DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902
I – Estrutura Administrativa da Câmara será aquela dada no Capítulo II e anexos I ao III desta lei, obtida pela disposição das unidades maiores e menores na ordem hierárquica ali estabelecida, revogando-se a organização anterior;
II – Quadro de pessoal é o conjunto de classes de cargos, e cargos de provimento em comissão existentes na Câmara Municipal;
III – Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
IV – Servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
V – Classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
VI – Função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária de caráter transitório, criada para remunerar funções em nível de coordenação, chefia, direção, assessoramento e que faça parte de alguma comissão, exercidos por servidores ocupantes de cargo da Câmara Municipal;
VII – Cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, podendo recair em servidor de efetivo ou não.
Parágrafo único. Os vencimentos, atribuições, carga horária, quantitativos de vagas e demais informações sobre os cargos estão dispostos nos anexos I ao III desta Lei.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 3º - Compõem a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo, subordinados diretamente ao (a) Presidente e demais membros da Mesa Diretora:
I – Gabinete da Presidência;
II – A Secretaria Administrativa do Legislativo;
III – A Procuradoria Legislativa;
IV – A Controladoria Legislativa;
V – A Diretoria Financeira;
VI – A Diretoria Contábil;
TÍTULO II CAPÍTULO I DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DA ASSESSORIA DIRETA
Art. 4º – O Gabinete da Presidência é uma unidade de apoio imediato ao Chefe do Poder Legislativo, com o objetivo de conceder suporte funcional à Presidência da Câmara Municipal de Pedra Preta/RN no exercício das funções, prerrogativas e responsabilidades atribuídas, em suas atividades de relações públicas, social e política.
Art. 5º - Fica criado junto ao Gabinete da Presidência em seus quadros os cargos de Chefe de Gabinete, Assessor Parlamentar e Ouvidor Geral Legislativo , de provimento em comissão de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 6º - A Procuradoria Legislativa é o órgão responsável pela assistência e assessoramento direto ao Presidente, à Mesa Diretora e à Câmara Municipal no desempenho de suas atribuições técnicas e, especialmente, em assuntos jurídicos e administrativos, sendo representada pelo Procurador Chefe Legislativo, competindo-lhe:
I – Representar e defender os interesses da Câmara Municipal judicialmente, quando esta detiver legitimidade, e extrajudicialmente; II – Organizar os serviços administrativos da Procuradoria;
III – Avaliar e revisar pareceres sobre matéria jurídica;
IV – Prestar assessoramento jurídico aos diversos órgãos da Câmara, sempre que solicitado;
V – Emitir parecer sobre a juridicidade e constitucionalidade de proposições quando solicitado, respeitada a sua competência; VI – Fornecer orientação sobre Processo Legislativo aos Vereadores e a Mesa Diretora;
VII - Emitir parecer em pedido de servidores, que contemplam controvérsia jurídica, ou designar membro para tal finalidade; VIII – Emitir parecer sobre contratos e licitações, ou designar membro para tal finalidade;
IX – Assistir na elaboração de peças processuais, quando necessário, ou designar membro para tal finalidade;
| X – Acompanhar feitos judiciais, representando à Câmara Municipal, mediante procuração; |
|---|
| XI – Acompanhar as publicações do Diário Oficial do Município, do Estado e da União, alertando aos diversos órgãos da Câmara, sobre assuntos de seu interesse. |
| Art. 7º– Fica criado junto a Procuradoria Legislativa nos seus quadros o cargo deProcurador Chefe Legislativo, de provimento em comissão de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara. |
| Art. 8º- A Controladoria Legislativa é o órgão responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública legislativa e a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores em geral, competindo-lhe: I - Garantir a defesa do patrimônio público, promover a transparência e a participação social e contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços públicos. |
| II – Proceder os exames prévios dos processos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos e Entidades da Administração Legislativa Municipal. |
| III – Dar ciência imediata a Presidência da Mesa Diretora ao interessado e/ao ao titular do órgão ao que se subordine o autor ou autores de qualquer ato objeto de denúncia de irregularidade; IV- Expedir Atos Normativos; |
| V – Determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditoria; |
| VI – Sujerir ao Presidente a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vingente ao responsável pelo descumprimento das normas legais estabelecidas; |
| VII – Participar da elaboração e acompanhamento do balanço geral, das receitas e despesas, bem como da prestação contábil anual da Administração Legislativa; |
| VIII – Participar da elaboração e acompanhamento do relatório de gestão; |
| IX – Acompanhar a exata execução contábil e aplicação dos recursos empenhados; |
| X – Assinar balancetes, balanços gerais e demonstrativos de apuração contábil; |
| XI – Assessorar a Presidência e demais membros da Mesa, quando solicitado, em diligências perante o Tribunal de Contas do Estado; XII – Elaborar, mensalmente, relatórios de gastos com pessoal e passá-los para a Presidencia e demais membros da Mesa até o último dia útil de cada mês. |
| Art. 9º -Fica criado junto Controladoria Legislativa nos seus quadros o cargo deControlador Chefe do Legislativo, de provimento em comissão de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara. |
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