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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/10/2026 · pág. 188

DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.

DO USO DE DADOS

Art. 11 – O Poder Executivo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709, de 2018.

DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. §1º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

§2º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal deverá no âmbito de suas atribuições, quanto a oferta de serviços digitais:

I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III - integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverá atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos

I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;

DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 10 – O Poder Executivo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade.

Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:

I - Carta de Serviços ao Usuário;

II – Portal da Transparência;

III - e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV - Diário Oficial do Poder Executivo Municipal;

V - Programa de Dados Abertos;

VI - Disponibilização de Emissão de Certidões;

VII - Legislação municipal;

VIII - Sistema Contábil;

IX - Serviços Online de FAQ;

X - Sistema de Ouvidoria;

XI - Transparência Fiscal;

XII - Publicação de Licitações; XIII - Siafic;

XIV - Nota Fiscal Eletrônica;

XV - Portal do Contribuinte;

XVI - Portal do Servidor;

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantidos total ou parcialmente pelo Poder Executivo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Tangará/RN, 20 de outubro de 2026.

AUGUSTO CÉSAR EMMANUEL PINHEIRO E ALVES Prefeito Municipal de Tangará/RN

Publicado por: Marcos Carlos Cosme da Silva Código Identificador: 8FE0AB36

GABINETE PREFEITO PORTARIA Nº 078/2026, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre a substituição de membro e atualiza a composição da Junta Médica do Município de Tangará/RN, instituída pela Portaria nº 177/2024, de 19 de novembro de 2024, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Portaria nº 177/2024, de 19 de novembro de 2024, que nomeou os profissionais integrantes da Junta Médica do Município de Tangará/RN e disciplinou os procedimentos relativos à concessão de benefício por incapacidade aos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de manter regularmente constituída a Junta Médica Municipal, responsável pela realização de perícias médicas, avaliações de incapacidade, emissão de laudos e pareceres técnicos e demais atribuições previstas na regulamentação municipal;

CONSIDERANDO a necessidade administrativa de substituição de membro da Junta Médica, de modo a assegurar a continuidade e a regularidade dos serviços médico-periciais prestados aos servidores públicos municipais;

RESOLVE:

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