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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/10/2026 · pág. 36

DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440

§ 1º O benefício poderá ser concedido antes ou após o nascimento, conforme avaliação técnica, com o objetivo de atender às necessidades imediatas relacionadas à sobrevivência, à acolhida e ao cuidado da criança e da família.

§ 2º A concessão do benefício observará as condições sociais e econômicas da família, considerando o contexto de vulnerabilidade temporária identificado na avaliação técnica.

Art. 18 . Na concessão do benefício eventual por situação de gestação e nascimento deverão ser consideradas, especialmente, circunstâncias que possam intensificar as necessidades sociais da família, tais como: I – gestação múltipla, incluindo casos de gêmeos, trigêmeos ou mais; II – nascimento de criança com deficiência, condição crônica ou necessidade de cuidados específicos;

III – situações que envolvam guarda, adoção ou acolhimento familiar; IV – ausência ou fragilidade de vínculos familiares e de redes de apoio;

V – outras situações que possam comprometer o cuidado, a proteção e o desenvolvimento da criança.

Parágrafo único. A consideração das circunstâncias previstas neste artigo tem por finalidade fortalecer a convivência familiar e comunitária e prevenir medidas de institucionalização da criança.

Art. 24 . Compete ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social articular-se com outros órgãos e políticas públicas, mediante protocolos ou fluxos interinstitucionais, com o objetivo de garantir resposta rápida e coordenada às demandas relacionadas ao óbito, incluindo velório, sepultamento e eventual translado.

Art. 25. A concessão do benefício eventual por situação de morte independe da existência de plantão presencial permanente das equipes técnicas, devendo o Município adotar procedimentos administrativos simplificados e previamente regulamentados, assegurando a pronta concessão do benefício por meio de fluxos de atendimento, com posterior análise técnica e regularização administrativa, quando necessário.

Seção III

Do Benefício nas Situações de Vulnerabilidade Temporária

Art. 26. Considera-se situação de vulnerabilidade temporária aquela caracterizada pela ocorrência circunstancial de riscos, perdas ou danos que comprometam a integridade pessoal e familiar, assim compreendidas:

I – riscos: ameaças de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material; e

Art. 19 . O benefício eventual poderá ser concedido às famílias extensas, guardiãs ou acolhedoras que assumam a responsabilidade pelo cuidado da criança, desde que caracterizada situação de vulnerabilidade temporária.

Parágrafo único. A concessão prevista neste artigo deverá contribuir para o fortalecimento da convivência familiar e comunitária, observadas as diretrizes do SUAS.

Seção II

Do Benefício Eventual por Situação de Morte (Auxílio Funeral )

Art. 20. O benefício eventual por situação de morte destina-se ao atendimento de situações de vulnerabilidade temporária decorrentes do falecimento de membro da família, com a finalidade de assegurar proteção social, acolhimento e dignidade às pessoas e famílias enlutadas.

Parágrafo único. O benefício tem por objetivo reduzir os impactos sociais, emocionais e materiais decorrentes da morte, garantindo resposta imediata às necessidades básicas da família.

Art. 21. O benefício eventual por situação de morte poderá ser concedido, conforme avaliação técnica, para atender, entre outras, as seguintes situações:

I – apoio à família diante da perda de um de seus membros ou provedores, considerando os riscos sociais decorrentes do óbito; II – acolhimento e suporte à mãe, ao pai ou à família nos casos de falecimento de criança após o nascimento;

III – apoio à família nos casos de falecimento da pessoa gestante ou da criança durante a gestação ou no período perinatal;

IV – garantia de sepultamento digno, gratuito e adequado, respeitada a liberdade religiosa, de crença e os rituais culturais da família.

Art. 22 . A concessão do benefício eventual por situação de morte deverá observar a realidade administrativa do Município, e respeitar a diversidade de ritos funerários, culturais e religiosos, inclusive aqueles próprios de povos e comunidades tradicionais.

§ 1º Quando concedido em pecúnia, o benefício deverá ser suficiente para custear, de forma adequada, as despesas essenciais relacionadas ao velório, sepultamento e, quando necessário, ao translado do corpo. § 2º Quando concedido sob a forma de bens ou serviços, o benefício deverá garantir, no mínimo, a disponibilização de urna funerária e dos itens e serviços indispensáveis à realização do velório e do sepultamento.

Art. 23 . O benefício eventual por situação de morte poderá ser operacionalizado por meio de:

I – fornecimento direto de serviços funerários pelo Município; II – pagamento direto a empresa funerária previamente contratada; III – excepcionalmente, concessão de auxílio financeiro à família, quando justificada tecnicamente.

III – danos: agravos sociais e ofensas a direitos.

Parágrafo único . A vulnerabilidade temporária decorre de eventos ou condições que fragilizam, de forma transitória, a capacidade de proteção social das pessoas e famílias, não se confundindo com situações de pobreza estrutural ou de caráter permanente.

Art. 27. A concessão de benefício eventual por vulnerabilidade temporária poderá ocorrer, dentre outras, nas seguintes situações: I – contingências relacionadas à gestação, ao nascimento e à morte de membro da família;

II – ausência circunstancial de acesso à alimentação adequada, à moradia, ao acolhimento institucional ou à documentação civil básica; III – situações de emergências em assistência social decorrentes de desastres socioambientais, de origem natural ou provocados pela ação humana;

IV – danos, perdas ou agravos resultantes de vivências em territórios marcados por conflitos, graves violações de direitos;

V – situações de abandono, isolamento, apartação, preconceito ou discriminação;

VI – ocorrência de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial, bem como de exploração sexual;

VII – impossibilidade temporária de a família assegurar proteção a crianças, adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com deficiência; VIII – situações relacionadas à migração, refúgio, apatridia, repatriação, deportação ou retorno;

IX – situação de rua decorrente de ruptura ou fragilização de vínculos familiares, perda de moradia ou violência intrafamiliar;

X – situações de exploração sexual, trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão; XI – exploração ilegal de territórios, inclusive garimpo ilegal, com riscos sociais, ambientais e sanitários, especialmente para povos indígenas e comunidades tradicionais; e

XII – outras situações que representem ameaça à vida, à dignidade ou à convivência familiar e comunitária.

Art. 28 . A concessão de benefício eventual em situações de fome ou insegurança alimentar poderá ocorrer, de forma temporária e emergencial, mediante fornecimento de bens alimentícios ou outra forma adequada de provisão, preferencialmente em pecúnia. Parágrafo único . O benefício de que trata o caput não substitui as ações estruturantes da Políticas Públicas de Segurança Alimentar e Nutricional.

Subseção I Do Benefício Eventual para Alimentação

Art. 29. O benefício eventual para alimentação destina-se ao atendimento emergencial de indivíduos ou famílias em situação de insegurança alimentar decorrente de vulnerabilidade temporária. §1º O benefício será concedido preferencialmente em pecúnia, podendo também ser disponibilizado na forma de bens alimentícios

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