DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902
estudantes; V – Fortalecer o acompanhamento pedagógico das unidades escolares e das turmas, com especial atenção aos estudantes que apresentem dificuldades no processo de alfabetização ou defasagens de aprendizagem; e
VI – Articular as ações municipais às estratégias de assistência técnica, formação, avaliação, materiais pedagógicos e demais iniciativas ofertadas pela União e pelo Estado do Rio Grande do Norte no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e da Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte – Pró-Alfa RN.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - O acompanhamento da PMA observará indicadores quantitativos e qualitativos capazes de aferir:
I – os níveis de alfabetização dos estudantes;
II – a evolução das aprendizagens;
III – a recomposição das aprendizagens;
IV – a equidade entre escolas e territórios;
V – a frequência e a permanência escolar;
VI – a participação nas avaliações internas e externas;
VII – a efetividade das intervenções pedagógicas;
VIII – os resultados das políticas de formação continuada;
IX – a evolução dos indicadores educacionais municipais, estaduais e nacionais.
§ 1º Os indicadores poderão ser atualizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes da PMA. § 2º A definição de novos indicadores deverá considerar evidências científicas, referenciais nacionais e necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação divulgará periodicamente informações consolidadas sobre a execução da PMA, assegurados a transparência, a publicidade e o controle social. Parágrafo único . Sempre que possível, os resultados serão apresentados em painéis públicos, relatórios técnicos e documentos institucionais, preservados os dados pessoais e as informações protegidas pela legislação vigente, em especial pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 24 A PMA será submetida a processo permanente de avaliação institucional, destinado a verificar sua efetividade, eficiência, impacto e capacidade de promover a melhoria contínua da aprendizagem. § 1º A avaliação institucional considerará, entre outros aspectos:
I – o cumprimento das metas;
II – a qualidade da implementação;
Político-Pedagógicos das unidades de ensino e os demais instrumentos de planejamento e gestão da educação municipal.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a revisão periódica da PMASP, considerados:
I – a evolução dos indicadores educacionais;
II – os resultados das avaliações internas e externas;
III – as evidências produzidas pelo SIMALFA;
IV – as atualizações da legislação educacional;
V – as contribuições das unidades de ensino, dos profissionais da educação, das famílias e das instituições parceiras.
Parágrafo único . A revisão terá por finalidade assegurar a atualização permanente da PMASP, o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas e a melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal.
Art. 29 . Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, cabendo ao Secretário Municipal de Educação expedir as portarias complementares necessárias à sua execução. Art. 30 . As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único . A execução das ações, programas e projetos previstos neste Decreto fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e não gera direito subjetivo à sua implantação, manutenção ou continuidade, nem obrigação de natureza pecuniária para o Município.
Art. 31 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Umarizal-RN, em 20 de outubro de 2026.
RAIMUNDO NONATO DIAS PINHEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Lazaro Dias Pinheiro Código Identificador: 3E04DA01
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE UPANEMA
III – a evolução dos indicadores educacionais;
IV – os resultados das avaliações;
V – a percepção das unidades de ensino.
§ 2º Os resultados das avaliações subsidiarão a revisão periódica da PMA e orientarão o planejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 25 . A implementação da PMA observará os princípios da gestão democrática, da cooperação institucional, da transparência, da eficiência administrativa, da melhoria contínua da aprendizagem e da garantia do direito à educação de qualidade para todos os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 26 . A Secretaria Municipal de Educação expedirá os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto, especialmente os destinados a disciplinar:
I – os procedimentos de monitoramento e avaliação da PMA;
II – a organização e o funcionamento do Comitê Municipal de Alfabetização;
III – os instrumentos de acompanhamento das aprendizagens; IV – a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos Planos Institucionais de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens das unidades de ensino;
V – os programas, projetos e demais ações necessárias à implementação da PMA;
VI – os procedimentos relativos à Bolsa Municipal de Incentivo à Alfabetização, quando instituída por lei específica.
Art. 27 . A PMA será implementada em articulação com as demais políticas educacionais do Município, observados o Plano Municipal de Educação, o Currículo da Rede Municipal de Ensino, os Projetos
CHEFIA DE GABINETE PORTARIA Nº 0525/2026, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026 - GPMU.
PORTARIA Nº 0525/2026, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026 - GPMU .
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Upanema, Estado do Rio Grande do Norte, Sr. RENAN MENDONÇA FERNANDES , no uso de suas atribuições, que lhe confere o Art. 76, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal e,
Considerando o disposto no art. 16, da Resolução nº 028/2020 – TCE/RN;
Considerando a Lei Complementar Estadual nº 624, de 23 de Fevereiro de 2018 que dispõe sobre o pagamento de diária operacional no âmbito dos órgãos integrantes do sistema estadual de segurança pública do Estado do Rio Grande do Norte, quanto ao valor, bem como seus limites;
Considerando a Lei Municipal nº 657 de 23 de Novembro de 2018, que autoriza o Município de Upanema, através de convênio, a realizar pagamentos por meio de Diárias Operacionais, aos Policiais Militares
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