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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/10/2026 · pág. 34

DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440

Art. 3º Aumenta o número de cargos de Psicólogo disposto no art. 3º da Lei 07, de 03.01.2001, passando de 02 (dois) para 03 (três) cargos de Psicólogo.

Art. 2º Os recursos serão oriundos das dotações orçamentárias especificas do Orçamento Municipal vigente.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias de pessoal da respectiva secretaria.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Cecília do Sul, 14 de outubro de 2026.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Cecília do Sul/RS, 14 de outubro de 2026.

LEONARDO PANISSON Prefeito Municipal

ANEXO I

LEONARDO PANISSON

Prefeito Municipal

Publicado por: Camila Sebben Machado Soares Código Identificador: 35A4413E

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO

Município de Santa Cecília do Sul

Estado do Rio Grande do Sul

Aviso de Licitação

O Município de Santa Cecília do Sul torna público que realizará o seguinte Processo Licitatório:

Concorrência Eletrônica nº 05/2026

Sessão de Disputa: 12 de novembro de 2026, às 09h00min

Objeto: Contratação de empresa especializada para Execução de Pavimentação em Paver na Área Frontal da Capela de Linha Fernandes, no município De Santa Cecília Do Sul/RS, com fornecimento de materiais, mão de obra e demais serviços necessários à execução do objeto, conforme Projeto, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária e demais Documentos Técnicos.

Íntegra no site http://www.santaceciliadosul.rs.gov.br e informações adicionais pelo fone 54 3196-8535.

Santa Cecília do Sul - RS, em 20 de outubro de 2026.

LEONARDO PANISSON -

Prefeito Municipal

Publicado por: Ana Caroline Piffer Código Identificador: EB8AD54A

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO CRIA O CARGO DE ATENDENTE DE FARMÁCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

º Lei Municipal n 1260/2026 de 14 de outubro de 2026.

Cria o cargo de Atendente de Farmácia, e dá outras providências.

Art. 1º Fica criado o cargo de Atendente de Farmácia e inserido no Plano de Cargo e Salários do Município de Santa Cecília do Sul.

§ 1º - Fica inserido no art. 3º da Lei 07, de 3.1.2001, o cargo de Atendente de Farmácia da seguinte forma:

DENOMINAÇÃO
DA
CATEGORIA FUNCIONAL

QUANTIDADE
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
PADRÃO VALOR
Atendente de Farmácia 01 40h 13A R$ 2.801,41

§ 2º - As especificações do cargo criado por este artigo são as que constam do Anexo I da presente lei.

CATEGORIA FUNCIONAL: Atendente de Farmácia PADRÃO DE VENCIMENTO: 13A

SÍNTESE DOS DEVERES: Armazenar produtos, zelar pela organização física, estratégica e operacional da farmácia. Dispensar medicamentos, e prestar atendimento direto ao público, preencher questionários e planilhas.

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Compreende o conjunto de atividades destinadas a separar medicamentos e produtos fins, de acordo com a prescrição ou receita médica, sob orientação do profissional farmacêutico, como receber, conferir, organizar e encaminhar medicamentos e produtos correlatos; entregar medicamentos diariamente e produtos afins nas unidades de interação; separar requisições e receitas; providenciar, através de microcomputadores, a atualização de entradas e saídas de medicamentos; fazer a transcrição em sistema informatizado da prescrição médica; executar outras atribuições afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Horário: Período normal de trabalho de 40 horas semanais; b) Outras: O exercício do emprego poderá determinar viagens.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Escolaridade: Ensino Médio Completo.

RECRUTAMENTO : Concurso Público.

Publicado por: Camila Sebben Machado Soares Código Identificador: 4E6FE289

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

º Lei Municipal n 1256 /2026 de 14 de outubro de 2026.

Dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regulamenta a concessão dos benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, em conformidade com o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

Art. 2º Os benefícios eventuais constituem provisões suplementares e provisórias, integradas organicamente ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), destinadas ao atendimento de indivíduos e famílias que se encontram em situação de insegurança e desproteção social decorrente de vulnerabilidade temporária.

Art. 3º Os benefícios eventuais devem ser providos de forma integrada aos serviços socioassistenciais, visando garantir as seguranças de acolhida, de convívio, de sobrevivência e de autonomia aos indivíduos e às famílias que vivenciam situações de vulnerabilidade temporária.

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