DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede;
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 2292-02/2026
d) contribuições previdenciárias;
e) FGTS.
III - proposta para solicitação de incentivo fiscal contendo os dados da empresa, número de empregos previstos, valor adicionado fiscal e faturamento da empresa por no mínimo 5 anos e no máximo 10 anos; Parágrafo único. Após análise da documentação e interesse da Administração Pública em conceder o incentivo, será feita lei específica autorizando o repasse e contendo todas as obrigações.
Art. 8º O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município, do Conselho de Políticas Públicas (CPP), decidirá sobre o pedido de incentivo à empresa, consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos e contextualizando via Administração Municipal.
Art. 9º O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula de revogação dos benefícios, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município.
Parágrafo único: Poderá o Município exigir garantias reais, fidejussórias, hipoteca, alienação fiduciária, responsabilidade solidária dos sócios ou outras garantias adequadas à proteção do interesse público.
LEI N° 2292-02/2026 PROJETO DE LEI Nº 140-02/2026
Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Urbano e Habitacional no Município de Cruzeiro do Sul, estabelece benefício fiscal temporário relativo ao IPTU incidente sobre loteamentos urbanos, e dá outras providências.
CESAR LEANDRO MARMITT, Prefeito Municipal de Cruzeiro do Sul/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, de acordo com o Autógrafo n° 62/2026 e sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Urbano e Habitacional, destinado a fomentar a implantação de loteamentos urbanos regulares no Município de Cruzeiro do Sul, mediante concessão de benefício fiscal temporário incidente sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 2º O Programa tem por finalidade: I – incentivar o desenvolvimento urbano planejado; II – estimular investimentos privados em infraestrutura urbana;
III – ampliar a oferta de áreas destinadas à habitação, comércio, serviços e atividades econômicas;
IV – promover expansão urbana ordenada e sustentável;
Art. 10. Caberá ao Conselho de Políticas Públicas (CPP), nomeado por portaria do Executivo Municipal, a avaliação da capacidade de retorno que os investidores proporcionarão à municipalidade e à população, devendo este conselho criar mecanismos e buscar dados que lhe garantam cálculos e projeções aproximadas, que subsidiem o parecer favorável ou não à concessão dos incentivos, avaliação e acompanhamento das prestações de contas efetuadas pelas empresas. Parágrafo único. Caberá ao prefeito, com base no parecer do CPP, referendar a concessão ou não dos incentivos.
Art. 11. Os incentivos previstos nesta lei não serão cumulativos, tendo a empresa o direito de optar pelo formato mais adequado para sua expansão.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta lei poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem os devidos licenciamentos.
Art. 12. Os incentivos fiscais previstos no art. 5º, inciso VII, somente poderão ser concedidos após cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 14. Os incentivos, benefícios, concessões, permissões, contratos e obrigações concedidos com fundamento na Lei Municipal nº 959/2010 permanecem regidos pelas condições estabelecidas nos respectivos instrumentos jurídicos e leis autorizativas específicas até o encerramento de sua vigência.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 07 de outubro de 2026.
CESAR LEANDRO MARMITT Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
JUNIOR EZEQUIEL GERHARDT Secretario da Fazenda
Publicado por: Michele Olbermann Código Identificador: 888474E2
V – fomentar a geração de empregos e movimentação econômica local;
VI – ampliar, a médio e longo prazo, a arrecadação tributária municipal;
VII – estimular a ocupação regular do solo urbano, especialmente em áreas estratégicas ao desenvolvimento municipal.
Art. 3º Poderão aderir ao Programa os empreendedores responsáveis por loteamentos urbanos (parcelamento de solo) que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
I – aprovação regular do projeto urbanístico pelo Município; II – regularidade ambiental do empreendimento;
III – registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
IV – inexistência de débitos tributários municipais exigíveis em nome do empreendedor;
§1º O benefício previsto nesta Lei não alcança imóveis já edificados ou unidades comercializadas a terceiros.
§2º A transferência da propriedade do lote a terceiro encerra automaticamente o benefício fiscal relativamente à unidade alienada.
Art. 4º Fica autorizada a concessão de redução escalonada do IPTU incidente sobre os lotes urbanos pertencentes ao empreendedor do loteamento, nos seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento) no primeiro exercício fiscal subsequente ao registro do loteamento;
II – 75% (setenta e cinco por cento) no segundo exercício fiscal; III – 50% (cinquenta por cento) no terceiro exercício fiscal; IV – 25% (vinte e cinco por cento) no quarto exercício fiscal.
§1º Após o encerramento do período previsto neste artigo, ocorrerá a incidência integral do IPTU, nos termos da legislação tributária municipal.
§2º O benefício não gera direito adquirido, podendo ser suspenso ou revogado em caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei.
Art. 5º Constituem obrigações do empreendedor beneficiário: I – manter a regularidade fiscal perante o Município;
II – concluir integralmente as obras de infraestrutura urbana nos prazos aprovados;
III – observar integralmente a legislação ambiental, urbanística e tributária;
Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei implicará:
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