DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440
I – comprovação de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo prazo mínimo de 03 (três) anos;
II – utilização do imóvel para moradia própria e familiar;
III – inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome do ocupante;
IV – aprovação em avaliação social realizada pelo órgão municipal competente.
Cadeia da Polimerase com Transcrição Reversa) para identificação de marcadores genéticos associados ao carcinoma espinocelular oral.
Art. 3º Para a execução do programa, o Poder Executivo fica autorizado a:
I - utilizar a infraestrutura laboratorial e os equipamentos de PCR já existentes na rede municipal;
II - capacitar cirurgiões-dentistas e profissionais da atenção básica para a coleta de amostras via escovação citológica;
§ 1º A comprovação da posse poderá ocorrer mediante:
I – contas de água, energia elétrica ou outros comprovantes de residência;
II – cadastro social;
III – vistorias técnicas;
IV – declarações;
III - estabelecer fluxo prioritário de atendimento para pacientes com resultado positivo na triagem molecular, integrando-os imediatamente ao sistema de navegação de Pacientes (Lei nº 7.385).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 20 de outubro de 2026.
MICHEL FERREIRA ESCALANTE Presidente
V – outros documentos admitidos pela Administração Pública.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
§ 2º O novo contrato observará os critérios da política municipal de habitação de interesse social.
Art. 5º O beneficiário que tiver contrato rescindido em razão das hipóteses previstas nesta Lei ficará impedido de participar de programas habitacionais municipais pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 6º Os recursos provenientes da presente Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas incompatíveis com a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unidade de Apoio Legislativo, 20 de outubro de 2026.
MICHEL FERREIRA ESCALANTE Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS
PAULO CÉSAR COITINHO DOS SANTOS 1º Secretário
Publicado por: Caroline Silva de Souza Código Identificador: 88168A3D
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N.º 7.252, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026.
Abre Crédito Suplementar no Orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – PREVPEL, e dá outras providências.
O Prefeito de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista as disposições do artigo 4º, incisos II e IV da Lei Municipal n.º 7.502, de 15 de dezembro de 2025,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aberto um Crédito Adicional Suplementar no Orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pelotas – PREVPEL, conforme o seguinte programa de trabalho e respectiva categoria econômica:
1º Secretário
Publicado por: Caroline Silva de Souza Código Identificador: 3EA2565A
CÂMARA MUNICIPAL DE PELOTAS LEI Nº 7.617/2026
Lei nº 7.617, de 20 de outubro de 2026.
Institui o Programa "Sorriso Seguro" de Triagem Molecular Rápida para o Câncer Bucal no Município de Pelotas e dá outras providências.
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que de acordo com o §4º do art. 86, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa "Sorriso Seguro", com o objetivo de implementar a triagem molecular rápida para detecção precoce do câncer bucal na rede municipal de saúde de Pelotas.
Art. 2º O programa consistirá na utilização de testes moleculares não invasivos (biópsia por escovação) e análise via RT-qPCR (Reação em
| 402 – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVID PELOTAS 4023 – Gestão do Regime Próprio de Previdência Social |
ORES PÚBLICOS | MU | NICIPAIS DE |
|---|---|---|---|
| 04.122.0004.2501.00 - Gestão Manutenção e Serviços do P |
REVPEL - RPPS | R$ | 50.000,00 |
| 3.3.90.14.00.00 DIÁRIAS - CÍVIL |
1.802.000000 | R$ | 50.000,00 |
| TOTAL | R$ | 50.000,00 |
Art. 2º São reduzidos os valores abaixo indicados nos seguintes programas de trabalho e categorias econômicas:
| 402 – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PELOTAS 4023 – Gestão do Regime Próprio de Previdência Social |
MU | NICIPAIS DE |
|---|---|---|
| 04.122.0004.2501.00 - Gestão Manutenção e Serviços do PREVPEL - RPPS | R$ | 50.000,00 |
| 4.4.90.51.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 1.802.000000 |
R$ | 50.000,00 |
| TOTAL | R$ | 50.000,00 |
Art. 3º Servirá de recurso para a cobertura de que trata o art. 1º, a redução constante no art. 2º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 7 de outubro de 2026.
FERNANDO MARRONI Prefeito
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