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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/10/2026 · pág. 153

DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902

acompanhamento e controle das políticas públicas municipais voltadas ao:

I – Turismo;

II – Empreendedorismo e Desenvolvimento Econômico Local; III – Cultura e Economia Criativa.

Parágrafo único. A inovação e a sustentabilidade constituem princípios transversais e orientadores de todas as diretrizes e ações disciplinadas nesta Lei.

Art. 3º São finalidades e competências gerais do COMTEC:

I – articular a integração entre o Poder Público, o setor produtivo e as organizações da sociedade civil para o desenvolvimento sustentável dos setores de turismo, empreendedorismo e cultura; II – formular, apreciar e aprovar as diretrizes estratégicas para a elaboração e execução dos Planos Municipais de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico;

III – estimular a criação e o fortalecimento do ecossistema local de inovação, abrangendo pequenos negócios, empresas de base tecnológica, economia solidária, artesanato e economia criativa; IV – deliberar sobre a destinação e fiscalizar a aplicação dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – FUMTEC;

V – promover a salvaguarda e a valorização do patrimônio cultural, material e imaterial, bem como dos atrativos naturais, paisagísticos e históricos do Município;

VI – garantir a participação e a escuta social na formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais afetas às suas áreas temáticas;

VII – assegurar a manutenção dos requisitos legais e técnicos para a permanente integração e qualificação do Município no Mapa do Turismo Brasileiro;

VIII – elaborar, aprovar e atualizar o seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º O COMTEC será composto de forma paritária por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos igualmente entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período.

d) 01 (um) representante do setor de Empreendedorismo, Comércio e Serviços;

e) 01 (um) representante do setor Educacional, Ciência, Tecnologia e Inovação (instituições de ensino técnico, profissionalizante ou superior, pesquisa ou entidades afins);

f) 01 (um) representante do setor de Artesanato e Economia Criativa; g) 01 (um) representante do setor de Turismo, Guias de Turismo, Agências de Viagens e Eventos.

§ 4º A escolha dos representantes da sociedade civil e de seus suplentes dar-se-á por meio de processo eletivo público, transparente, democrático e amplamente divulgado, convocado por Edital público específico, segundo critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.

Art. 5º A estrutura organizacional do COMTEC é integrada por: I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva;

IV – Câmaras Setoriais Temáticas.

Art. 6º O Plenário é a instância soberana e deliberativa máxima do COMTEC, reunindo-se ordinariamente com periodicidade estabelecida em Regimento Interno e, extraordinariamente, mediante convocação fundamentada de seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único . As reuniões do COMTEC serão públicas, lavrandose ata circunstanciada de todas as deliberações, resoluções e recomendações, garantindo-se ampla publicidade por meio do Diário Oficial dos Municípios e do portal eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.

Art. 7º Ficam instituídas no âmbito do COMTEC as seguintes Câmaras Setoriais permanentes de assessoramento técnico: I – Câmara Setorial de Cultura;

II – Câmara Setorial de Turismo;

III – Câmara Setorial de Empreendedorismo, Inovação e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único . As Câmaras Setoriais têm por finalidade instruir matérias técnicas, emitir relatórios preliminares e subsidiar as decisões do Plenário, ao qual devem ser submetidas todas as proposições deliberativas.

CAPÍTULO III

§ 1º A atividade exercida pelos membros do COMTEC é considerada serviço público relevante, não remunerada a qualquer título.

DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Seção I

§ 2º A representação do Poder Público Municipal será composta por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelos titulares das seguintes pastas:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Empreendedorismo, Turismo e Cultura – SEMTUC, que exercerá a Presidência do Conselho;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação, Assistência Social e Cidadania;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Pesca.

§ 3º A representação da Sociedade Civil Organizada será composta por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos pelos seguintes segmentos representativos:

a) 01 (um) representante do setor de Alimentação e Hospedagem (hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares);

b) 01 (um) representante do setor de Cultura Popular e Tradicional (teatro, dança, capoeira, folclore, quadrilhas juninas e manifestações comunitárias);

Da Política Cultural

Art. 8º O COMTEC atuará como instância colegiada deliberativa e consultiva do Sistema Municipal de Cultura, competindo-lhe, em articulação com a Câmara Setorial de Cultura e o Plenário:

I – participar da formulação, aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;

II – deliberar sobre as diretrizes de aplicação e fiscalizar a prestação de contas dos recursos destinados ao fomento cultural alocados no FUMTEC, inclusive as transferências federais decorrentes da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (Lei Federal nº 14.399, de 08 de julho de 2022) e da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo);

III – coordenar e assegurar a realização de consultas, audiências públicas e conferências municipais para a elaboração participativa do Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR), garantindo a realização de no mínimo uma audiência pública anual;

IV – zelar pelo cumprimento de diretrizes afirmativas de inclusão social, acessibilidade, diversidade e desconcentração territorial dos editais e premiações de fomento cultural.

Seção II

Da Política de Turismo

Art. 9º Compete ao COMTEC, na área do Turismo:

c) 01 (um) representante do setor Artístico-Musical;

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