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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 21/10/2026 · pág. 262

DOMRN 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3902

I – Estrutura Administrativa da Câmara será aquela dada no Capítulo II e anexos I ao III desta lei, obtida pela disposição das unidades maiores e menores na ordem hierárquica ali estabelecida, revogando-se a organização anterior;

II – Quadro de pessoal é o conjunto de classes de cargos, e cargos de provimento em comissão existentes na Câmara Municipal;

III – Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

IV – Servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

V – Classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;

VI – Função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária de caráter transitório, criada para remunerar funções em nível de coordenação, chefia, direção, assessoramento e que faça parte de alguma comissão, exercidos por servidores ocupantes de cargo da Câmara Municipal;

VII – Cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, podendo recair em servidor de efetivo ou não.

Parágrafo único. Os vencimentos, atribuições, carga horária, quantitativos de vagas e demais informações sobre os cargos estão dispostos nos anexos I ao III desta Lei.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 3º - Compõem a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo, subordinados diretamente ao (a) Presidente e demais membros da Mesa Diretora:

I – Gabinete da Presidência;

II – A Secretaria Administrativa do Legislativo;

III – A Procuradoria Legislativa;

IV – A Controladoria Legislativa;

V – A Diretoria Financeira;

VI – A Diretoria Contábil;

TÍTULO II CAPÍTULO I DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DA ASSESSORIA DIRETA

Art. 4º – O Gabinete da Presidência é uma unidade de apoio imediato ao Chefe do Poder Legislativo, com o objetivo de conceder suporte funcional à Presidência da Câmara Municipal de Pedra Preta/RN no exercício das funções, prerrogativas e responsabilidades atribuídas, em suas atividades de relações públicas, social e política.

Art. 5º - Fica criado junto ao Gabinete da Presidência em seus quadros os cargos de Chefe de Gabinete, Assessor Parlamentar e Ouvidor Geral Legislativo , de provimento em comissão de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.

Art. 6º - A Procuradoria Legislativa é o órgão responsável pela assistência e assessoramento direto ao Presidente, à Mesa Diretora e à Câmara Municipal no desempenho de suas atribuições técnicas e, especialmente, em assuntos jurídicos e administrativos, sendo representada pelo Procurador Chefe Legislativo, competindo-lhe:

I – Representar e defender os interesses da Câmara Municipal judicialmente, quando esta detiver legitimidade, e extrajudicialmente; II – Organizar os serviços administrativos da Procuradoria;

III – Avaliar e revisar pareceres sobre matéria jurídica;

IV – Prestar assessoramento jurídico aos diversos órgãos da Câmara, sempre que solicitado;

V – Emitir parecer sobre a juridicidade e constitucionalidade de proposições quando solicitado, respeitada a sua competência; VI – Fornecer orientação sobre Processo Legislativo aos Vereadores e a Mesa Diretora;

VII - Emitir parecer em pedido de servidores, que contemplam controvérsia jurídica, ou designar membro para tal finalidade; VIII – Emitir parecer sobre contratos e licitações, ou designar membro para tal finalidade;

IX – Assistir na elaboração de peças processuais, quando necessário, ou designar membro para tal finalidade;

X – Acompanhar feitos judiciais, representando à Câmara Municipal, mediante procuração;
XI – Acompanhar as publicações do Diário Oficial do Município, do Estado e da União, alertando aos diversos órgãos da Câmara, sobre assuntos de
seu interesse.
Art. 7º– Fica criado junto a Procuradoria Legislativa nos seus quadros o cargo deProcurador Chefe Legislativo, de provimento em comissão de
livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 8º- A Controladoria Legislativa é o órgão responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
administração pública legislativa e a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores em geral, competindo-lhe:
I - Garantir a defesa do patrimônio público, promover a transparência e a participação social e contribuir para a melhoria da qualidade dos serviços
públicos.
II – Proceder os exames prévios dos processos originários de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Órgãos e Entidades da
Administração Legislativa Municipal.
III – Dar ciência imediata a Presidência da Mesa Diretora ao interessado e/ao ao titular do órgão ao que se subordine o autor ou autores de qualquer
ato objeto de denúncia de irregularidade;
IV- Expedir Atos Normativos;
V – Determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditoria;
VI – Sujerir ao Presidente a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vingente ao responsável pelo descumprimento das normas legais
estabelecidas;
VII – Participar da elaboração e acompanhamento do balanço geral, das receitas e despesas, bem como da prestação contábil anual da Administração
Legislativa;
VIII – Participar da elaboração e acompanhamento do relatório de gestão;
IX – Acompanhar a exata execução contábil e aplicação dos recursos empenhados;
X – Assinar balancetes, balanços gerais e demonstrativos de apuração contábil;
XI – Assessorar a Presidência e demais membros da Mesa, quando solicitado, em diligências perante o Tribunal de Contas do Estado;
XII – Elaborar, mensalmente, relatórios de gastos com pessoal e passá-los para a Presidencia e demais membros da Mesa até o último dia útil de
cada mês.
Art. 9º -Fica criado junto Controladoria Legislativa nos seus quadros o cargo deControlador Chefe do Legislativo, de provimento em comissão
de livre escolha e nomeação do Presidente da Mesa Diretora da Câmara.

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