DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS PUBLICAÇÕES LEGAIS
SÚMULA DE TERMO ADITIVO
1) Segundo Termo Aditivo ao ConAsJur 94/2024. PARTES: Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor – FAPS de Nova Candelária e Referência Gestão e Risco Ltda. OBJETO: prorrogação da vigência e reajuste. LICITAÇÃO: Processo de Inexigibilidade 26/2024. VALOR: R$914,61/mês. DATA DE ASSINATURA: 20/10/2026. VIGÊNCIA: 01/11/2026.
Publicado por: Marcio Cristiano Feyh Código Identificador: 7D573182
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PAULO BENTO
PREFEITURA DE PAULO BENTO PROCESSO LICITATÓRIO N° 293/2026 - DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 160/2026
O Município de Paulo Bento/RS, torna público a DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 160/2026, em favor da empresa Dimaclo Com de Produtos Médicos e Hospitalares LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.093.409/0001-62. Objeto: Aquisição de materiais hospitalares, destinados à utilização nos atendimentos realizados na Unidade Básica de Saúde (UBS), visando garantir a continuidade e a qualidade da assistência prestada aos pacientes, bem como disponibilizar os insumos necessários à realização de curativos, procedimentos e demais cuidados de saúde, conforme as necessidades identificadas pela equipe de saúde. Valor total de R$ 3.810,00 (Três Mil, Oitocentos e Dez Reais). Fundamentação legal: Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, e suas alterações.
Paulo Bento/RS, 20 de outubro de 2026.
EVANDRO BARATTO
Prefeito Municipal
Publicado por: Tainara Fernanda Lara Fernandes de Oliveira Código Identificador: BFF43D17
PREFEITURA DE PAULO BENTO PROCESSO LICITATÓRIO N° 294/2026 - DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 161/2026
O Município de Paulo Bento/RS, torna público a DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 161/2026, em favor da empresa ELETRÔNICA COBRA LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 88.613.179/000101. Objeto: Aquisição de instrumentos musicais para a Banda Marcial Celso Collet. Valor total de R$ 5.000,00 (Cinco Mil reais).Fundamentação legal: Art. 75, inciso II, da Lei nº. 14.133/2021, e suas alterações.
Paulo Bento/RS, 20 de outubro de 2026.
EVANDRO BARATTO Prefeito Municipal
Publicado por: Tainara Fernanda Lara Fernandes de Oliveira Código Identificador: 14E30374
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE PELOTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.616/2026
Revoga a Lei Municipal nº 6.159, de 16 de outubro de 2014, e dispõe sobre a alienação, regularização, rescisão contratual e transferência de lotes oriundos de programas habitacionais e regularização fundiária no Município de Pelotas, e dá outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação de lotes oriundos de ocupações em áreas de domínio do Município, constantes no Plano Local de Habitação de Interesse Social e regularizados na forma da legislação vigente.
Art. 2º A alienação dos lotes de que trata esta Lei observará as seguintes condições:
I – o contratante será aquele identificado como posseiro durante o processo de regularização, conforme cadastro municipal;
II – não poderá ser alienado mais de um lote para cada beneficiário;
III – o adquirente não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
IV – o preço do lote será definido pela Administração Municipal, observada a política habitacional vigente;
V – enquanto o lote não estiver integralmente quitado, ficará vedada a cessão, transferência, venda, locação ou negociação do imóvel sem autorização expressa do Município;
VI – em caso de falecimento do contratante, os direitos decorrentes do contrato poderão ser transferidos aos sucessores legais;
VII – após a quitação contratual, o Município emitirá autorização para lavratura da escritura pública e posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
VIII – em casos excepcionais devidamente comprovados, poderá ser autorizada dilação de prazo para pagamento, mediante avaliação social e administrativa.
Art. 3º O Município poderá rescindir administrativamente os contratos de compra e venda firmados com beneficiários de procedimentos de regularização fundiária nas seguintes hipóteses:
I – Inadimplemento das obrigações contratuais, quando o beneficiário deixar de quitar o imóvel no prazo estabelecido em contrato;
II – cessão, venda, transferência, locação ou negociação irregular do imóvel antes da quitação e escrituração definitiva, sem autorização expressa do Município;
III – ausência de lavratura da escritura pública ou regularização registral no prazo estabelecido pela Administração Municipal, após notificação formal do beneficiário;
IV – abandono comprovado do imóvel;
V – utilização do imóvel para finalidade diversa da moradia familiar.
§ 1º A rescisão administrativa dependerá de prévia notificação do beneficiário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Rescindido o contrato, o Município poderá retomar administrativamente o imóvel e destiná-lo a novo beneficiário inscrito em programas habitacionais de interesse social.
Art. 4º O Município poderá celebrar novo contrato de compra e venda com ocupante atual do imóvel, desde que sejam atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
Lei nº 7.616, de 20 de outubro de 2026.
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