DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440
asseguradas a intencionalidade pedagógica, as condições adequadas de infraestrutura e o acompanhamento por profissionais qualificados. § 2º Os tempos de acolhimento, descanso, deslocamento interno e transição entre atividades deverão ser planejados e organizados de acordo com as necessidades dos estudantes e com as características de cada etapa e modalidade de ensino.
Art. 5º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral poderá ser organizada em escolas de tempo integral ou em escolas que ofertem, simultaneamente, turmas em jornada de tempo integral e turmas em jornada parcial, observadas as condições de oferta e a legislação vigente.
Art. 6º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá ocorrer de forma planejada, gradual, sustentável e articulada às condições objetivas da rede de ensino, considerando diagnóstico permanente da infraestrutura, recursos humanos, alimentação escolar, transporte, organização curricular, acessibilidade, recursos pedagógicos e demais condições necessárias à qualidade da oferta.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 7º São princípios da Política de Educação Integral em Tempo Integral:
I – garantia do direito à educação, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral;
- II – equidade educacional e redução das desigualdades;
III – inclusão, acessibilidade e respeito às diferenças e diversidades;
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IV – justiça curricular;
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V – gestão democrática e participação da comunidade escolar;
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VI – valorização dos profissionais da educação;
VII – articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;
VIII – respeito às especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica;
- IX – promoção dos direitos humanos, da cidadania, da cultura de paz e da convivência democrática;
X – sustentabilidade socioambiental e responsabilidade com o território;
XI – reconhecimento e valorização dos saberes, culturas, identidades e potencialidades dos estudantes e das comunidades;
XII – promoção de práticas pedagógicas interdisciplinares, contextualizadas e significativas;
XIII – monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento contínuo da política pública.
Art. 8º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a indissociabilidade entre a ampliação da jornada escolar e a organização de proposta curricular coerente com os princípios da Educação Integral.
Parágrafo único. A ampliação da jornada escolar não poderá representar mera extensão quantitativa do tempo de permanência do estudante na escola, devendo estar vinculada a intencionalidade pedagógica, organização curricular e condições adequadas de aprendizagem e desenvolvimento.
CAPÍTULO III – DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE
Art. 9º A expansão das matrículas em Educação Integral em Tempo Integral observará critérios de equidade, considerando as necessidades educacionais e sociais dos estudantes, as características dos territórios e as condições de oferta da rede municipal. A oferta deverá assegurar acesso universal, equitativo e inclusivo, vedadas estratégias de seleção que resultem em discriminação ou restrição indevida ao direito de acesso e permanência.
Art. 10. Na definição das unidades escolares e das etapas prioritárias para expansão da oferta deverão ser considerados, entre outros:
- I – indicadores de vulnerabilidade social e educacional;
II – desigualdades territoriais;
- III – situação de infrequência, abandono e evasão escolar;
IV – distorção idade-série e demais indicadores de trajetória escolar;
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V – condições de infraestrutura física e pedagógica;
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VI – disponibilidade de profissionais da educação;
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VII – condições de alimentação e transporte escolar;
VIII – acessibilidade;
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IX – demanda da comunidade escolar;
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X – capacidade orçamentária e financeira do Município;
XI – continuidade e manutenção das matrículas já existentes em tempo integral.
Art. 11. A oferta deverá priorizar a garantia de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento de estudantes em situação de maior vulnerabilidade social e educacional, observadas as especificidades dos diferentes grupos e modalidades de ensino.
Art. 12. A Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto (SECTD) deverá estabelecer procedimentos transparentes, públicos, objetivos e equitativos para identificação da demanda e organização das matrículas em tempo integral, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino e a legislação vigente.
Parágrafo único. A organização da demanda deverá assegurar transparência, equidade, proteção de dados pessoais e tratamento adequado das informações dos estudantes e de suas famílias.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E PEDAGÓGICA
Art. 13. A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a integração entre os componentes curriculares, as áreas do conhecimento, os campos de experiências, os projetos, as práticas educativas e os demais elementos curriculares previstos para cada etapa e modalidade de ensino.
Art. 14. O currículo deverá contemplar experiências educativas diversificadas e contextualizadas, articulando conhecimentos científicos, culturais, artísticos, tecnológicos, ambientais, esportivos, corporais e sociais, de acordo com as características dos estudantes e dos territórios.
Art. 15. A organização curricular deverá observar a Base Nacional Comum Curricular, as Diretrizes Curriculares Nacionais, o Referencial Curricular Gaúcho, as normas do Sistema Municipal de Ensino e os demais documentos curriculares vigentes.
Art. 16. As atividades desenvolvidas durante a jornada ampliada deverão possuir intencionalidade pedagógica e integrar a proposta curricular da escola.
§ 1º Os tempos educativos destinados à alimentação, higiene, acolhimento, convivência, descanso e transição deverão ser planejados de forma integrada à rotina escolar, considerando as especificidades de cada etapa e modalidade.
§ 2º Atividades, oficinas ou projetos desenvolvidos no contra turno, quando não integrarem a jornada curricular de tempo integral e não atenderem aos requisitos da Educação Integral em Tempo Integral, não serão automaticamente considerados matrícula em tempo integral para fins educacionais ou de financiamento.
Art. 17. A organização curricular deverá promover práticas interdisciplinares e metodologias que favoreçam a investigação, a experimentação, a resolução de problemas, a criatividade, a participação, a autonomia e o protagonismo dos estudantes.
Art. 18. A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento deverá ser contínua, diagnóstica, formativa e processual, articulada ao acompanhamento das aprendizagens e às necessidades dos estudantes. Parágrafo único. Os processos de recuperação e recomposição das aprendizagens deverão integrar o planejamento pedagógico da escola e ocorrer de forma contínua, considerando os resultados das avaliações e o percurso individual e coletivo dos estudantes.
CAPÍTULO V – DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO, DO REGIMENTO ESCOLAR E DA ORGANIZAÇÃO DAS ESCOLAS
Art. 19. As instituições de ensino que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar seu Projeto Político-Pedagógico – PPP às concepções, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
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§ 1º O PPP deverá contemplar, entre outros aspectos:
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I – a concepção de Educação Integral e de Educação Integral em Tempo Integral;
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II – os objetivos da oferta;
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III – a organização curricular e pedagógica;
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IV – a organização dos tempos, espaços e ambientes educativos;
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V – as estratégias de participação da comunidade escolar;
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VI – os mecanismos permanentes de diálogo e participação das famílias;
VII – as ações de inclusão e acessibilidade;
VIII – as formas de acompanhamento da aprendizagem e do desenvolvimento;
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