DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
DO USO DE DADOS
Art. 11 – O Poder Executivo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. §1º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§2º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal deverá no âmbito de suas atribuições, quanto a oferta de serviços digitais:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverá atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10 – O Poder Executivo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade.
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II – Portal da Transparência;
III - e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV - Diário Oficial do Poder Executivo Municipal;
V - Programa de Dados Abertos;
VI - Disponibilização de Emissão de Certidões;
VII - Legislação municipal;
VIII - Sistema Contábil;
IX - Serviços Online de FAQ;
X - Sistema de Ouvidoria;
XI - Transparência Fiscal;
XII - Publicação de Licitações; XIII - Siafic;
XIV - Nota Fiscal Eletrônica;
XV - Portal do Contribuinte;
XVI - Portal do Servidor;
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantidos total ou parcialmente pelo Poder Executivo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tangará/RN, 20 de outubro de 2026.
AUGUSTO CÉSAR EMMANUEL PINHEIRO E ALVES Prefeito Municipal de Tangará/RN
Publicado por: Marcos Carlos Cosme da Silva Código Identificador: 8FE0AB36
GABINETE PREFEITO PORTARIA Nº 078/2026, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a substituição de membro e atualiza a composição da Junta Médica do Município de Tangará/RN, instituída pela Portaria nº 177/2024, de 19 de novembro de 2024, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Portaria nº 177/2024, de 19 de novembro de 2024, que nomeou os profissionais integrantes da Junta Médica do Município de Tangará/RN e disciplinou os procedimentos relativos à concessão de benefício por incapacidade aos servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de manter regularmente constituída a Junta Médica Municipal, responsável pela realização de perícias médicas, avaliações de incapacidade, emissão de laudos e pareceres técnicos e demais atribuições previstas na regulamentação municipal;
CONSIDERANDO a necessidade administrativa de substituição de membro da Junta Médica, de modo a assegurar a continuidade e a regularidade dos serviços médico-periciais prestados aos servidores públicos municipais;
RESOLVE:
www.diariomunicipal.com.br/femurn 188