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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/10/2026 · pág. 129

DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440

educativos, processos pedagógicos e demais condições promotoras da aprendizagem e do desenvolvimento das crianças.

No aspecto da inclusão e acessibilidade, a Lei Federal nº 13.146/2015 estabelece a educação inclusiva e determina a garantia de condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, inclusive com acessibilidade às edificações, ambientes e atividades escolares; tais disposições também se aplicam obrigatoriamente às instituições privadas de ensino.

Quanto à proteção de dados, a Lei Federal nº 13.709/2018 determina que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes seja realizado em seu melhor interesse, impondo especial atenção às condições de coleta, utilização, segurança e acesso às informações. A Lei Federal nº 13.722/2018 – Lei Lucas estabelece a obrigatoriedade de capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos privados de educação básica, bem como a disponibilização de kits de primeiros socorros e a adoção de medidas relacionadas à prevenção e atendimento de emergências.

No âmbito específico do processo de credenciamento, a Resolução CME nº 002/2025 estabelece que a decisão deverá ser formalizada por Parecer do CME aprovado pelo Plenário, podendo o ato contemplar recomendações e prazos de adequação. A mesma norma estabelece validade de cinco anos para o ato de credenciamento ou recredenciamento.

Diante do conjunto documental analisado, das constatações realizadas in loco e das complementações apresentadas pela instituição, verificase que a unidade apresenta condições gerais favoráveis ao credenciamento para a oferta da Educação Infantil, devendo permanecer sob acompanhamento quanto às recomendações consignadas no Relatório de Vistoria.

III – VOTO DA RELATORA

Considerando:

I – a competência do Conselho Municipal de Educação para normatizar, credenciar, autorizar, acompanhar e fiscalizar as instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino;

II – o cumprimento das etapas de análise documental e vistoria técnica previstas na Resolução CME nº 002/2025;

III – a documentação apresentada e posteriormente complementada pela instituição;

IV – a realização da vistoria técnica in loco em 04 de agosto de 2026; V – a apresentação de documentação sanitária e de prevenção e proteção contra incêndios válida; VI – a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido e das demais certidões analisadas; VII – a apresentação, em 25 de agosto de 2026, da versão corrigida do Planejamento Pedagógico 2026; VIII – as condições físicas, pedagógicas, administrativas, sanitárias e de segurança verificadas pela Comissão Vistoriadora; IX – a conclusão da Comissão Vistoriadora, com manifestação FAVORÁVEL, COM RECOMENDAÇÕES;

VOTO FAVORAVELMENTE ao credenciamento e à autorização de funcionamento da Rede de Ensino Bom Pastor, mantida por Camile Henrich Ltda., CNPJ nº 65.531.966/0001-09, situada na Rua Diniz Dias, nº 1047, Centro, Ibirubá/RS, para a oferta de Educação Infantil – Creche e Pré-Escola, integrante do Sistema Municipal de Ensino de Ibirubá/RS, pelo prazo de cinco anos, nos termos da Resolução CME nº 002/2025.

O credenciamento e a autorização ficam vinculados à manutenção das condições que fundamentaram a presente decisão, ao cumprimento da legislação educacional vigente e à observância das recomendações constantes do Relatório de Vistoria e Visita Técnica.

IV – RECOMENDAÇÕES

O Conselho Municipal de Educação recomenda que a instituição: mantenha e aperfeiçoe continuamente as medidas de segurança relacionadas às escadas, desníveis, barreiras de proteção, circulação e áreas de repouso das crianças; mantenha acompanhamento permanente das condições de acessibilidade física e comunicacional, promovendo as adequações

necessárias diante das características da edificação e das necessidades concretas das crianças atendidas;

mantenha atualizados os documentos institucionais, certidões, registros funcionais, habilitações profissionais e demais documentos exigidos pela legislação e pela Resolução CME nº 002/2025;

mantenha coerência entre a prática efetivamente adotada quanto à alimentação das crianças, o Regimento Escolar, os demais documentos institucionais e as orientações fornecidas às famílias, especialmente quanto à conservação, armazenamento, higiene, responsabilidades e restrições alimentares;

organize espaço adequado, reservado, limpo e acolhedor para o atendimento de mães que necessitem amamentar seus filhos;

mantenha regras claras e atualizadas para utilização, armazenamento, segurança e acesso às imagens produzidas pelo sistema de câmeras, observando a LGPD e o direito à imagem;

mantenha atualizada a documentação relativa ao quadro de profissionais, suas funções, vínculos, cargas horárias e comprovação de habilitação;

assegure a continuidade de práticas pedagógicas próprias da Educação Infantil, respeitando as especificidades das diferentes faixas etárias, com centralidade nas interações, brincadeiras e experiências, sem antecipação indevida de conteúdos próprios do Ensino Fundamental; mantenha canais formais de comunicação com as famílias e registros dos momentos coletivos de participação e acompanhamento da vida institucional;

observe permanentemente as normas sanitárias, de segurança, acessibilidade, proteção integral das crianças, primeiros socorros e proteção de dados aplicáveis à Educação Infantil.

V – CONCLUSÃO

Face ao exposto, aos documentos analisados, à vistoria técnica realizada e à documentação complementar posteriormente apresentada, este Conselho Municipal de Educação de Ibirubá/RS manifesta-se favoravelmente ao credenciamento e à autorização de funcionamento da Rede de Ensino Bom Pastor , para a oferta de Educação Infantil – Creche e Pré-Escola , no Sistema Municipal de Ensino de Ibirubá/RS, pelo prazo de cinco anos, com as recomendações constantes deste Parecer e do Relatório de Vistoria e Visita Técnica que o integra.

Determina-se o encaminhamento do presente Parecer, após sua aprovação pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação, para as providências administrativas cabíveis, inclusive publicação do ato e atualização do cadastro das instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino, nos termos da Resolução CME nº 002/2025.

CONSELHEIROS:

Anésia Cristina Scholze Tramontini Angela Zeni Carla Liane Saturno Joice Martins Swarowsky Leda Isabel Alves dos Santos Konrad Luciane Kumm Schenkel Luiza Chiesa Monica Lisete Froeder Paola Guamerin Priscila Beatriz de Oliveira Raquel Brignoni Forquim Rita Terezinha Braganholo de Souza Solange Conrad Tamara Camila Diemer Facchi Tania Ferreira Tatiane Fontana Oliveira Vanderlei Adair Dilly Victória Lopes Qoos

____ Tatiane Fontana Oliveira Presidente e Relatora

Aprovado, por unanimidade, em sessão ordinária do Conselho Municipal de Educação de Ibirubá/RS, em 29 de setembro de 2026.

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