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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/10/2026 · pág. 128

DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440

Municipal de Ensino de Ibirubá/RS, passa a analisar o presente processo.

I – RELATÓRIO

Trata-se de processo de credenciamento e autorização de funcionamento da Rede de Ensino Bom Pastor, mantida por Camile Henrich Ltda., CNPJ nº 65.531.966/0001-09, situada na Rua Diniz Dias, nº 1047, Centro, Ibirubá/RS, para a oferta de Educação Infantil – Creche e Pré-Escola.

O pedido foi protocolado junto ao Conselho Municipal de Educação por meio do Processo APROVA nº 1615-26-IBR-GER, em 19 de março de 2026, tendo por objeto o credenciamento da instituição e a autorização de funcionamento da unidade de Educação Infantil. Durante a tramitação do processo, o Conselho Municipal de Educação procedeu à análise da documentação apresentada e promoveu diligências para complementação da instrução processual, observando as exigências estabelecidas na Resolução CME nº 002/2025. No curso da tramitação, o CME recebeu manifestações, questionamentos e informações relacionadas ao funcionamento da instituição. Considerando a necessidade de instrução adequada do processo e de verificação das condições efetivamente existentes na unidade, foram adotadas as providências administrativas pertinentes, inclusive comunicações e encaminhamentos aos órgãos competentes. Em atendimento às solicitações e diligências realizadas, a instituição apresentou complementação documental em 22 de junho de 2026, permitindo o prosseguimento da análise e a realização da etapa de vistoria técnica prevista na regulamentação municipal. Até aquele momento, o CME ainda não havia emitido ato de autorização de funcionamento em favor da instituição, permanecendo o processo em tramitação.

A Resolução CME nº 002/2025 estabelece que a vistoria técnica é obrigatória para o credenciamento inicial e determina que as visitas sejam realizadas por Comissão designada pelo CME, com elaboração de relatório contendo a descrição da estrutura física e pedagógica, a conformidade documental, a conclusão da Comissão e as recomendações eventualmente necessárias.

Em cumprimento a essa determinação, foi realizada vistoria técnica in loco em 04 de agosto de 2026, às 14h, pela Comissão Vistoriadora designada pelo Conselho Municipal de Educação.

A vistoria contemplou a observação das condições físicas, pedagógicas, administrativas, sanitárias, de segurança, higiene, acessibilidade, alimentação, recreação, organização dos espaços, funcionamento e atendimento das crianças.

O Relatório de Vistoria e Visita Técnica, elaborado pela Comissão e datado de 03 de setembro de 2026, registra que a instituição apresentou condições gerais satisfatórias de organização, higiene, conservação, funcionamento e desenvolvimento das atividades pedagógicas. Foram observados ambientes organizados, espaços pedagógicos e de recreação, acompanhamento direto das crianças pelos profissionais presentes e documentação relevante para a análise do processo.

Na vistoria, verificou-se a existência de 10 crianças matriculadas, todas presentes na data da visita, com organização de atendimento em grupo multisseriado. A Comissão registrou a necessidade de que o planejamento pedagógico preserve as especificidades de cada faixa etária, com práticas próprias da Educação Infantil, fundamentadas nas interações, brincadeiras e experiências, sem antecipação indevida de conteúdos do Ensino Fundamental.

Quanto à infraestrutura, foram observadas condições satisfatórias de iluminação, ventilação, limpeza, conservação, mobiliário e materiais pedagógicos. Foram igualmente vistoriados os espaços de higiene e troca, áreas externas de recreação, circulação, alimentação, atendimento e organização administrativa.

No tocante à acessibilidade, a Comissão verificou adaptações e condições de circulação compatíveis com o funcionamento observado, sem, contudo, certificar acessibilidade plena da edificação. Foram identificados desníveis e escadas, com medidas de proteção existentes, permanecendo recomendação de acompanhamento e aperfeiçoamento das condições de acessibilidade e segurança, especialmente em razão da faixa etária atendida.

Quanto à prevenção e proteção contra incêndios, foi apresentada documentação relativa ao APPCI nº 1670, referente ao imóvel situado na Rua Diniz Dias, nº 1047, com validade até 13 de abril de 2031.

Quanto às condições sanitárias, foi apresentado Alvará Sanitário válido para a atividade de Educação Infantil – Creche e Pré-Escola, com validade de 22 de junho de 2026 a 22 de junho de 2027.

Em relação à alimentação, a Comissão registrou que, conforme informado durante a vistoria, as refeições principais não são preparadas no local, sendo encaminhadas pelas famílias. Considerando que os documentos institucionais mencionavam organização de alimentação escolar e parceria com profissional da área de Nutrição, foi recomendada a compatibilização entre a prática efetivamente adotada, os documentos institucionais e as orientações fornecidas às famílias, especialmente quanto à responsabilidade, horários, conservação, armazenamento e higiene dos alimentos.

No que se refere à proteção de dados e às imagens, a Comissão registrou a existência de câmeras nos ambientes da instituição e recomendou a manutenção de regras internas claras quanto à utilização, armazenamento, segurança e acesso às imagens, observando a proteção de dados pessoais e o direito à imagem.

Também foi recomendada a organização de espaço simples, reservado, limpo e acolhedor para o atendimento de mães que necessitem amamentar seus filhos, considerando especialmente o atendimento de crianças de berçário.

Após a realização da vistoria, a instituição encaminhou, em 25 de agosto de 2026, versão corrigida do Planejamento Pedagógico 2026, com saneamento das inconsistências de datas anteriormente identificadas. A documentação complementar foi considerada pela Comissão na análise final do processo. Também foi apresentado Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido, juntamente com as demais certidões analisadas.

Ao final, a Comissão Vistoriadora apresentou manifestação FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES , entendendo que as questões apontadas possuem natureza de acompanhamento, adequação e atualização documental, sem prejuízo da observância das recomendações constantes do relatório.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que observados o cumprimento das normas gerais da educação nacional e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

A Lei Federal nº 9.394/1996 – LDB, em seu art. 7º, igualmente condiciona a atuação da iniciativa privada ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, das normas do respectivo sistema de ensino e à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. A mesma Lei atribui aos Municípios a competência para baixar normas complementares para seus sistemas e para autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos integrantes de seus sistemas de ensino.

No âmbito do Município de Ibirubá/RS, o Conselho Municipal de Educação exerce função normativa, consultiva, deliberativa, propositiva, mobilizadora e fiscalizadora do Sistema Municipal de Ensino, conforme a legislação municipal que organiza o Sistema e reestrutura o Conselho.

A Resolução CME nº 002/2025 estabelece expressamente que as instituições privadas de Educação Infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino estão sujeitas às normas de credenciamento, supervisão e avaliação nela estabelecidas. Também determina que o processo de credenciamento observe análise documental e análise técnica e pedagógica mediante vistoria in loco.

No caso em análise, foram realizadas as duas etapas previstas na regulamentação municipal: análise documental e vistoria técnica in loco, esta última realizada por Comissão designada pelo CME.

A análise pedagógica encontra fundamento nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, que estabelecem a centralidade das interações e brincadeiras e determinam que a avaliação na Educação Infantil ocorra mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento, sem finalidade de seleção, promoção ou classificação. As Diretrizes também vedam a antecipação de conteúdos próprios do Ensino Fundamental. As Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 1/2024, aplicam-se às instituições públicas e privadas e abrangem dimensões relacionadas à gestão educacional, infraestrutura, ambientes

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