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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/10/2026 · pág. 171

DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DIREITOS DAS PARTES

16.1. Constitui direito legal do CREDENCIANTE ter o serviço prestado, objeto deste Termo de Credenciamento, dentro das condições estabelecidas neste Credenciamento e em seus anexos.

16.2. São direitos legais do CREDENCIADO:

a) Receber do CREDENCIANTE o pagamento pela prestação dos serviços, objeto deste Termo de Credenciamento, nos prazos e condições estabelecidas no mesmo; e

b) Requerer ao CREDENCIANTE a rescisão deste Termo de Credenciamento caso este descumpra qualquer uma das cláusulas estabelecidas no mesmo ou venha a ocorrer qualquer das situações previstas nos incisos do Art. 137, da Lei nº 14.133/2021.

16.3. O CREDENCIADO reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão contratual, previstos na Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CREDENCIADO:

17.1 . São obrigações e responsabilidades do prestador do serviço (CREDENCIADO):

a) Prestar serviços de perícia e avaliação médica, com vista à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, reavaliação clínica e correlatos listados no objeto; e

b) Iniciar o atendimento em até 03 (três) dia úteis após a homologação do credenciamento e ratificação do credenciamento médico;

c) Atender com presteza e eficiência a demanda existente, ser pontual e assíduo, contribuindo para o cumprimento das obrigações assumidas;

d) Manter-se habilitado junto aos órgãos de fiscalização da sua categoria;

e) Zelar pelo cumprimento das normas internas da CREDENCIANTE, bem como, de higiene e segurança do trabalho, seguindo as normas do CRM/RN, Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde;

f) Prestar ao Município de São Vicente/RN (CREDENCIANTE) esclarecimentos relativos às ocorrências na execução do credenciamento;

g) Desenvolver diretamente os serviços credenciados, não sendo permitida a subcontratação dos serviços que se relacionem especificamente ao objeto do credenciamento, sob pena de rescisão contratual imediata;

h) No caso de ocorrer rescisão contratual, independente da parte que deu causa ao rompimento, a conduta profissional, perante o paciente em atendimento será pautada pelos princípios do Código de Ética da categoria;

i) Aceitar e acatar os atos normativos ou regulamentos emitidos pela Administração do Município de São Vicente/ RN, atendendo às suas normas e diretrizes;

j) O prestador do serviço (CREDENCIADO) é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do credenciamento, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.

k) A responsabilidade técnica pelos profissionais prepostos do prestador do serviço (CREDENCIADO) e regularidade perante seus órgãos de classe são de responsabilidade exclusiva do prestador do serviço (CREDENCIADO) e qualquer falta neste sentido será motivo para rescisão contratual;

l) A responsabilidade civil pelos erros profissionais ou falhas no atendimento que possam comprometer a saúde do servidor ou gerar danos morais ou materiais será suportada exclusivamente pelo prestador do serviço (CREDENCIADO), que será acionado judicialmente para responder e deverá arcar com os honorários advocatícios fixados para defesa do Município de São Vicente/RN (CREDENCIANTE);

m) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o Município de São Vicente/RN;

n) Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles;

o) O Prestador de Serviço (credenciado) terá que cumprir rigorosamente o horário estabelecido para a jornada de trabalho. p) Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionados a este Credenciamento, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou continência;

q) Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação deste Credenciamento;

r) A inadimplência do prestador do serviço, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao Município de São Vicente/RN (CREDENCIANTE), nem poderá onerar o objeto deste Credenciamento, razão pela qual o prestador do serviço (CREDENCIADO) renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o Município de São Vicente/RN

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE

18.1. São obrigações do CREDENCIANTE:

a) Dirimir as dúvidas do prestador do serviço (CREDENCIADO) sobre o objeto da contratação, no tocante às divergências ou inovações, notificando-o por escrito a respeito de irregularidades detectadas na execução dos serviços

b) Realizar auditorias e perícias nos procedimentos, obedecendo aos princípios estabelecidos no Código de Ética da categoria; e c) Repassar aos servidores as informações referentes aos dias, horários e endereços de atendimento.;

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SUBCONTRATAÇÃO

19.1. É vedado ao profissional ou entidade credenciada, delegar ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os serviços objeto deste Termo de Credenciamento.

19.2. O CREDENCIADO será responsável civil e penalmente pelos danos causados aos pacientes, por terceiros vinculados, decorrentes de omissão voluntária ou não, negligência, imperícia ou imprudência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS 20.1. Caberá ao CREDENCIADO o recolhimento dos tributos e taxas federais, estaduais e municipais, decorrentes das faturas apresentadas.

20.2. O Município de São Vicente /RN não poderá ser alegado, ou servir como amparo a pretendidas isenções tributárias, ou motivo a favores fiscais que incidam ou venham a incidir sobre os atos ou questões que caibam ao CREDENCIADO ou ao USUÁRIO.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES GERAIS

21.1. Vedação de sobretaxa – Não será permitido o pagamento de qualquer sobretaxa em relação às tabelas adotadas, ou do cometimento a terceiros da atribuição de proceder a intermediação do pagamento dos serviços prestados, sob pena de rescisão do TC.

21.2. O presente Termo poderá ser denunciado pelo CREDENCIADO, a qualquer tempo, ao Serviço de Credenciamento do Município de São Vicente/ RN , cabendo as justificativas pertinentes, dentro das disposições do Edital deste Credenciamento.

21.3. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o Credenciamento do inscrito que deixar de satisfazer as exigências de Habilitação, ou por solicitação formal da Credenciada, com antecedência mínima de trinta (30) dias, cabendo as justificativas pertinentes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO

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