DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902
composição paritária entre representantes governamentais e da sociedade civil integrantes do Conselho, observadas a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, esta Lei e as normas nacionais aplicáveis; ........................................................................” (NR)
Art. 4º - O Poder Executivo e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA adotarão, no âmbito de suas respectivas competências, as providências administrativas e regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei. Parágrafo único. Os atos regulamentares deverão observar os limites estabelecidos nesta Lei, não podendo criar requisitos de candidatura, infrações, sanções, impedimentos ou restrições de direitos sem fundamento legal.
Art. 5º - As alterações promovidas por esta Lei aplicar-se-ão aos processos de escolha iniciados após sua entrada em vigor. Parágrafo único. Os mandatos em curso na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidos, quanto à duração e à data de encerramento, pelos atos de nomeação e pela legislação vigente à época do respectivo processo de escolha, sem prejuízo da aplicação imediata das normas relativas ao funcionamento, deveres e garantias institucionais compatíveis com o mandato em curso.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá adequar, no que couber, seu Regimento Interno, as resoluções relativas ao Conselho Tutelar e os atos regulamentares do processo de escolha às disposições desta Lei.
modalidades, como forma de valorização e preservação do patrimônio cultural.
Art. 2º Os estabelecimentos da rede municipal de ensino poderão celebrar parcerias com entidades ou associações vinculadas à administração do desporto de Capoeira, nos termos desta Lei.
§ 1º O ensino da Capoeira, a ser ministrado por profissionais de Capoeira, poderá ser integrado à proposta pedagógica da escola, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 2º O exercício do ensino da Capoeira exigirá que o profissional seja mestre ou contramestre e tenha vínculo com a entidade ou associação com a qual seja celebrada a parceria.
§ 3º Não se exigirá do profissional de Capoeira qualquer titulação acadêmica específica, nem filiação a conselhos profissionais, para o exercício do ensino da Capoeira no âmbito das parcerias previstas nesta Lei.
Art. 3º As parcerias previstas nesta Lei deverão observar a legislação aplicável e poderão contemplar atividades culturais, esportivas, artísticas e sociais relacionadas à Capoeira.
Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município e à observância da legislação pertinente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados os dispositivos da Lei Municipal nº 847, de 23 de outubro de 2013, incompatíveis com a nova redação conferida por esta Lei ao Capítulo IV, especialmente as disposições que: I – autorizem o eleitor a votar em mais de um candidato no processo de escolha do Conselho Tutelar;
II – limitem a recondução a uma única oportunidade; III – façam referência à Resolução CONANDA nº 152/2012 como norma regulamentadora vigente do processo de escolha; ou IV – estabeleçam procedimento incompatível com a candidatura individual e com o voto uninominal previstos nesta Lei.
São Paulo do Potengi/RN, 19 de outubro de 2026.
EUGÊNIO PACELLI ARAÚJO SOUTO Prefeito Municipal
Publicado por: Adeylton Emersom de Farias Lira Código Identificador: CAA577A8
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.277 DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo do Potengi/RN, 19 de outubro de 2026.
EUGÊNIO PACELLI ARAÚJO SOUTO
Prefeito Municipal
Publicado por: Adeylton Emersom de Farias Lira Código Identificador: 00E98D8F
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.278, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026
RECONHECE O CARÁTER EDUCACIONAL E FORMATIVO DA CAPOEIRA EM SUAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS, ESPORTIVAS, ARTÍSTICAS E SOCIAIS, PERMITE A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS PARA O SEU ENSINO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade da Capoeira, em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais, no âmbito do Município de São Paulo do Potengi/RN.
Parágrafo único . A Capoeira fica reconhecida como manifestação cultural de relevante valor, e o seu ensino, nas suas diversas
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO, TRANSFORMANDO-O NO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, EMPREENDEDORISMO E CULTURA – COMTEC, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, EMPREENDEDORISMO E CULTURA – FUMTEC, ESTABELECE O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO, DISCIPLINA REGRAS DE TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.236, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Inovação (COMTEI), instituído pela Lei Municipal nº 1.236, de 13 de novembro de 2025, que passa a denominar-se CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, EMPREENDEDORISMO E CULTURA – COMTEC, órgão colegiado permanente, paritário, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e de fiscalização social, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Empreendedorismo, Turismo e Cultura – SEMTUC.
Art. 2º O COMTEC constitui a principal instância de gestão democrática e participação social para a formulação, implementação,
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