DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440
Parágrafo único . As situações de insegurança e desproteção social podem ser de natureza material ou relacional, expressando vivências de vulnerabilidade temporária, na forma desta Lei.
Seção I Dos Princípios e Diretrizes
Art. 4º A concessão dos benefícios eventuais deverá observar as seguintes diretrizes:
I – articulação com os serviços, programas e projetos da Política Municipal de Assistência Social;
II – adoção de procedimentos administrativos céleres, acessíveis e compatíveis com a natureza emergencial dos benefícios; III – vedação à exigência de contrapartidas, contribuições financeiras ou cumprimento de condicionalidades;
IV – definição de critérios de acesso alinhados às diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e às normativas do SUAS;
V – planejamento da oferta com garantia de qualidade, transparência e possibilidade de manifestação e defesa de direitos por parte das(os) beneficiárias(os);
VI – garantia de referenciamento das(os) beneficiárias(os) aos serviços socioassistenciais;
VII – tratamento isonômico e de amplo acesso às informações relativas aos critérios e procedimentos;
VIII – reconhecimento do benefício como direito à proteção social não contributiva;
IX – divulgação clara e acessível das regras de concessão;
X – adoção de procedimentos de comprovação compatíveis com a realidade social das(os) beneficiárias(os); Parágrafo único. É vedada a adoção de práticas que submetam as(os) beneficiárias(os) a constrangimento, exigências excessivas, discriminação ou violação de direitos.
Seção II
Da Caracterização e dos Critérios
Art. 5º Os benefícios eventuais possuem natureza provisória e destinam-se ao enfrentamento de situações emergenciais e circunstanciais.
§ 1º A concessão observará a temporalidade da situação que lhes deu origem, não podendo assumir caráter permanente ou continuado. § 2º A periodicidade será definida a partir da avaliação técnica da situação apresentada, considerando a necessidade identificada e a proteção social a ser garantida.
Art. 6º A concessão dos benefícios eventuais independe de inscrição prévia no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou de sistemas que inviabilizem o atendimento imediato da situação emergencial.
Parágrafo único. A ausência ou insuficiência de documentação não impede a concessão do benefício.
Art. 7º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos de forma cumulativa, quando necessário. § 1º É admitida a concessão simultânea de mais de uma modalidade. § 2º Poderão ser concedidos concomitantemente com outros benefícios ou políticas públicas.
I – dependência de cuidados;
II – presença de pessoa com deficiência;
III – presença de crianças, adolescentes ou pessoas idosas;
IV – residência em territórios com maior incidência de vulnerabilidade temporária;
V – outras condições relevantes identificadas no contexto municipal.
Seção III
Das Formas de Concessão
Art. 12. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de: I – pecúnia;
II – bens de consumo;
III – serviços.
Parágrafo único. A forma de concessão será definida a partir da avaliação técnica.
Seção IV Dos Prazos
Art. 13 . Os prazos para recebimento dos benefícios eventuais serão deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS). § 1º O órgão gestor deverá adotar procedimentos administrativos simplificados e céleres, compatíveis com o caráter eventual, emergencial e provisório dos benefícios, assegurando sua concessão em tempo oportuno.
§ 2º O prazo para a concessão do benefício não poderá ser postergado em razão da ausência de relatórios, pareceres ou outros procedimentos técnicos, quando já caracterizada a situação de vulnerabilidade temporária.
§ 3º Ressalvadas as situações de urgência e emergência, o prazo máximo para análise e efetivação do benefício não deverá exceder a 07 dias.
§ 4º Nas situações de urgência, emergência, calamidade pública ou risco iminente à sobrevivência e à dignidade das(os) beneficiárias(os), a concessão do benefício deverá ocorrer de forma imediata ou prioritária, assegurada a posterior formalização administrativa, quando necessária.
Seção V Da Gestão
Art. 14. O órgão gestor da Política de Assistência Social é responsável pela operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 15. Compete:
I – às equipes de referência do SUAS, a identificação das situações; II – à rede socioassistencial, o encaminhamento;
III – às unidades públicas do SUAS, o reconhecimento do direito, a concessão e o acompanhamento familiar, quando necessário; IV – ao órgão gestor, assegurar a provisão orçamentária. Parágrafo único. É vedada a imposição de condicionalidades para acesso ao benefício.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 16 . Constituem benefícios eventuais:
Art. 8º Os benefícios eventuais serão assegurados a todas as pessoas, famílias, grupos e comunidades residentes no território municipal, observadas as diversidades sociais, culturais, territoriais e familiares, bem como as distintas configurações familiares, os modos de vida, os pertencimentos culturais, as crenças, tradições e as especificidades dos grupos populacionais atendidos.
Art. 9º A concessão de benefícios eventuais baseia-se na identificação de vulnerabilidade temporária que comprometa as seguranças socioassistenciais.
Art. 10 . A concessão dos benefícios eventuais será realizada pelas unidades públicas do SUAS, preferencialmente pelo CRAS, mediante avaliação técnica das equipes de referência.
I – por situação de gestação e nascimento (auxílio natalidade); II – por situação de morte (auxílio funeral); III – por situação de vulnerabilidade temporária;
IV – em situações de desastre, calamidade pública e emergência.
Seção I Do Benefício Eventual por Situação de Gestação e Nascimento (Auxílio Natalidade)
Art. 17 . O benefício eventual por situação de gestação e nascimento destina-se ao atendimento de situações de vulnerabilidade temporária decorrentes da gestação, do parto e do nascimento de criança no âmbito familiar, visando assegurar proteção social à pessoa gestante, puérpera, nutriz, à criança que vai nascer, das recém-nascidas e ao núcleo familiar.
Art. 11. Para priorização do acesso, poderão ser considerados:
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