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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/10/2026 · pág. 83

DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2291-02/2026

LEI N° 2291-02/2026 PROJETO DE LEI N° 139-02/2026 SUBSTITUTIVO

Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município, e dá outras providências.

CESAR LEANDRO MARMITT, Prefeito Municipal de Cruzeiro do Sul/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, de acordo com o Autógrafo n° 61/2026 e sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município atenderá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos a empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e agroindustriais, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda, terá a responsabilidade de receber os protocolos de solicitação de incentivo e encaminhará ao Conselho de Políticas Públicas (CPP), o qual fará o cálculo do retorno do imposto para autorização da concessão dos incentivos previstos nesta lei, sendo este autorizado a partir da previsão orçamentária. A liberação do incentivo seguirá a disponibilidade orçamentária do Poder Executivo, considerando critérios para concessão:

I - Ordem cronológica de entrada dos pedidos de incentivos via protocolo;

II - Previsão de geração de tributos pela empresa, com projeção para os próximos 10 anos subsequentes ao protocolo;

III - Utilização de energias renováveis e fontes de preservação do meio ambiente;

IV - Empregos gerados, considerando números absolutos;

V - Utilização de serviços e aquisição de matéria-prima de empresas sediadas no município de Cruzeiro do Sul ou de insumos fornecidos por empresas locais no investimento adicional apresentado pela empresa, com comprovação a partir de relatório fornecido pela empresa.

Art. 4º Em caráter excepcional e de interesse social, visando atender as empresas industriais, comerciais, de serviços, cooperativas, associações, e pessoa jurídica que queiram se instalar em Cruzeiro do Sul ou, no caso de empresas já instaladas no Município, para ampliar seus investimentos, poderá o Poder Executivo, a título de incentivo, assumir o ônus do aluguel de imóveis por um período máximo de 12 meses, limitando à previsão de retorno fiscal.

Art. 5º Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir em:

I - venda subsidiada, doação ou concessão de direito real de uso de terreno no prazo de 5 (cinco) anos;

II - Auxílio Financeiro, para aquisição de terrenos, construção de prédio ou aquisição de equipamentos;

III - reembolso de despesas com aquisição de materiais, como brita, cascalho, rachão, e outros, para utilização na obra civil do investimento, bem como serviços de terraplanagem;

IV - execução de serviços de terraplanagem e transporte de terras, materiais de construção e outros similares;

V – restituição de parcela do retorno do ICMS e ou ISS;

VI - auxílio e orientações no encaminhamento de projetos, pedidos de financiamento e outros, junto a órgãos públicos;

VII isenção de ITBI para empresa que adquirir área de terras para instalação de planta industrial

VIII - outros, na forma de lei específica.

§ 1° A concessão dos incentivos previstos neste artigo será outorgada por lei autorizativa específica.

§ 2° Considera-se retorno do ICMS a parcela de acréscimo ao valor recebido pelo Município como participação no produto da arrecadação desse imposto, decorrente do aumento do valor adicionado produzido pelo empreendimento incentivado.

Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições:

I – no caso de concessão de direito real de uso, será não onerosa até o limite de 50% (cinquenta por cento) da possibilidade de retorno financeiro estimado por ano do ICMS e ou ISS.

II – no caso de doação, será não onerosa até o limite de 50% (cinquenta por cento) da possibilidade de retorno financeiro estimado por ano do ICMS e ou ISS.

III – no caso de recebimento do auxílio aluguel, será onerosa até o limite previsto no inciso VI deste artigo.

IV - a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros similares, será onerosa até o limite previsto no inciso VI deste artigo.

V - Reembolso na aquisição de materiais, como brita, cascalho, rachão, e outros, para utilização na obra civil no novo investimento e/ou ampliação;

a) o reembolso será calculado a partir da data do deferimento do pedido, sendo aceitas as notas fiscais emitidas após essa data, mediante apresentação de cópia da nota fiscal de aquisição do material ou da contratação do serviço. Preferencialmente, 100% (cem por cento) dos valores destinados à aquisição de materiais e à contratação de serviços deverão ser aplicados em empresas sediadas no Município de Cruzeiro do Sul/RS, como forma de fomento ao comércio, à indústria e aos serviços locais, devendo o beneficiário comprovar a impossibilidade de aquisição ou contratação local quando realizadas em empresas sediadas em outros municípios;

b) o limite do valor do reembolso será baseado no cálculo do Conselho de Políticas Públicas, a partir do retorno de impostos acrescidos com o investimento previsto;

c) o reembolso será pago a partir da previsão orçamentária incluída no orçamento do ano posterior ao serviço executado, garantindo ao município a previsibilidade e responsabilidade fiscal;

d) o pagamento poderá ser efetuado pela Administração Municipal, de forma parcelada em um período de até 3 (três) anos, a serem contratualizados com a empresa a partir da disponibilidade financeira e orçamentária do município.

VI - a restituição de parte do ICMS e ou ISS limita-se a até 70% (setenta por cento), deduzidos os recursos vinculados decorrentes do previsto nos Art. 28A, Art. 198, § 2º e Art. 212 da Constituição Federal, sobre o incremento relativo à cota parte do município, no caso do ICMS, gerado pela empresa beneficiária como fruto do investimento a ser realizado no Município, apurado individualmente no índice de retorno do ICMS do Município, com base em seu valor adicionado fiscal; no caso do ISS no acréscimo que o município obtiver na participação do produto de arrecadação deste imposto decorrente do aumento do valor pago pelo empreendimento incentivado:

a) não será considerado para fins de cálculo do beneficiário a parcela destinada ao Fundeb e saúde, bem como as demais receitas vinculadas por determinação legal;

b) o benefício previsto neste artigo conterá limitador financeiro de retorno do valor recebido pelo Município do ICMS, ISS gerados no custo total do novo investimento, no período total, limitante aos 10 anos de concessão do benefício;

c) para cálculos de atualização do Valor Adicionado Fiscal existente antes da solicitação do incentivo, de empresas já constituídas, será utilizado a UPF – Unidade Padrão Fiscal RS.

Art. 7º Os incentivos solicitados serão analisados à vista de requerimento das empresas, instruído com os seguintes documentos, via protocolo na Secretaria na Secretaria da Fazenda:

I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; II - Prova de regularidade quanto a: a) tributos e contribuições federais;

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