DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902
Parágrafo único. As transferências e parcerias submetidas a disciplina específica observarão também as condições estabelecidas pelo concedente, sem afastar as normas gerais de direito financeiro e de controle.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E DA GESTÃO
Art. 6º A gestão administrativa do FME compete à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, à qual caberá:
I – elaborar a proposta anual de ações e de aplicação de recursos, submetendo ao CMEL as matérias de sua competência;
II – instruir os processos de seleção, apoio, contratação e parceria, conforme o regime jurídico aplicável;
III – acompanhar a execução física das ações financiadas e reunir os dados necessários aos relatórios do Fundo;
IV – encaminhar os processos de despesa aos órgãos municipais competentes para exame, empenho, liquidação e pagamento; V – assegurar a divulgação das ações, dos critérios de seleção e dos resultados, resguardados os dados pessoais protegidos.
Parágrafo único . A vinculação administrativa não confere à Secretaria autonomia para afastar as competências dos órgãos centrais de planejamento, finanças, contabilidade, tesouraria ou controle interno.
Art. 7º Ao CMEL cabem, em relação ao FME, as funções de proposição, deliberação sobre concessão de benefícios financeiros, definição de critérios técnicos e fiscalização da aplicação dos recursos previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 1.265, de 2026.
§ 1º A Secretaria encaminhará ao CMEL a proposta anual de aplicação dos recursos e relatórios periódicos, para acompanhamento e manifestação no âmbito de suas competências.
§ 2º A deliberação do CMEL será motivada e registrada em ata, com observância dos impedimentos de integrantes que tenham interesse direto em beneficiários ou propostas submetidas à sua apreciação.
§ 3º O CMEL não exercerá escrituração contábil, ordenação de despesa, movimentação bancária ou julgamento técnico das contas municipais, preservadas suas atribuições de fiscalização social.
Art. 8º À Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e às unidades de contabilidade e tesouraria do Município competem, segundo suas atribuições legais, a programação financeira, classificação por fonte, escrituração, conciliação, execução orçamentária e financeira e elaboração dos demonstrativos do FME.
§ 1º A identificação do ordenador de despesas e dos agentes autorizados a praticar atos de movimentação bancária observará a legislação municipal vigente e os atos formais de competência ou delegação, com segregação de funções e registro nos processos administrativos.
§ 2º As despesas serão precedidas de dotação suficiente e processadas pelas fases de empenho, liquidação e pagamento, conforme a legislação financeira.
Art. 9º À Controladoria-Geral do Município incumbe exercer o controle interno da execução do FME, nos termos de suas competências legais, inclusive a avaliação dos procedimentos, dos riscos, da conformidade e das prestações de contas, sem prejuízo do controle externo e da fiscalização social exercida pelo CMEL.
§ 1º Serão mantidas contas individualizadas ou outras formas de segregação quando exigidas pela legislação ou pelo instrumento de origem dos recursos.
§ 2º O saldo financeiro apurado ao final do exercício será tratado segundo a legislação de fundos especiais, a programação orçamentária do exercício seguinte e as condições da fonte de recursos.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, com apoio das unidades de Finanças e Contabilidade, apresentará ao CMEL relatório bimestral de acompanhamento e relatório anual de gestão, contendo, no mínimo:
I – receitas arrecadadas e saldos, discriminados por fonte; II – dotações, despesas empenhadas, liquidadas e pagas por ação; III – programas, projetos, bolsas e parcerias apoiados, com metas e resultados;
IV – informações sobre pendências e providências de controle e prestação de contas.
Parágrafo único. Os relatórios e demonstrativos serão publicados no Portal da Transparência, observadas as regras de proteção de dados pessoais e os deveres legais de prestação de contas.
Art. 12. As propostas de apoio financeiro a atletas, equipes e entidades observarão critérios prévios, objetivos e públicos estabelecidos pelo CMEL, na forma da Lei Municipal nº 1.265, de 2026, e os procedimentos específicos previstos na legislação de cada programa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 13 . As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações especificamente consignadas ao FME no orçamento municipal ou em créditos adicionais regularmente autorizados.
Parágrafo único . A instituição do FME não autoriza, por si só, a abertura de crédito, a assunção de obrigação, o início de programa não previsto no orçamento ou a realização de despesa sem disponibilidade orçamentária.
Art. 14. A abertura de crédito suplementar ou especial necessário à implantação ou à execução do FME observará prévia autorização legislativa, identificação da programação, indicação dos recursos correspondentes e justificativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 15. A implantação de ação que crie ou aumente despesa observará as exigências de estimativa de impacto, adequação orçamentária e compatibilidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, na forma da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16. A execução de despesas por meio do FME terá início após sua identificação na programação orçamentária, a organização dos controles contábeis e financeiros e a definição formal dos responsáveis pelos atos de gestão e movimentação.
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos necessários à execução desta Lei, respeitadas as competências do CMEL e dos órgãos municipais estabelecidas na legislação vigente.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo do Potengi/RN, 19 de outubro de 2026.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO FINANCEIRA E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 10. Os recursos do FME serão identificados contabilmente e movimentados em instituição financeira oficial, em conformidade com o regime de caixa único previsto na Lei Orgânica Municipal e com as condições específicas dos instrumentos de transferência.
EUGÊNIO PACELLI ARAÚJO SOUTO Prefeito Municipal
Publicado por: Adeylton Emersom de Farias Lira Código Identificador: 2ED8C0BA
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