DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902
§ 4º As decisões deverão ser fundamentadas, formalmente comunicadas aos interessados e registradas nos sistemas oficiais aplicáveis, resguardado o sigilo das informações protegidas por lei. § 5º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, mediante provocação de quem tenha legítimo interesse, na forma do art. 137 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Seção IV
Do Processo de Escolha
Art. 22. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pela população local mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal, facultativo e secreto dos eleitores do Município, em processo realizado sob a responsabilidade do CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
§ 1º Cada eleitor poderá votar em apenas 1 (um) candidato.
§ 2º O processo de escolha ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 3º Poderão votar os eleitores regularmente inscritos no Município e aptos ao exercício do voto, observadas as informações constantes do cadastro eleitoral disponibilizado para o processo.
§ 4º O CMDCA buscará o apoio da Justiça Eleitoral para a realização do processo, especialmente quanto à cessão de urnas, elaboração das listas de eleitores, definição dos locais de votação e apoio técnico necessário, observadas as competências legais de cada órgão. Art. 23 . O processo de escolha será regulamentado pelo CMDCA mediante resolução específica e edital de convocação, observados esta Lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as normas nacionais aplicáveis.
§ 1º O edital será publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses da data prevista para o processo de escolha.
§ 2º O edital deverá estabelecer, no mínimo:
I – calendário do processo;
II – prazo e procedimento para registro das candidaturas;
III – documentos necessários à comprovação dos requisitos legais;
IV – regras de impugnação, defesa e recursos;
V – regras de campanha;
VI – condutas vedadas e respectivas sanções;
VII – procedimentos de votação e apuração;
VIII – critérios de desempate;
IX – composição e atribuições da Comissão Especial;
X – jornada, remuneração, atribuições e regime de funcionamento do Conselho Tutelar; XI – programa de formação dos candidatos ou dos membros eleitos, quando previsto; XII – meios oficiais de publicação dos atos; e
XIII – demais disposições necessárias à regularidade do processo. § 3º Será assegurada ampla publicidade ao processo de escolha, inclusive mediante divulgação no órgão oficial do Município, sítio eletrônico institucional, redes sociais oficiais e outros meios acessíveis à população.
Seção V
Da Comissão Especial do Processo de Escolha
Art. 24. O CMDCA constituirá Comissão Especial encarregada de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. § 1º A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes governamentais e da sociedade civil integrantes do CMDCA.
§ 2º Não poderão integrar a Comissão Especial pessoas que tenham interesse direto no resultado do processo ou que mantenham com candidato relação capaz de comprometer a imparcialidade de sua atuação, observados os impedimentos definidos na resolução regulamentadora.
§ 3º Compete à Comissão Especial, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelo CMDCA:
I – receber e analisar os requerimentos de registro de candidatura;
II – verificar o preenchimento dos requisitos legais;
III – publicar a relação dos candidatos inscritos e habilitados; IV – receber, instruir e decidir, em primeira instância administrativa, impugnações, denúncias e incidentes;
V – assegurar contraditório e ampla defesa;
VI – organizar os locais de votação e apuração;
VII – providenciar, quando necessário, cédulas, urnas e materiais destinados ao pleito;
VIII – selecionar, requisitar e orientar mesários, escrutinadores e demais colaboradores;
IX – adotar providências destinadas à segurança dos locais de votação e apuração;
X – fiscalizar o cumprimento das normas de campanha;
XI – apurar ou encaminhar para apuração as denúncias de condutas vedadas;
XII – realizar a apuração dos votos;
XIII – divulgar o resultado do processo; e
XIV – resolver os casos omissos, observadas esta Lei e a resolução regulamentadora.
§ 4º Das decisões da Comissão Especial caberá recurso ao plenário do CMDCA, nos prazos e condições estabelecidos no edital.
§ 5º O Ministério Público será cientificado dos atos relevantes do processo, na forma estabelecida pelas normas aplicáveis.
Seção VI
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 25. São requisitos mínimos para candidatura a membro do Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residência no Município de São Paulo do Potengi/RN;
IV – comprovação de conclusão do ensino médio;
V – comprovação de experiência ou atuação na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, na forma definida em edital; e
VI – aprovação em avaliação de conhecimentos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas relacionadas às atribuições do Conselho Tutelar, quando instituída na forma desta Lei.
§ 1º Os requisitos previstos neste artigo deverão estar preenchidos no prazo estabelecido pelo edital, ressalvadas as hipóteses para as quais a legislação federal estabelecer momento próprio de comprovação.
§ 2º A comprovação da idoneidade moral observará critérios objetivos estabelecidos no edital, vedada a criação de restrições incompatíveis com a legislação federal.
§ 3º Para fins do inciso V, o edital estabelecerá os meios admitidos para comprovação da experiência, respeitando atividades profissionais, voluntárias ou institucionais efetivamente relacionadas à promoção, proteção ou defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Art. 26. Havendo previsão no edital, será realizada avaliação de conhecimentos de caráter eliminatório, destinada a aferir conhecimentos mínimos necessários ao exercício das atribuições do Conselho Tutelar.
§ 1º O conteúdo, critérios de aprovação, forma de aplicação e procedimento recursal serão previamente estabelecidos no edital. § 2º Será assegurado recurso contra o resultado da avaliação, nos termos do edital.
Art. 27. Publicada a relação dos candidatos inscritos, qualquer cidadão poderá apresentar impugnação fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada dos elementos de prova disponíveis.
§ 1º O candidato impugnado será notificado para apresentar defesa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A Comissão Especial poderá determinar diligências, requisitar documentos e colher informações necessárias ao julgamento.
§ 3º Da decisão da Comissão Especial caberá recurso ao plenário do CMDCA.
§ 4º Encerrada a fase recursal, será publicada a relação definitiva dos candidatos habilitados, com comunicação ao Ministério Público. Art. 28. O CMDCA envidará esforços para que o processo de escolha conte com, no mínimo, 10 (dez) candidatos habilitados.
Parágrafo único. Sendo inferior a 10 (dez) o número de candidatos habilitados, o CMDCA poderá suspender o andamento do processo e reabrir o prazo de inscrições, preservada a conclusão tempestiva do processo e a posse dos novos membros na data legal.
Seção VII
Da Candidatura e da Campanha
Art. 29. A candidatura ao Conselho Tutelar será individual, não sendo admitida a composição de chapas.
§ 1º É vedada a vinculação formal da candidatura a partido político. § 2º A participação conjunta de candidatos em debates, entrevistas, reuniões, fóruns ou outros eventos destinados à apresentação pública das candidaturas não caracteriza formação de chapa, desde que assegurada igualdade de condições e observadas as normas estabelecidas pelo CMDCA.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 149