DOMRO 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4344
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Cerejeiras, o Conselho Municipal de Saúde – CMS, órgão colegiado, permanente e deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, destinado à formulação de estratégias e ao controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, assegurada a participação da comunidade na gestão do SUS.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde exercerá também as funções de órgão colegiado de controle social dos serviços públicos de saneamento básico do Município, nos termos do art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com suas alterações posteriores, observadas as competências estabelecidas na legislação federal e municipal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde: I – Formular estratégias e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nos termos da legislação aplicável;
II – Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federal e Estadual de Governo;
III – Estabelecer diretrizes para a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Saúde, em consonância com as deliberações da Conferência Municipal de Saúde e com a legislação vigente;
IV – Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos;
VI – Apreciar, acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira dos recursos destinados à saúde, inclusive as prestações de contas do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, emitindo as deliberações e recomendações cabíveis, nos termos da legislação; VII – Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;
VIII – Examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado;
IX – Fiscalizar os serviços públicos e privados integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, propondo medidas corretivas e representando aos órgãos competentes quando constatadas irregularidades;
X – Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades; XI – Solicitar aos órgãos públicos e privados integrantes do SUS informações técnicas, administrativas, orçamentárias, financeiras e de recursos humanos necessárias ao exercício de suas competências; XII – Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população, e às Instituições públicas e privadas;
XIII – Propor diretrizes e critérios para a celebração de contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde, observada a legislação aplicável;
XIV – Acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres celebrados no âmbito do SUS municipal, observadas as competências dos órgãos de controle e da Administração Pública;
XV – Propor diretrizes para a organização, localização e funcionamento das unidades integrantes da rede municipal de saúde, considerando as necessidades da população e as deliberações da Conferência Municipal de Saúde;
XVI – Garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;
XVII – Apoiar e incentivar a criação e o funcionamento de mecanismos de participação popular e controle social na área da saúde, respeitada a autonomia das entidades e organizações da sociedade civil;
XVIII – Articular-se com entidades profissionais, instituições de ensino, organização da sociedade civil e demais entidades relacionadas à saúde, respeitadas as competências legais dos respectivos órgãos e conselhos profissionais;
IXX – Elaborar, discutir e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação aplicável;
XX – Outras atribuições estabelecidas em normas complementares; XXI – Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada quatro anos;
XXII– Exercer o controle social da política municipal de saneamento básico, acompanhando, avaliando e fiscalizando a elaboração, revisão, implementação e execução do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos limites estabelecidos pela legislação federal e municipal, promovendo a participação da sociedade e encaminhando aos órgãos competentes as recomendações e providências que entender necessárias.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte distribuição paritária:
I – 4 (quatro) representantes dos usuários do SUS; (50% das vagas); II – 2 (dois) representantes dos trabalhadores da saúde; (25% das vagas); III – 2 (dois) representantes do Governo e dos prestadores de serviços de saúde públicos e privados. (25% das vagas).
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ter assegurado, nos termos da legislação municipal aplicável, o custeio de transporte, passagens e diárias necessárias ao desempenho de atividades de interesse do Conselho, quando realizadas fora da sede do Município.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos segmentos e entidades que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações.
§ 2º O membro titular poderá perder o mandato em razão de 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) faltas alternadas, não justificadas, no período de 12 (doze) meses, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 6º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será eleita pelo Plenário, dentre os membros titulares, na forma estabelecida no Regimento Interno, assegurada a participação dos diferentes segmentos que compõem o Conselho.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de três anos, renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
Art. 8º A função do membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não será remunerada. Parágrafo único. Os representantes do Governo serão substituídos mediante nova indicação do Poder Executivo, observados os critérios de composição e representação estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde as Universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 1º O Plenário instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
§ 2º As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, salvo nas hipóteses em que esta Lei ou o Regimento Interno exigir quórum qualificado.
§ 3º Cada membro terá direito a um voto.
§ 4º O Presidente terá direito a voto em igualdade de condições com os demais membros e exercerá voto de desempate quando necessário. § 5º Em situação excepcional de comprovada urgência, o Presidente poderá adotar medidas ad referendum do Plenário, quando a matéria
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