DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440
(cestas básicas) ou outros meios adequados à garantia do acesso à alimentação.
§2º Poderá ser concedido de forma imediata nos casos de risco à sobrevivência ou insegurança alimentar grave.
§3º É vedada a utilização do benefício para práticas que resultem em constrangimento, remoção compulsória ou violação de direitos das pessoas beneficiárias(os).
Seção V
Subseção II
Do Benefício Eventual para Moradia (Aluguel Social)
Art. 30 . O benefício eventual para moradia, na modalidade de aluguel social, destina-se ao atendimento temporário de indivíduos ou famílias que se encontrem impossibilitados de garantir moradia por situação de vulnerabilidade temporária.
§1º O benefício será concedido, preferencialmente em pecúnia, nas seguintes hipóteses:
I – desabrigo ou desalojamento decorrentes de desastres, calamidade pública ou emergência social;
II – situações de risco social grave que comprometam a permanência da família no domicílio;
III – casos de violência doméstica ou familiar que exijam afastamento imediato do domicílio;
IV – outras situações de vulnerabilidade temporária que comprometam o direito à moradia.
§2º O benefício terá caráter temporário e subsidiário, não substituindo as políticas públicas habitacionais.
§3º O valor, prazo de concessão e critérios de prorrogação serão definidos em regulamento.
Subseção III
Do Benefício Eventual nas Situações de Vulnerabilidade Temporária por Desastre, Calamidade Pública e Emergência
Art. 34 . Para os fins desta Lei, caracterizam-se como situações de vulnerabilidade temporária aquelas decorrentes de eventos excepcionais que provoquem desproteção social coletiva, assim compreendidas:
I – desastre, entendido como a ocorrência de evento adverso, de origem natural ou decorrente da ação humana, incidente sobre contexto vulnerável, capaz de causar danos à população, ao meio ambiente ou ao patrimônio, com repercussões sociais e econômicas relevantes;
II – calamidade pública, configurada quando os efeitos do desastre ultrapassam a capacidade ordinária de resposta do ente público atingido, exigindo medidas extraordinárias;
III – emergências em assistência social, compreendidas como situações coletivas de risco agravado que demandam resposta imediata do SUAS.
Art. 35 . O benefício eventual destinado ao enfrentamento dessas situações tem por finalidade assegurar a sobrevivência, a dignidade e as seguranças socioassistenciais das pessoas, famílias e grupos atingidos.
Do Benefício Eventual para Itens Domésticos e de Higiene
Art. 31. O benefício eventual para itens domésticos e de higiene destina-se ao atendimento emergencial de indivíduos ou famílias em situação de vulnerabilidade temporária.
§1º O benefício poderá ser concedido na forma bens essenciais ou, quando adequado, em pecúnia.
§2º A concessão poderá ocorrer, especialmente, nas seguintes situações:
I – perda ou dano de bens essenciais decorrentes de desastres, calamidade pública ou outras emergências sociais; II – situações de extrema vulnerabilidade temporária que comprometam as condições mínimas de higiene e saúde; III – acolhimento emergencial de indivíduos ou famílias em situação de desproteção social; IV – outras situações identificadas pelas equipes técnicas.
Art. 36 . A provisão do benefício poderá ser realizada de forma imediata a indivíduos, famílias ou grupos afetados, independentemente da existência de plano de contingência local ou de reconhecimento formal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
Art. 37. Compete à gestão municipal da Política de Assistência Social promover a articulação intersetorial necessária ao atendimento das situações previstas nesta Seção, mediante a celebração de protocolos, fluxos ou instrumentos congêneres que definam as formas de atuação conjunta com as demais políticas públicas e órgãos envolvidos na resposta às emergências.
§ 1º A articulação intersetorial de que trata o caput deverá envolver, especialmente:
I – a Defesa Civil;
II – a política de habitação;
Subseção IV
Do Benefício Eventual para Documentação Civil
Art. 32 . O benefício eventual para documentação civil destina-se a assegurar o acesso à emissão ou regularização de documentos pessoais essenciais ao exercício da cidadania.
§1º O benefício poderá contemplar despesas relacionadas à emissão de documentos civis básicos, quando indispensáveis ao acesso a direitos sociais.
§2º O benefício poderá ser concedido em pecúnia ou mediante custeio direto pelo Município.
§3º A ausência de documentação civil não poderá constituir impedimento para a concessão do benefício.
Subseção V
Do Benefício Eventual para Transporte
Art. 33 . O benefício eventual para transporte destina-se ao atendimento de indivíduos ou famílias que necessitem de deslocamento em razão de situação de vulnerabilidade temporária. §1º O benefício poderá ser concedido para:
I – retorno ao município de origem ou deslocamento para local seguro em situações de vulnerabilidade temporária;
II – atendimento de situações emergenciais decorrentes de violação de direitos ou risco social;
III – outras situações justificadas pela equipe técnica da assistência social.
§2º O benefício poderá ser concedido na forma de passagens, pecúnia ou outro meio adequado.
III – a política de saúde;
IV – a política de segurança alimentar e nutricional;
V – outras políticas públicas e órgãos que atuem na prevenção, mitigação e resposta a situações de emergência.
Art. 38 . Nas situações de desastre ou emergência que representem risco iminente à sobrevivência ou à dignidade das pessoas atingidas, deverão ser adotados procedimentos simplificados para a concessão do benefício.
Parágrafo único . A identificação da situação de vulnerabilidade temporária poderá ocorrer mediante avaliação técnica sumária, priorizando o pronto atendimento.
Art. 39 . O benefício eventual concedido em situações de emergência poderá ser concedido preferencialmente em pecúnia para custeio de despesas imediatas e indispensáveis das famílias atingidas.
Parágrafo único. A concessão do benefício não afasta nem substitui a responsabilidade das demais políticas públicas municipais quanto às providências estruturantes e continuadas necessárias ao enfrentamento da situação emergencial.
CAPÍTULO III DO CONTROLE SOCIAL
Art. 40 . O Conselho Municipal de Assistência Social exercerá o controle social da política de benefícios eventuais, cabendo-lhe: I – deliberar sobre critérios e prazos de concessão;
II – acompanhar e fiscalizar a concessão dos benefícios; III – monitorar a execução orçamentária e financeira; e
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