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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/10/2026 · pág. 148

DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.276, DE 19 DE OUTUBRODE 2026

ALTERA O CAPÍTULO IV DA LEI MUNICIPAL Nº 847, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PARA ATUALIZAR A ORGANIZAÇÃO, O FUNCIONAMENTO E O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, E COM AS DIRETRIZES NACIONAIS APLICÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei altera o Capítulo IV da Lei Municipal nº 847, de 23 de outubro de 2013, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, para atualizar a organização, o funcionamento e o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de São Paulo do Potengi/RN, observadas a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e as diretrizes nacionais aplicáveis à matéria.

Art. 2º - O Capítulo IV – Do Conselho Tutelar , da Lei Municipal nº 847, de 23 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 17. O Conselho Tutelar de São Paulo do Potengi é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da Administração Pública Municipal, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, na forma da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução mediante participação em novos processos de escolha.

§ 2º A autonomia prevista no caput compreende o exercício independente das atribuições legalmente conferidas ao Conselho Tutelar, vedada a interferência indevida de órgãos ou autoridades em suas decisões, sem prejuízo:

I – da vinculação administrativa necessária ao fornecimento de estrutura material, pessoal e orçamentária;

II – da fiscalização administrativa quanto ao cumprimento da jornada, deveres funcionais e aplicação de recursos públicos; III – do controle judicial de suas decisões, nos casos previstos em lei;

e

IV – da fiscalização do Ministério Público e dos demais órgãos de controle, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará a cargo do órgão municipal ao qual estiver administrativamente vinculado, asseguradas sua autonomia funcional e as condições necessárias ao desempenho de suas atribuições.

§ 4º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral, nos termos da legislação federal.

Seção II

Da Estrutura e do Funcionamento

Art. 18. O Poder Executivo Municipal assegurará ao Conselho Tutelar instalações físicas, equipamentos, recursos materiais, tecnológicos, transporte e apoio administrativo suficientes ao desempenho permanente e adequado de suas atribuições.

§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá localizar-se em local de fácil acesso à população e assegurar condições adequadas de acessibilidade, privacidade, segurança, sigilo e atendimento digno às crianças, adolescentes e respectivas famílias.

§ 2º Deverão ser disponibilizados, conforme a necessidade do serviço: I – salas adequadas para atendimento individual e reservado; II – espaço destinado às atividades administrativas e reuniões do colegiado;

III – computadores, impressora, acesso à internet e demais recursos tecnológicos necessários;

IV – linhas telefônicas e outros meios institucionais de comunicação; V – veículo adequado para diligências e demais atividades externas; e VI – equipe administrativa de apoio compatível com as necessidades do órgão.

§ 3º Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, à remuneração e à formação continuada de seus membros deverão constar da legislação orçamentária municipal, observado o disposto no art. 134, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

Art. 19. O Conselho Tutelar funcionará regularmente em dias úteis, em horário compatível com o expediente dos órgãos da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da manutenção de regime de plantão ou sobreaviso destinado ao atendimento ininterrupto das situações urgentes.

§ 1º Todos os membros do Conselho Tutelar estarão sujeitos à mesma carga horária semanal de trabalho e à distribuição equitativa dos períodos de plantão ou sobreaviso.

§ 2º A escala de plantão ou sobreaviso será elaborada pelo colegiado, observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno e a necessidade de continuidade do atendimento.

§ 3º O regime de funcionamento não afasta a responsabilidade individual dos membros pelo cumprimento da jornada, participação nas reuniões colegiadas, diligências, atividades externas e demais obrigações inerentes ao mandato.

§ 4º O controle administrativo do cumprimento da jornada e dos plantões será realizado na forma definida em regulamento, respeitada a autonomia funcional do Conselho Tutelar.

Art. 20 . O Conselho Tutelar elaborará e aprovará seu Regimento Interno, observados a Lei Federal nº 8.069, de 1990, esta Lei e as demais normas aplicáveis.

§ 1º A proposta de Regimento Interno e suas alterações serão encaminhadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para conhecimento e apreciação, facultada a apresentação de sugestões destinadas à adequação do texto à legislação vigente.

§ 2º O Regimento Interno aprovado será publicado no órgão oficial de divulgação do Município ou meio equivalente e encaminhado ao CMDCA, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário competente.

§ 3º O Regimento Interno disciplinará, entre outras matérias:

I – organização interna;

II – distribuição de tarefas;

III – sessões e deliberações do colegiado;

IV – atendimento ao público;

V – plantões e sobreavisos;

VI – registro e tramitação dos atendimentos;

VII – utilização dos sistemas oficiais de informação;

VIII – procedimentos de preservação do sigilo;

IX – organização das escalas; e

X – demais questões necessárias ao regular funcionamento do órgão. Seção III

Das Atribuições e da Autonomia Funcional

Art. 21. Compete ao Conselho Tutelar exercer exclusivamente as atribuições estabelecidas na Lei Federal nº 8.069, de 1990, e nas demais normas federais que legalmente disciplinem suas competências.

§ 1º É vedada a atribuição ao Conselho Tutelar, por ato administrativo, regulamentar ou determinação de outro órgão ou autoridade, de funções estranhas àquelas previstas na legislação federal.

§ 2º O Conselho Tutelar não executará diretamente políticas, programas ou serviços públicos de atendimento, cabendo-lhe, quando necessário, requisitá-los aos órgãos competentes na forma da legislação federal.

§ 3º As decisões do Conselho Tutelar serão adotadas pelo colegiado, ressalvadas as providências urgentes adotadas durante plantão, que deverão ser submetidas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente.

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