo do Dia do Servidor Público passa a vigorar da seguinte forma:

I – promover o acesso ao esporte educacional, de formação, de participação e de rendimento, incluído o paradesporto;

II – apoiar programas municipais de incentivo a atletas, equipes, projetos e entidades esportivas, na forma da legislação pertinente; III – financiar a implantação, manutenção, conservação e melhoria de equipamentos públicos esportivos e de lazer;

IV – estimular a inclusão, a acessibilidade, a participação comunitária e a formação esportiva.

Parágrafo único. As ações financiadas observarão as diretrizes da política municipal de esporte e lazer e o Plano Municipal de Esporte e Lazer, quando aprovado, sem prejuízo das competências do CMEL previstas em sua lei instituidora.

CAPÍTULO II DAS RECEITAS E DAS APLICAÇÕES

Art. 3º Constituem receitas do FME:

Dia Mês Dia da semana Acontecimento Feriado
/
Ponto
facultativo
30 Outubro Sexta-feira Dia do Servidor Público — ponto
facultativo transferido de 28 de outubro

Ponto facultativo

Art. 4º O ponto facultativo de que trata este Decreto não se aplica aos serviços considerados essenciais que, por sua natureza, não possam sofrer interrupção, observadas as disposições do art. 3º do Decreto Municipal nº 309, de 13 de janeiro de 2026.

Parágrafo único. Caberá aos titulares dos órgãos e entidades, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração, organizar as escalas e os plantões necessários à continuidade desses serviços e dar publicidade aos respectivos horários de funcionamento.

Art. 5º Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto Municipal nº 309, de 13 de janeiro de 2026.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo do Potengi/RN, 19 de outubro de 2026.

EUGÊNIO PACELLI ARAÚJO SOUTO Prefeito Municipal

Publicado por: Adeylton Emersom de Farias Lira Código Identificador: AD75DA5F

I – dotações que lhe sejam especificamente consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais regularmente autorizados;

II – transferências da União, do Estado e de outros entes públicos destinadas a finalidades esportivas ou de lazer compatíveis com esta Lei;

III – recursos provenientes de emendas parlamentares que, segundo seu regime jurídico e programação, possam ser aplicados nas finalidades do Fundo;

IV – doações, legados, contribuições e patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, aceitos na forma da legislação aplicável;

V – rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos, observadas as condições da fonte e da legislação financeira; VI – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.

§ 1º O ingresso de recursos observará os instrumentos, condições, classificações e vinculações próprias de cada fonte, vedado seu emprego em finalidade incompatível com a destinação legal ou pactuada.

§ 2º A aceitação de doações e patrocínios será formalizada e publicizada, não conferindo ao particular ingerência na seleção de beneficiários, na celebração de ajustes ou em decisões administrativas.

§ 3º Esta Lei não vincula ao FME percentual da receita de impostos do Município; o cumprimento do art. 184 da Lei Orgânica Municipal será demonstrado no orçamento e na execução das despesas esportivas, independentemente de sua realização por meio do Fundo.

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 1.275, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN E DISPÕE SOBRE SUAS RECEITAS, APLICAÇÕES, GESTÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Esportes de São Paulo do Potengi/RN (FME), fundo especial de natureza contábil, integrante do orçamento fiscal do Município, sem personalidade jurídica própria, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer.

Parágrafo único. O FME constitui instrumento de programação, captação, identificação e aplicação de recursos destinados a ações municipais de esporte e lazer, observadas as leis orçamentárias e as competências do Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL), instituído pela Lei Municipal nº 1.265, de 8 de junho de 2026.

Art. 2º São objetivos do FME:

Art. 4º Os recursos do FME serão aplicados exclusivamente em ações compatíveis com suas finalidades, inclusive:

I – execução de programas e projetos de esporte e lazer;

II – pagamento de benefícios do Programa Bolsa-Atleta Municipal, desde que instituído por lei específica e observados seu processo seletivo, dotação e demais requisitos;

III – apoio a eventos, formação, participação em competições e desenvolvimento de modalidades esportivas;

IV – aquisição de bens e serviços e realização de obras em equipamentos públicos esportivos e de lazer;

V – parcerias com organizações da sociedade civil, na forma da legislação aplicável.

§ 1º A previsão de finalidade nesta Lei não dispensa edital, processo administrativo, contratação, instrumento de parceria ou ato de concessão exigido para cada modalidade de despesa.

§ 2º É vedada a aplicação do FME em despesa estranha às finalidades desta Lei ou em obrigação que incumba a outra fonte vinculada, salvo autorização legal e compatibilidade demonstrada.

Art. 5º A celebração de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação com organizações da sociedade civil observará a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável, inclusive suas regras de seleção, plano de trabalho, monitoramento, desembolso e prestação de contas.

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