DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902
§ 1º Aos membros do Conselho Tutelar serão assegurados, no mínimo, os direitos previstos no art. 134 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, especialmente:
I – cobertura previdenciária;
II – férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade; e
V – gratificação natalina.
§ 2º O exercício do mandato de conselheiro tutelar não gera, por si só, vínculo estatutário ou empregatício com o Município. § 3º O orçamento municipal deverá prever os recursos necessários à remuneração, funcionamento e formação continuada dos membros do Conselho Tutelar.
Seção XIV
Da Dedicação Exclusiva
Art. 37. O exercício da função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, observado o regime jurídico aplicável e as normas nacionais pertinentes.
§ 1º É vedado o exercício concomitante de atividade pública ou privada incompatível com a dedicação exigida para o mandato, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação superior.
§ 2º A dedicação exclusiva não afasta os direitos políticos, associativos e de participação social do conselheiro, desde que seu exercício não comprometa a imparcialidade, a disponibilidade e os deveres inerentes à função.
Seção XV
Dos Deveres
Art. 38. São deveres dos membros do Conselho Tutelar, sem prejuízo daqueles previstos na legislação federal: I – manter conduta pública e funcional compatível com a dignidade da função;
II – zelar pelo prestígio e pela autonomia do Conselho Tutelar; III – exercer suas atribuições com zelo, presteza, imparcialidade e dedicação; IV – fundamentar suas manifestações e decisões;
V – participar das sessões deliberativas do colegiado;
VI – cumprir a jornada, os plantões e as escalas regularmente estabelecidas;
VII – preservar o sigilo das informações protegidas por lei; VIII – utilizar adequadamente os sistemas oficiais de registro;
IX – tratar com urbanidade crianças, adolescentes, familiares, servidores, autoridades e demais usuários;
X – declarar-se impedido ou suspeito nas hipóteses previstas em lei; XI – residir no Município durante o exercício do mandato;
XII – participar das atividades de formação continuada promovidas ou reconhecidas pelo Poder Público;
XIII – zelar pelos bens, equipamentos e recursos públicos colocados à disposição do Conselho;
XIV – prestar informações às autoridades competentes, respeitado o dever legal de sigilo; e
XV – atender às situações urgentes submetidas ao Conselho Tutelar, inclusive durante os períodos de plantão ou sobreaviso.
Seção XVI
Das Vedações
Art. 39. É vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I – utilizar a função para obtenção de vantagem pessoal ou favorecimento de terceiros; II – receber vantagem, presente, benefício ou gratificação em razão do exercício de suas atribuições, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas;
III – divulgar informações sigilosas obtidas em razão da função; IV – utilizar informações, instalações, equipamentos ou recursos do Conselho Tutelar para finalidade particular, político-partidária ou estranha às suas atribuições;
V – exercer suas funções em benefício ou prejuízo de pessoa, grupo, entidade ou interesse político, religioso ou econômico; VI – recusar, sem motivo legalmente justificável, atendimento ou providência inserida em suas atribuições;
VII – delegar a pessoa estranha ao Conselho atribuição privativa de conselheiro tutelar;
VIII – ausentar-se injustificadamente durante o expediente, plantão ou atividade previamente designada;
IX – praticar conduta incompatível com os deveres funcionais estabelecidos nesta Lei e na legislação federal; e
X – exercer atividade incompatível com o regime de dedicação exigido para a função.
Seção XVII
Dos Impedimentos
Art. 40. São impedidos de servir simultaneamente no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação federal.
§ 1º O impedimento estende-se às demais relações familiares ou de afinidade que a legislação federal ou as normas nacionais aplicáveis expressamente reconhecerem como incompatíveis com o exercício simultâneo da função.
§ 2º Aplica-se igualmente o impedimento legal do membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude na respectiva comarca, na forma da legislação federal.
Seção XVIII
Da Responsabilidade Funcional Art. 41. O membro do Conselho Tutelar responderá administrativamente pela violação dos deveres e vedações previstos nesta Lei, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis. § 1º A apuração de infração funcional dependerá de procedimento administrativo que assegure contraditório, ampla defesa, imparcialidade da autoridade julgadora e decisão fundamentada. § 2º O procedimento disciplinar, as autoridades competentes, os prazos e as sanções aplicáveis serão disciplinados pela legislação municipal, vedada a perda do mandato sem observância do devido processo legal. § 3º A regulamentação administrativa poderá disciplinar aspectos procedimentais, mas não poderá criar infrações ou sanções não previstas em lei.
Seção XIX
Da Formação e Qualificação
Art. 42. O Município, em articulação com o CMDCA, assegurará formação inicial e continuada aos membros do Conselho Tutelar. § 1º A formação abrangerá, preferencialmente:
I – Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – políticas públicas municipais;
IV – atendimento humanizado;
V – direitos humanos;
VI – procedimentos administrativos e elaboração de documentos; VII – utilização dos sistemas oficiais de informação;
VIII – proteção de dados pessoais e sigilo;
IX – prevenção e enfrentamento das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes; e
X – articulação intersetorial da rede de proteção.
§ 2º As despesas com formação e qualificação observarão a legislação orçamentária e as normas relativas à utilização dos recursos destinados à política municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Seção XX
Das Disposições Gerais do Conselho Tutelar
Art. 43. O Conselho Tutelar manterá articulação permanente com o CMDCA, Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, órgãos municipais e demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, preservadas sua autonomia e suas competências legais.
Art. 44. Os casos omissos relativos ao funcionamento do Conselho Tutelar serão resolvidos à luz da Lei Federal nº 8.069, de 1990, desta Lei e das demais normas aplicáveis, vedada a criação, por ato infralegal, de restrições a direitos, requisitos de candidatura, infrações ou sanções não autorizadas em lei.
Art. 45. As referências desta Lei à legislação federal compreenderão suas alterações posteriores, observada a competência legislativa municipal.”
Art. 3º - O inciso XVIII do art. 6º da Lei Municipal nº 847, de 23 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 6 º. ........................................................................
XVIII – organizar, regulamentar e realizar, sob sua responsabilidade, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de São Paulo do Potengi, mediante Comissão Especial de
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