DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902
Art. 2º. As despesas cartorárias necessárias para escrituração, registro ou qualquer outro ato necessário correrá por conta do donatário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Umarizal/RN, 20 de outubro de 2026
*republicado por incorreção.
RAIMUNDO NONATO DIAS PINHEIRO
- Prefeito Municipal –
Publicado por: Lazaro Dias Pinheiro Código Identificador: 18A93FB0
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 110/2026 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.
EMENTA: Institui a Política Municipal de Alfabetização de Crianças no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Umarizal/RN (PMA), em regime de colaboração, alinhada ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e à Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte – Pró-Alfa RN, e dá outras providências .
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a educação é direito fundamental de todos e dever do Estado e da família, nos termos dos arts. 6º e 205 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
CONSIDERANDO as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação, do Plano Estadual de Educação do Rio Grande do Norte e do Plano Municipal de Educação de Umarizal;
CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, ao qual o Município aderiu, e o disposto em seu art. 25, segundo o qual as secretarias municipais que aderirem ao Compromisso deverão elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cooperação entre os entes federativos para assegurar o direito à alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar política pública permanente, baseada em evidências, orientada pela equidade, pela inclusão, pela valorização da diversidade, pela cultura de paz e pela educação em direitos humanos, DECR E T A:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE CRIANÇAS EM REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Umarizal/RN, a Política Municipal de Alfabetização de Crianças do município de Umarizal (PMA), doravente denomidada Política Municipal de Alfabetização, com o propósito de garantir o direito de todas as crianças à alfabetização, fortalecer a continuidade das aprendizagens e promover educação pública de qualidade, com equidade e inclusão.
§ 1º. A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado do Rio Grande do Norte, observadas as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e posteriormente disciplinado pela legislação federal pertinente, bem como da Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte – Pró-Alfa RN, instituída pelo Decreto Estadual nº 33.990, de setembro de 2024.
§ 2º. A Política Municipal terá como finalidade assegurar que todas as crianças sejam alfabetizadas na idade adequada, prioritariamente até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, bem como promover ações de recomposição das aprendizagens para os estudantes do 3º (terceiro) ao 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental que apresentem defasagens relacionadas à alfabetização, à leitura, à escrita e aos conhecimentos matemáticos.
§ 3º. As ações previstas nesta Lei serão desenvolvidas de forma articulada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Umarizal/RN, pelas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e pelos demais órgãos e instituições envolvidos na garantia do direito à educação.
Art. 2º. A Política Municipal de Alfabetização de Crianças de Umarizal/RN – (PMA) fundamenta-se na garantia do direito de aprender, na equidade educacional, na valorização dos profissionais da educação, no acompanhamento contínuo das aprendizagens e na cooperação entre os entes federados, respeitando as especificidades e necessidades educacionais dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização de Crianças de Umarizal - PMA abrangerá:
I - crianças da Educação Infantil, especialmente da pré-escola, em ações voltadas à oralidade, à escuta, à leitura literária, à cultura escrita e às experiências iniciais com a linguagem escrita;
II - estudantes de 1° e 2º anos do Ensino Fundamental, com foco na alfabetização, no letramento, na leitura, na escrita, na oralidade, na consciência fonológica, no sistema de escrita alfabética, na fluência leitora e nas aprendizagens matemáticas iniciais;
III - estudantes do 3° aos 5º anos do Ensino Fundamental com necessidade de práticas pedagógicas voltadas para a recomposição das aprendizagens em leitura, escrita e matemática;
IV - escolas urbanas e do campo da rede municipal de ensino, observadas suas especificidades territoriais, pedagógicas, sociais e culturais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º Constituem os princípios da PMA/Umarizal:
I - Regime de Colaboração entre União, Estado e Município visando fortalecer as ações no âmbito da Alfabetização fortalecendo a cooperação mútua;
II - Garantia do direito a Alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, assegurando que todas as crianças e estudantes tenham acesso às condições necessárias ao desenvolvimento pleno da leitura, da escrita, da oralidade, do letramento matemático e das demais aprendizagens essenciais previstas para cada etapa da Educação Básica;
III – Enfrentamento das desigualdades educacionais, na perspectiva da equidade, visando reduzir as desigualdades de acesso, permanência, participação e aprendizagem;
IV - Educação inclusiva, garantindo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem de todas as crianças e os estudantes, com atenção prioritária às crianças e aos estudantes em situação de vulnerabilidade, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento;
V - Educação Integral, compreendendo o desenvolvimento humano em suas dimensões intelectual, física, emocional, ética, estética, cultural, social e cidadã;
VI - Educação para as relações étnico-raciais, assegurando práticas pedagógicas dedicadas ao enfrentamento ao racismo, a valorização das histórias, culturas e identidades;
VII - Fortalecimento do processo de avaliação como instrumento de acompanhamento da aprendizagem dos estudantes; Art.: 5º - Das Diretrizes da PMA:
I – Incentivar a mobilização social instigando o engajamento da comunidade escolar com o propósito de fortalecer as ações de alfabetização;
II – O planejamento e esforços técnicos e orçamentários visando reduzir o déficit de aprendizagem;
III - Valorização dos profissionais da educação, mediante políticas permanentes de formação inicial e continuada, desenvolvimento profissional, acompanhamento pedagógico, fortalecimento das práticas educativas e incentivo à inovação; e
www.diariomunicipal.com.br/femurn 201