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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/10/2026 · pág. 98

DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440

IV – A identificação de dificuldades que possam comprometer a participação e a aprendizagem dos estudantes; e

V – A proposição de medidas de aperfeiçoamento, com participação da comunidade escolar. Parágrafo Único. As medidas decorrentes do monitoramento deverão considerar as necessidades dos estudantes, os resultados das avaliações e as condições de funcionamento da rede municipal de ensino.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS E DA JORNADA ESCOLAR

Art. 14. Para os fins deste Decreto, considera-se jornada escolar de tempo integral aquela com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 15. No Município de Fagundes Varela, a jornada escolar em tempo integral será organizada de acordo com as especificidades de cada etapa de ensino, compreendendo:

I – 10 (dez) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos diários para as crianças da etapa creche; e

II – 9 (nove) horas e 20 (vinte) minutos diários para os estudantes da pré-escola e dos anos iniciais do Ensino Fundamental. Parágrafo Único. Os horários e a organização da jornada poderão ser revistos sempre que necessário, considerando as necessidades dos estudantes, as condições de funcionamento da instituição e os objetivos pedagógicos, de modo a assegurar a continuidade e a qualidade do atendimento.

CAPÍTULO V

DA INFRAESTRUTURA, DOS ESPAÇOS EDUCATIVOS E DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS

Art. 16. A oferta da Educação em Tempo Integral deverá contar com infraestrutura, espaços educativos e recursos pedagógicos adequados à ampliação da jornada escolar, favorecendo a convivência, a autonomia, a criatividade, a investigação e a construção de conhecimentos.

Art. 17. A instituição de ensino deverá buscar a qualificação progressiva dos ambientes e dos recursos pedagógicos, contemplando, conforme as necessidades identificadas e a disponibilidade de recursos:

I – Salas de aula equipadas com materiais e recursos pedagógicos e tecnológicos;

II – Lousas digitais, televisores, Chromebooks, netbooks e outros dispositivos digitais, quando disponíveis;

III – Materiais didáticos atualizados, jogos, objetos manipuláveis, materiais concretos e recursos para experimentação;

IV – Espaços destinados à leitura, à pesquisa e à exploração literária, com acervo diversificado e acessível; e

V – Pátios, jardins, áreas de convivência e espaços ao ar livre para atividades recreativas, corporais e de contato com a natureza. Art. 18. A Educação Digital e Midiática e a Computação deverão integrar as práticas pedagógicas conforme a Base Nacional Comum Curricular, as normativas do Conselho Municipal de Educação e a organização curricular da rede municipal.

§1º As atividades deverão contemplar os eixos Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital, promovendo a resolução de problemas, o reconhecimento de padrões, a organização de sequências lógicas, a compreensão das tecnologias e o uso crítico, ético e responsável das informações.

§2º Poderão ser desenvolvidas atividades de Computação Desplugada, robótica educacional, programação e cultura maker, por meio de jogos, brincadeiras, desafios, materiais concretos e projetos interdisciplinares.

§3º Na Educação Infantil, as propostas deverão respeitar as especificidades da infância, priorizando experiências lúdicas, interações, brincadeiras, exploração de materiais e resolução de pequenos desafios.

§4º Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, as atividades deverão contribuir para o desenvolvimento do raciocínio lógico, da criatividade, da colaboração, da autonomia e da leitura crítica de informações, respeitando os objetivos de aprendizagem de cada etapa.

Art. 19. A implementação e a ampliação dos recursos e das práticas relacionados à Educação Digital e Midiática e à Computação ocorrerão de forma gradual, considerando as condições pedagógicas, financeiras e estruturais da rede municipal.

Parágrafo Único. As ações deverão estar articuladas ao planejamento pedagógico, aos Projetos Pedagógicos e aos Regimentos Escolares, assegurando a formação continuada dos profissionais e a utilização adequada dos recursos disponíveis.

CAPÍTULO VI

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 20. O funcionamento da Educação em Tempo Integral requer profissionais qualificados e habilitados para o exercício de suas respectivas funções, em número compatível com as necessidades dos estudantes e com a organização da oferta educacional.

§1º A equipe poderá contemplar professores, monitores e profissionais responsáveis pelas atividades complementares, monitores de Educação Infantil, profissionais de apoio escolar aos estudantes público-alvo da Educação Especial, merendeiras, auxiliares de limpeza e demais servidores necessários ao funcionamento da instituição.

§2º A rede municipal deverá contar, conforme sua organização e as necessidades identificadas, com equipe de apoio técnico-pedagógico e multiprofissional, incluindo pedagogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo e profissional responsável pelo Atendimento Educacional Especializado (AEE), além da equipe administrativa.

Art. 21. A jornada de trabalho dos profissionais será organizada de acordo com as atribuições de cada função, observadas as disposições do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais e da legislação vigente.

Art. 22. A organização dos recursos humanos deverá assegurar a continuidade do atendimento durante todo o período de permanência dos estudantes na escola, garantindo condições adequadas para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, complementares, de cuidado, alimentação, higiene, acessibilidade e inclusão.

Parágrafo único. O Município poderá desenvolver ações de promoção da saúde e do bem-estar dos profissionais da educação, considerando as diretrizes do Plano Municipal de Saúde e Bem-Estar dos Profissionais da Educação, com vistas à melhoria das condições de trabalho, à valorização dos servidores e à qualificação do atendimento oferecido aos estudantes.

CAPÍTULO VII DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 23. O custeio das despesas decorrentes da oferta da Educação em Tempo Integral será realizado por meio da utilização articulada de recursos provenientes das diferentes esferas governamentais e de recursos próprios do Município, observadas as finalidades e as regras de aplicação de cada fonte de financiamento.

§1º Poderão ser utilizados, conforme a elegibilidade e as regras aplicáveis, recursos provenientes de programas e transferências estaduais e federais, incluindo o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar (PEATE), o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), o Salário-Educação e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

§2º O financiamento poderá ser complementado por transferências voluntárias, convênios e outros programas de apoio destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

§3º A aplicação dos recursos deverá observar a legislação vigente, o planejamento orçamentário, a transparência e os mecanismos de controle, de modo a contribuir para a continuidade e a qualidade da oferta da Educação em Tempo Integral.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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