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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/10/2026 · pág. 150

DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902

§ 3º A propaganda somente poderá ser iniciada após a publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados, na data estabelecida no calendário oficial.

Seção VIII

Das Condutas Vedadas

Art. 30. É vedado ao candidato, diretamente ou por intermédio de terceiros, praticar atos que comprometam a liberdade de escolha, a igualdade entre os candidatos, a normalidade ou a legitimidade do processo.

§ 1º Constituem condutas vedadas, sem prejuízo das demais previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na regulamentação do processo:

I – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; II – oferecer alimentação, transporte, dinheiro, benefício ou vantagem com a finalidade de obter voto;

III – utilizar recursos públicos, bens, servidores, serviços, veículos, equipamentos ou instalações públicas em benefício de candidatura, ressalvados os espaços e recursos disponibilizados igualmente pelo CMDCA;

IV – praticar abuso de poder econômico;

V – utilizar cargo, função, emprego público ou posição institucional para constranger, pressionar ou induzir eleitor ou subordinado a apoiar determinada candidatura;

VI – utilizar organização político-partidária para promover candidatura em desacordo com as regras do processo; VII – utilizar celebrações, cultos, atos ou a autoridade de instituições ou lideranças religiosas para constranger ou direcionar institucionalmente a escolha dos eleitores, observado o direito individual à liberdade de expressão e de consciência; VIII – promover propaganda que contenha informação sabidamente falsa, ofensiva, discriminatória ou destinada a induzir o eleitor em erro;

IX – promover propaganda em desacordo com os locais, meios, períodos e condições estabelecidos no edital; X – realizar propaganda por meio de outdoors ou estruturas equivalentes, quando vedados pelas normas do processo;

XI – promover transporte irregular de eleitores;

XII – utilizar carros de som, alto-falantes ou meios equivalentes em desacordo com as normas regulamentares;

XIII – realizar propaganda no dia da votação em desacordo com as regras estabelecidas pelo CMDCA;

XIV – confeccionar, oferecer ou distribuir brindes, camisetas ou outros bens que proporcionem vantagem ao eleitor; e XV – praticar qualquer ato de coação, ameaça, fraude ou captação ilícita de votos.

§ 2º A responsabilidade do candidato poderá decorrer de conduta própria ou de terceiro quando comprovados sua autorização, participação, anuência ou benefício consciente, observados o contraditório e a ampla defesa.

Seção IX

Das Infrações e Sanções Relativas ao Processo de Escolha

Art. 31. A violação das normas do processo de escolha sujeitará o responsável, conforme a natureza e a gravidade da conduta, às seguintes sanções:

I – advertência;

II – determinação de retirada ou cessação da propaganda irregular; III – suspensão temporária de atividade de campanha;

IV – cassação do registro da candidatura; ou

V – cassação da habilitação ou do resultado, quando a irregularidade for reconhecida após a votação e antes da posse.

§ 1º A aplicação da sanção observará:

I – gravidade da conduta;

II – repercussão sobre a igualdade entre os candidatos;

III – potencial de comprometimento da liberdade de escolha do eleitor;

IV – reincidência;

V – proporcionalidade; e

VI – existência de dolo, participação, anuência ou benefício comprovado do candidato, quando juridicamente exigível.

§ 2º Nenhuma sanção será aplicada sem prévia instauração de procedimento que assegure ciência dos fatos imputados, oportunidade de defesa, produção de provas e recurso.

§ 3º A resolução do CMDCA poderá detalhar o procedimento, os prazos e as medidas cautelares necessárias para impedir a continuidade da irregularidade, sem criar novas sanções não previstas nesta Lei.

§ 4º A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo não exclui eventual responsabilidade civil, penal ou de outra natureza.

Seção X

Da Votação, Apuração e Resultado

Art. 32 . A votação ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, no horário estabelecido pelo CMDCA, preferencialmente correspondente ao adotado pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.

§ 1º Os locais de votação serão definidos pelo CMDCA, observados facilidade de acesso, distribuição territorial dos eleitores e acessibilidade.

§ 2º A votação poderá ser realizada por meio de urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral ou, não sendo possível, por outro sistema que assegure sigilo, segurança, confiabilidade e fiscalização.

§ 3º Será assegurado aos candidatos ou fiscais por eles indicados o acompanhamento dos atos de votação e apuração, nos termos do edital.

Art. 33. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente à apuração, observadas as regras estabelecidas no edital e na resolução regulamentadora.

§ 1º Concluída a apuração, a Comissão Especial proclamará o resultado, submetendo-o à homologação do CMDCA.

§ 2º Serão considerados eleitos os 5 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos.

§ 3º Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, observada a ordem decrescente de votação.

§ 4º Os critérios de desempate serão estabelecidos previamente no edital, mediante critérios objetivos compatíveis com a legislação vigente.

§ 5º O resultado será publicado no órgão oficial de divulgação do Município ou meio equivalente, no sítio eletrônico oficial e nos demais meios estabelecidos no edital.

Seção XI

Da Nomeação, Posse, Mandato e Recondução

Art. 34. Os 5 (cinco) candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º A posse ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, ressalvadas as hipóteses excepcionais admitidas pela legislação aplicável.

§ 2º O mandato será de 4 (quatro) anos.

§ 3º É permitida a recondução mediante participação e aprovação em novos processos de escolha, na forma da legislação federal.

§ 4º A posse será precedida da comprovação da manutenção dos requisitos legais e da participação em programa de formação inicial, quando instituído.

Seção XII

Da Vacância, Afastamento e Suplência

Art. 35. Ocorrendo vacância ou afastamento temporário de membro titular, o Poder Executivo convocará o suplente, observada rigorosamente a ordem de classificação.

§ 1º O suplente convocado perceberá remuneração proporcional ao período de efetivo exercício, sem prejuízo dos direitos do titular nas hipóteses de afastamento legal remunerado.

§ 2º A convocação será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O suplente ficará sujeito aos mesmos deveres, impedimentos, vedações e responsabilidades aplicáveis aos titulares durante o período de exercício.

§ 4º Existindo 2 (dois) ou menos suplentes disponíveis, o CMDCA adotará imediatamente as providências necessárias à realização de processo de escolha suplementar.

§ 5º O processo suplementar observará, no que couber, as normas aplicáveis ao processo ordinário, admitida a adequação dos prazos necessária à continuidade do serviço.

Seção XIII

Da Remuneração e dos Direitos

Art. 36. O exercício da função de membro do Conselho Tutelar será remunerado na forma estabelecida na legislação municipal específica e nas dotações orçamentárias próprias.

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