DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902
I – apreciar, aprovar e monitorar a implementação do Plano Municipal de Turismo;
II – propor diretrizes estratégicas para o fortalecimento do turismo religioso, cultural, ecológico, rural, gastronômico e de eventos no Município;
III – fiscalizar e acompanhar a execução dos investimentos públicos e convênios destinados à infraestrutura e à promoção turística custeados com recursos do FUMTEC;
IV – propor medidas voltadas à qualificação profissional dos agentes da cadeia produtiva do turismo local.
controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado, assegurada ampla publicidade e transparência à população.
CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS
Art. 14. Constituem instrumentos de planejamento estratégico das políticas municipais disciplinadas nesta Lei: I – o Plano Municipal de Cultura;
II – o Plano Municipal de Turismo;
Seção III
III – o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Do Empreendedorismo e Desenvolvimento Econômico
Art. 10. Compete ao COMTEC, na área de Empreendedorismo, Inovação e Desenvolvimento Econômico:
I – colaborar na formulação e acompanhar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II – sugerir políticas de estímulo à desburocratização, à formalização e à competitividade dos microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte;
III – incentivar parcerias técnicas e convênios com entidades de apoio empresarial, instituições financeiras oficiais, universidades e institutos de educação profissional para capacitação, assistência técnica e acesso ao microcrédito orientado;
IV – fomentar a integração de iniciativas de inovação tecnológica e economia circular nos negócios tradicionais do Município.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL – FUMTEC
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – FUMTEC, de natureza contábil, financeira e especial, vinculado à Secretaria Municipal de Empreendedorismo, Turismo e Cultura – SEMTUC, destinado a centralizar, gerir e aplicar os recursos voltados ao financiamento de planos, programas, projetos e ações aprovados pelo COMTEC.
Art. 12. Constituem receitas do FUMTEC:
I – dotações orçamentárias anuais consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município e créditos adicionais autorizados por lei; II – transferências e repasses financeiros da União, dos Estados e de outros órgãos públicos, incluídos os recursos da Política Nacional Aldir Blanc (Lei nº 14.399/2022) e de fundos nacionais ou estaduais de fomento;
III – receitas provenientes de convênios, acordos de cooperação, contratos de repasse ou ajustes celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – doações, patrocínios, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; V – rendimentos auferidos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do Fundo;
VI – taxas municipais, preços públicos, multas administrativas ou percentuais de concessões e permissões decorrentes de eventos ou serviços vinculados às áreas de turismo e cultura, quando previstos em lei;
VII – outros recursos que lhe venham a ser legalmente atribuídos. Art. 13. A gestão e a operacionalização do FUMTEC obedecerão às normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às seguintes diretrizes:
I – os recursos do FUMTEC serão mantidos e movimentados em conta corrente bancária específica e individualizada, aberta em instituição financeira oficial;
II – a execução das despesas e a movimentação financeira caberão à Secretaria Municipal de Empreendedorismo, Turismo e Cultura – SEMTUC, na condição de unidade gestora orçamentária, em estrita consonância com o Plano Anual de Aplicação previamente aprovado pelo COMTEC;
III – o saldo financeiro positivo apurado em balanço anual do FUMTEC será automaticamente transferido para o exercício financeiro subsequente, a crédito do próprio Fundo, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964;
IV – a prestação de contas da aplicação dos recursos será apresentada trimestral e anualmente ao COMTEC e submetida aos órgãos de
Parágrafo único. Os planos municipais terão vigência plurianual de 04 (quatro) anos, alinhados ao Plano Plurianual (PPA) do Município, elaborados com ampla participação social, aprovados pelo Plenário do COMTEC e homologados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Culturais e Esportivos de São Paulo do Potengi/RN, instrumento de planejamento, fomento socioeconômico e salvaguarda das tradições municipais, composto pelas seguintes datas e manifestações:
I – Janeiro: a) Festa do Padroeiro São Paulo Apóstolo; b) Copa Potengi de Futebol; c) Eco Pedal Potengi;
II – Fevereiro: a) Carnaval Tradicional de São Paulo do Potengi; III – Março: a) Potengi Moto Fest;
IV – Abril: a) Celebrações e Espetáculo da Paixão de Cristo; V – Maio: a) Exposição Agropecuária de São Paulo do Potengi – EXPO POTENGI; b) Cavalgada Tradicional de São Paulo do Potengi; VI – Junho: a) Festejos Juninos e São João da Tradição; b) Festival Municipal de Quadrilhas Juninas;
VII – Agosto: a) Tradicional Vaquejada de São Paulo do Potengi; VIII – Setembro: a) Desfile Cívico da Independência do Brasil; b) Desafio Potengi de Mountain Bike (MTB); c) Potengi Folia (Micareta Tradicional);
IX – Novembro: a) Potengi Fé – Celebração da Cultura e Música Cristã;
X – Dezembro: a) Luzes do Potengi – Abertura dos Festejos Natalinos; b) Semana e Solenidades de Emancipação Política do Município; c) Réveillon da Paz e Festividades de Encerramento do Ano.
§ 1º A realização dos eventos constantes do Calendário Oficial poderá contar com o apoio logístico, institucional e financeiro do Município, observada a disponibilidade orçamentária e a aprovação dos respectivos planos de trabalho pelo COMTEC.
§ 2º A inclusão, exclusão ou alteração de datas e denominações de eventos no Calendário Oficial dependerá de prévia deliberação do Plenário do COMTEC e de respectiva homologação por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ou de lei municipal específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Fica estabelecido o regime de transição institucional, patrimonial e orçamentária entre a estrutura anterior e a instituída por esta Lei:
I – todos os saldos financeiros, disponibilidades em contas bancárias, direitos, contratos, convênios, termos de parceria e haveres do extinto Fundo Municipal de Empreendedorismo, Turismo e Inovação – FUNDETI ficam automaticamente sub-rogados e transferidos ao Fundo Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Cultura – FUMTEC;
II – os atuais membros do Conselho Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Inovação (COMTEI) permanecerão no exercício de suas funções em caráter estritamente transitório, até a conclusão do novo processo eleitoral e a posse dos novos conselheiros do COMTEC, período que não poderá exceder a 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo as normas do processo eleitoral da
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