DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902
14.6 . IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública direta e indireta, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos termos do artigo 156, III, da Lei n. 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, nos seguintes casos: dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
dar causa à inexecução total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não manter a proposta durante o período em que estiver credenciada, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não atender às autorizações de fornecimento ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do credenciamento sem motivo justificado;
14.7. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos termos do artigo 156, IV, da Lei n. 14.133/2021, nos seguintes casos:
apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o credenciamento ou a execução do contrato; fraudar o credenciamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846/2013.
14.8. É admitida a reabilitação da credenciada perante o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, exigidos, cumulativamente: reparação integral do dano causado à Administração Pública; pagamento da multa;
transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
15.3. Este Credenciamento poderá ser rescindido de pleno direito, nos seguintes casos:
a) Se o CREDENCIADO falir, requerer concordar ou transferir para terceiros no todo ou em parte seus encargos, sem prévia aceitação, por escrito, do CREDENCIANTE;
b) No interesse da Administração, mediante comunicação escrita, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem que disso resulte qualquer ônus para o CREDENCIANTE ou direitos para o CREDENCIADO além daqueles correspondentes aos serviços efetivamente prestados até a data da rescisão;
c) Liquidação amigável ou judicial do CREDENCIADO;
d) Superveniência de norma legal ou ato de autoridade competente, que torne inviável ou inexequível o prosseguimento da prestação dos serviços;
e) Ocorrência de quaisquer das situações previstas na Lei n° 14.133/2021;
f) No interesse exclusivo do CREDENCIADO, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita com antecedência de 30 (trinta) dias, sem que disso resulte qualquer penalidade ou indenização em favor do CREDENCIANTE.
g) Não cumprimento das condições ou prazos constantes do Termo de Credenciamento;
h) Cumprimento irregular das condições ou prazos constantes do Termo de Credenciamento;
i) Lentidão no cumprimento das pericias, levando o Município de São Vicente/ RN a presumir sua não conclusão nos prazos requeridos pelos respectivos procedimentos;
j) Atraso injustificado do início da execução do objeto deste termo;
k) Paralisação da execução do objeto do presente Termo, sem justa causa e prévia comunicação ao CREDENCIANTE;
l) Subcontratação total ou parcial para execução do objeto;
14.9. Além das penalidades citadas, a(s) CREDENCIADA ficará(ão) sujeitas, ainda, ao cancelamento de sua(s) inscrição(ões) no Cadastro de Fornecedores, no que couber, às demais penalidades referidas no art. 156 da Lei n. 14.133/2021.
14.10. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificada e aceita pela Administração Pública Municipal, a(s) CREDENCIADA(S), conforme o caso, ficará(ão) isentas das penalidades mencionadas.
14.11. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas cumulativamente com a sanção de multa.
14.12. Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos em lei, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1 . O Termo de Credenciamento rescinde qualquer outro vigente, sem qualquer ônus para o CREDENCIANTE ou direitos para o CREDENCIADO além daqueles correspondentes aos serviços efetivamente prestados até a data da rescisão contratual.
15.2. O CREDENCIANTE poderá, em se verificando o descumprimento de normas estabelecidas no Termo de Credenciamento, interromper temporariamente a sua execução até decisão exarada em processo administrativo próprio que, observado o contraditório e a ampla defesa, comprovada a culpa ou dolo, decidirá pelo descredenciamento ou rescisão do Credenciamento.
m) Não atendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
n) Cometimento reiterado de faltas na execução do Termo, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 117 da Lei nº 14.133/2021;
o) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que, a juízo do CREDENCIANTE, prejudique a execução deste Credenciamento;
p) Quando houver razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Município de São Vicente/ RN e exaradas no processo administrativo a que se refere este Credenciamento;
q) Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditiva da execução do objeto deste credenciamento;
r) Quando o CREDENCIADO deixar de satisfazer as exigências de Habilitação ou as estabelecidas para a classificação cadastral, conforme previsto no edital.
15.4. O descredenciamento não eximirá a entidade das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
15.5. O CREDENCIADO reconhece os direitos do Município de São Vicente/ RN em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 137 da Lei nº 14.133/2021.
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