DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440
Publicado por: Fabíula Dieter Fontoura Código Identificador: 0304E92F
Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes, nos termos do respectivo impacto financeiro constante no Anexo Único.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO BOM LEI MUNICIPAL Nº 5.706, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO PECUNIÁRIO À ASSIDUIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DE 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Bom, 20 de outubro de 2026.
GIOVANI BATISTA FELTES, Prefeito Municipal.
Registre-se e publique-se.
GIOVANI BATISTA FELTES , Prefeito Municipal de Campo Bom, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal de Vereadores, aprovado, sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo pecuniário à assiduidade aos servidores integrantes do quadro funcional do Município – efetivos, em comissão, celetistas, empregados temporários, estagiários e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Campo Bom (IPASEM/CB) –, tendo por base a respectiva frequência no período de 1º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026, nos seguintes montantes:
I - R$ 800,00 (oitocentos reais) para o servidor que não apresentar nenhuma falta ao serviço durante o período de competência;
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o servidor que, no período de competência, apresentar até 01 (uma) falta justificada decorrente de atestado médico ou licença para tratamento de saúde devidamente comprovada.
§ 1º. Não serão consideradas faltas para os fins de apuração da assiduidade prevista neste artigo as ausências devidamente justificadas decorrentes de:
a) doação voluntária de sangue;
b) convocação judicial para atuar como jurado perante o Tribunal do Júri;
c) comparecimento em juízo na condição de testemunha; d) falecimento de cônjuge, companheiro(a), filho, irmão(ã), genitor, padrasto ou madrasta;
e) licença-maternidade;
f) licença-paternidade;
g) licença-adoção; e h) casamento civil.
§ 2º. O incentivo à assiduidade não é creditável aos servidores inativos, aos servidores cedidos a outros órgãos ou entes da federação sem ônus para o Município e àqueles que tenham sofrido penalidade disciplinar de suspensão do exercício das atividades, com prejuízo remuneratório, decorrente de processo administrativo disciplinar aplicada ou cumprida no período de competência estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2º. O valor do incentivo à assiduidade ostenta natureza indenizatória, não se incorporará aos vencimentos, subsídios ou remuneração do servidor para quaisquer fins ou efeitos e não servirá de base de cálculo para gratificações, adicionais, proventos de aposentadoria ou pensões, não incidindo contribuição previdenciária nem retenção de imposto sobre a renda, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º. O pagamento do incentivo à assiduidade previsto nesta Lei será efetuado em parcela única, creditado no mês de outubro de 2026.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução e aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Município e do IPASEM/CB, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os remanejamentos, transposições e suplementações que se fizerem necessários no Plano Plurianual e na
NEIVA ROSANE STACKE SOARES DA SILVA, Secretária Municipal de Administração.
LEI MUNICIPAL Nº 5.706, de 20 de outubro de 2026. ANEXO ÚNICO. A - AVALIAÇÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRO.
Cabe a este Órgão o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, de sorte a verificar se os gastos pretendidos enquadrar-se-ão, ou não, na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, na primeira hipótese, à observância do disposto no artigo 17 §§ 1° e 2° da referida LRF.
Prosseguindo, no que concerne à adequação da Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO, temos que tratando-se de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada também a determinação constitucional prevista no art. 169 da Carta Magna, especialmente, as restrições e exceções contidas no parágrafo primeiro deste dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente e autorização específica na Lei de Diretrizes orçamentaria),
No caso específico da Lei, há a possibilidade de contemplação de aproximadamente 1.172 ( mil, cento e setenta e dois) indivíduos com o incentivo à assiduidade, o que implicará, a grosso modo, em um dispêndio máximo, no exercício de 2026, na ordem de R$ 937.600,00 (novecentos e trinta e sete mil e seiscentos reais) se todos os contemplados receberem no valor máximo.
Entretanto, dita despesa não tem caráter continuado. Logo, de plano podemos estabelecer que nenhum impacto orçamentário-financeiro decorrente de tal despesa se projeta para os exercícios seguintes.
Outrossim, contemplando na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o Exercício financeiro de 2026 a expansão das despesas com pessoal, verificamos que há margem líquida suficiente para absorver a despesa decorrente da Lei. E, também na Lei Orçamentária para 2026 há dotação suficiente para atender tal despesa de pessoal.
Estabelecido isto, podemos afirmar que a Lei em questão se mostra compatível e adequada com o disposto no art. 169 da Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 101/2000, e com a Lei de Orçamento - LO para este Exercício de 2026. E, notadamente, não prejudicará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes orçamentárias-LDO.
Campo Bom, 20 de outubro de 2026.
NILSON PARNOW,
Secretário Municipal de Finanças.
LEI MUNICIPAL Nº 5.706, de 20 de outubro de 2026. ANEXO ÚNICO.
B - DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Na qualidade de Ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e, da Lei Orçamentária para 2026, que a despesa decorrente Lei, conforme avaliação de Impacto Orçamentário Financeiro constante do item ―B‖ deste anexo único,
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