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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/10/2026 · pág. 169

DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902

9.3. Os documentos rejeitados pela Secretaria Municipal de Administração serão devolvidos ao(a) CREDENCIADO(A) para as devidas correções no prazo de dez (10) dias, e serão reapresentadas até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a devolução juntamente com a produção mensal do mês em evidência. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original devidamente inutilizado pela Secretaria Municipal de Administração.

9.4. Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CREDENCIANTE, este garantirá ao(a) CREDENCIADO(A) o pagamento, no prazo avençado neste Edital, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver no pagamento seguinte, mas ficando a SMS exonerada do pagamento de multas e sanções financeiras obrigando-se, entretanto, a corrigir monetariamente os créditos do(a) CREDENCIADO(A);

9.5. As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelo órgão de Controle Interno e/ou da Assessoria Jurídica do Município de São Vicente/ RN.

9.6. O pagamento será efetuado conforme o valor e a data de apresentação da nota fiscal/ fatura (Em até cinco dias úteis contados do recebimento da fatura de até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais); e em até trinta (30) dias contados do ATESTO para faturas superiores a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), nos termos da Resolução nº 032/2016 do TCE/RN , através de transferência bancária para conta corrente de titularidade da CONTRATADA, e mediante a apresentação à Secretaria Municipal das Finanças , de Nota Fiscal /Fatura (em duas vias), atestados e aceitos pela Secretaria Municipal de Administração , através do (a) Gestor (a) do Contrato, o (a) __ ( CPF n _), com a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista.

9.6.1 – O prazo para liquidação da despesa será de até cinco (05) dias úteis para faturas de valor até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais); e em até quinze (15) dias para faturas superiores a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).

9.7. O pagamento da despesa pelo agente recebedor se dará através de crédito bancário na conta do prestador do serviço (CREDENCIADO).

9.8. Não serão efetuados pagamentos ao prestador do serviço (CREDENCIADO) quando ocorrerem as seguintes situações:

a) Enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações em virtude de penalidade ou inadimplência contratual por parte do prestador do serviço (CREDENCIADO);

b) Não apresentação dos demonstrativos dos serviços prestados, nas condições prescritas pelo Município de São Vicente/ RN (CREDENCIANTE); e

c) Enquanto houver pendência de liquidação de qualquer obrigação de ordem financeira, previdenciária ou obrigações sociais por parte do prestador do serviço (CREDENCIADO).

9.9. Em hipótese alguma o prestador do serviço (CREDENCIADO) poderá submeter, ao paciente que está sendo atendido, qualquer assunto referente a pagamento de serviços prestados que estejam sendo objeto de discussão entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

10.1. Serão alocados, para execução do objeto do presente Termo de Credenciamento, recursos pertencentes ao Orçamento geral do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE/RN , exercício financeiro de 2023, e assim alocadas as despesas:

SEC. MUNICIPAL DE AD
MINISTRAÇÃO E RH
Ação:
041220005.2.004 Manutenção da Sec. Administração e RH
Elementos da Despesa:
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – PJ
3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros – PF
Fontes:
1500100100 Recursos não Vinculados de Impostos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA

11.1. O prazo de vigência dos termos de credenciamentos oriundos deste processo terá por termo inicial a data de sua subscrição e termo final em 31 de dezembro de 2023 , podendo ser prorrogado em face da conveniência da Administração até o limite máximo de 05 (cinco) anos, ou suspenso, ou rescindido, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita com antecedência de 30 (trinta) dias, sem que disso resulte qualquer penalidade ou indenização em favor do CREDENCIANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES

12.1. O presente Termo de Credenciamento poderá receber Termos Aditivos que ajustem acréscimos ou retiradas de serviços existentes por ocasião de sua assinatura.

12.2 O presente Termo de Credenciamento poderá ser alterado unilateralmente pelo CREDENCIANTE, quando houver modificação das especializações dos serviços, visando à melhor adequação técnica aos seus objetivos, quando for necessário modificar o valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites, ou mediante acordo entre as partes, nas hipóteses previstas no art. 125 na Lei nº 14.133/2021

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO 13.1. A Fiscalização será exercida sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e RH.

13.2 . A fiscalização e o acompanhamento da execução do instrumento contratual por servidores da Secretaria Municipal de Administração e RH não exclui nem reduz a responsabilidade do prestador do serviço (CREDENCIADO).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

14.1 – Nos termos do previsto no Título IV, Capítulo I - Das Infrações e Sanções Administrativas da Lei n. 14.133/2021, as sanções administrativas serão: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. 14.1.1 – ADVERTÊNCIA: será aplicada na hipótese de infrações que correspondam a

pequenas irregularidades verificadas nos fornecimentos, que venham ou não causar dano à Administração ou a terceiros.

14.1.2 – MULTA: será aplicada por infrações que obstaculizem a concretização do objeto do credenciamento e compreenderá:

I - 5% (cinco por cento), por dia, limitada a 30% (trinta por cento), sobre o valor do serviço, pelo atraso no atendimento do magistrado, considerando o prazo previsto no subitem 5.4 do projeto básico anexo, salvo por motivo de força maior;

II - 5% (cinco por cento), por dia, limitada a 30% (trinta por cento), sobre o valor do serviço, pelo atraso na entrega do laudo, considerando o prazo previsto no item 5 do edital anexo, salvo por motivo de força maior;

III - 5% (cinco por cento), por dia, limitada a 30% (trinta por cento), sobre o valor do serviço, pelo descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas no edital e seus anexos, caso não haja previsão de multa específica, salvo por motivo de força maior.

14.3. Caracterizada a inexecução e constatado o prejuízo ao interesse público, o Poder Executivo poderá aplicar à CREDENCIADA outras sanções e até mesmo iniciar o processo de extinção do instrumento contratual e de descredenciamento da empresa.

14.4. Os valores relativos às multas serão pagos mediante notificação de cobrança. A partir da data de confirmação do recebimento da notificação, a CREDENCIADA terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa administrativa ou fazer o recolhimento do valor da multa aos cofres públicos, sob pena de cobrança judicial.

14.5 . Na hipótese de a CREDENCIADA não efetuar o recolhimento da multa no prazo

fixado na notificação de cobrança, a administração pública municipal inscreverá o valor em dívida ativa.

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