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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/10/2026 · pág. 97

DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440

atividades complementares e às experiências educativas diversificadas.

§4º O Sistema de Ensino Aprende Brasil poderá ser utilizado como material pedagógico de apoio, sem restringir a autonomia docente para contextualizar conteúdos, diversificar metodologias e planejar atividades de acordo com a realidade e as necessidades dos estudantes.

Seção I

Do Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil (CONAQUEI)

Art. 6º No âmbito da Educação Infantil, a Política Municipal de Educação em Tempo Integral deverá considerar os princípios, as diretrizes e os objetivos do Compromisso Nacional pela Qualidade e Equidade na Educação Infantil (CONAQUEI), instituído pela Portaria MEC nº 501, de 7 de julho de 2025, bem como as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil e demais normas aplicáveis.

§1º As ações desenvolvidas deverão contribuir para a garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos bebês e das crianças, para a promoção da equidade educacional e para a qualificação das condições de oferta da Educação Infantil.

§2º A organização dos ambientes, dos tempos, das experiências educativas e das práticas pedagógicas deverá respeitar as especificidades da primeira infância, assegurando condições adequadas de cuidado, educação, brincadeira, interação, exploração e convivência.

§3º Deverão ser incentivadas ações de formação e valorização dos profissionais, participação das famílias, acompanhamento das condições de atendimento e aprimoramento da gestão pedagógica e administrativa, visando à melhoria contínua da qualidade e da equidade na Educação Infantil.

§4º A execução de ações específicas vinculadas ao CONAQUEI observará a formalização da adesão do Município, quando aplicável, bem como os compromissos, os procedimentos e os instrumentos de planejamento e acompanhamento correspondentes.

Seção II

Da equidade, da educação antirracista e do enfrentamento às discriminações

Art. 7º A Educação em Tempo Integral deverá contemplar práticas pedagógicas permanentes, interdisciplinares e contextualizadas, voltadas à promoção da equidade, ao respeito à diversidade e à valorização das identidades culturais, em consonância com o Plano de Ação Municipal para a Educação das Relações Étnico-Raciais, com as Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, com a Lei Municipal nº 2.332, de 6 de setembro de 2023, e com as demais normas aplicáveis.

§1º As ações educativas deverão contemplar a História e a Cultura Africana, Afro-Brasileira e dos Povos Indígenas, promovendo o enfrentamento ao racismo e a todas as formas de discriminação.

§2º Poderão ser desenvolvidas atividades complementares, como a capoeira e outras práticas de valorização cultural, observados o planejamento pedagógico e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

Seção III

Da educação inclusiva e do atendimento educacional especializado

Art. 8º A oferta de Educação em Tempo Integral deverá observar os princípios da educação inclusiva, assegurando igualdade de condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem aos estudantes público-alvo da Educação Especial, nos termos da legislação vigente. §1º A organização do atendimento deverá considerar as necessidades específicas dos estudantes, garantindo condições de acessibilidade física, pedagógica e comunicacional, bem como os recursos e serviços de apoio necessários.

§2º O planejamento das atividades deverá respeitar as potencialidades, os interesses, os ritmos e as necessidades individuais dos estudantes, mediante estratégias pedagógicas diversificadas e adaptações razoáveis, quando necessárias.

§3º A matrícula e a participação dos estudantes público-alvo da Educação Especial na jornada integral deverão ser viabilizadas de

forma inclusiva, em diálogo com as famílias e observadas as condições necessárias à efetivação dos direitos educacionais, vedada qualquer forma de discriminação.

Seção IV

Da articulação intersetorial e da participação das famílias e dos estudantes

Art. 9º A instituição de ensino deverá incentivar a participação das famílias, dos estudantes e das entidades da sociedade civil na construção e no desenvolvimento de ações educativas voltadas à cooperação, ao fortalecimento dos vínculos comunitários e ao desenvolvimento progressivo da autonomia dos estudantes.

§1º Deverão ser promovidos espaços de diálogo e participação que favoreçam o reconhecimento dos saberes locais, a valorização das práticas socioculturais do território e a discussão coletiva de temas relacionados ao cotidiano dos estudantes e de suas famílias.

§2º A escola deverá buscar a articulação intersetorial entre a educação, a saúde, a assistência social, a cultura, o esporte e os demais serviços públicos, conforme as necessidades identificadas.

§3º O projeto Escola de Pais, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, constitui estratégia de aproximação entre família e escola, destinada a fortalecer o diálogo, a troca de experiências e a construção conjunta de ações que contribuam para o desenvolvimento integral dos estudantes.

Seção V

Da valorização e da formação dos profissionais da educação

Art. 10. O ingresso no Magistério Público Municipal dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a legislação vigente e o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, observados os requisitos de formação e habilitação profissional exigidos para o exercício da docência.

§1º A Secretaria Municipal de Educação deverá promover ações de formação continuada e aperfeiçoamento profissional, visando à atualização dos conhecimentos, à qualificação das práticas pedagógicas e à melhoria da qualidade do ensino. §2º A valorização dos profissionais do magistério será assegurada nos termos do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, observados os critérios legais para progressão funcional por níveis e classes.

CAPÍTULO III DA GESTÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 11. A coordenação da Política Municipal de Educação em Tempo Integral será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a equipe gestora e os profissionais da instituição de ensino.

Art. 12. A Política Municipal de Educação em Tempo Integral deverá ser objeto de acompanhamento, monitoramento, avaliação e revisão periódica, com vistas ao aprimoramento da organização, das condições de oferta, das atividades desenvolvidas e das estratégias pedagógicas adotadas.

§1º O processo de acompanhamento e avaliação deverá envolver a equipe gestora da Secretaria Municipal de Educação, a Direção, a Coordenação Pedagógica, os demais profissionais da educação, os estudantes, as famílias e os representantes da comunidade escolar, conforme a natureza das ações avaliadas.

§2º Compete aos responsáveis pelo acompanhamento identificar necessidades, analisar resultados, compartilhar experiências, propor melhorias e contribuir para o aperfeiçoamento contínuo da política.

Art. 13. O monitoramento da Educação em Tempo Integral deverá contemplar:

I – O acompanhamento do acesso, da frequência e da permanência dos estudantes;

II – A análise das condições de infraestrutura, alimentação, transporte, recursos pedagógicos e disponibilidade de profissionais; III – A avaliação das práticas pedagógicas e das atividades complementares;

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