DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440
IX – as estratégias de articulação com o território;
X – as ações de formação e desenvolvimento profissional;
XI – os mecanismos de monitoramento e auto avaliação.
Art. 20. O Regimento Escolar deverá contemplar as especificidades decorrentes da oferta de Educação Integral em Tempo Integral e ser compatibilizado com as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 21. A implantação ou ampliação da Educação Integral em Tempo Integral em unidade escolar deverá ser precedida de planejamento e análise das condições de funcionamento, contemplando, no mínimo: I – organização da jornada escolar;
II – matriz curricular e organização dos tempos educativos;
III – número de estudantes e composição das turmas;
IV – espaços físicos e ambientes educativos;
V – alimentação escolar;
VI – transporte escolar, quando necessário;
envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral, contemplando, entre outros aspectos:
I – concepções e princípios da Educação Integral;
II – organização curricular e práticas pedagógicas integradas; III – avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;
IV – inclusão e acessibilidade;
V – gestão democrática;
VI – articulação intersetorial;
VII – proteção e promoção dos direitos dos estudantes;
VIII – uso pedagógico dos diferentes espaços e territórios educativos. Art. 29. A organização do trabalho dos profissionais da educação deverá considerar as especificidades da jornada ampliada, assegurando condições adequadas para planejamento, acompanhamento pedagógico, formação e desenvolvimento das atividades educativas.
VII – recursos humanos;
VIII – acessibilidade; IX – materiais e recursos pedagógicos;
X – condições de segurança, higiene e bem-estar;
XI – adequações do PPP e do Regimento Escolar; XII – participação da comunidade escolar
CAPÍTULO VI – DA GESTÃO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 22. A gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral será coordenada pela Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto (SECTD), em articulação com as instituições de ensino, o Conselho Municipal de Educação e as demais instâncias e órgãos municipais competentes.
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições:
I – coordenar a implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral;
II – elaborar, implementar, acompanhar e revisar o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral;
III – realizar diagnóstico periódico das condições da rede;
IV – planejar a expansão das matrículas de forma gradual, sustentável e equitativa;
V – assegurar condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte, materiais e recursos pedagógicos;
VI – garantir profissionais da educação em número e condições adequados à oferta;
VII – promover formação continuada dos profissionais da educação; VIII – assegurar estratégias de inclusão e acessibilidade;
IX – promover articulação intersetorial;
X – acompanhar e monitorar a implementação da política;
XI – produzir e disponibilizar informações e relatórios de acompanhamento, observada a legislação de proteção de dados pessoais;
XII – encaminhar ao Conselho Municipal de Educação as informações necessárias ao acompanhamento da política.
Art. 24. A articulação intersetorial deverá envolver, conforme as necessidades identificadas no território, as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, meio ambiente, alimentação, proteção dos direitos da criança e do adolescente e demais áreas pertinentes.
Art. 25. A articulação com os territórios e as comunidades deverá reconhecer os espaços educativos existentes no Município e promover, quando pertinente, sua integração às oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento previstas no PPP.
Art. 26. As parcerias com órgãos públicos, instituições, organizações da sociedade civil, coletivos e demais entidades deverão observar a legislação vigente, a finalidade educacional, a proteção integral dos estudantes e a preservação da autonomia pedagógica da instituição de ensino.
CAPÍTULO VII – DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 27. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a disponibilidade de profissionais da educação em quantidade e condições adequadas ao funcionamento das unidades escolares.
Art. 28. A Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto (SECTD) promoverá formação continuada dos profissionais
CAPÍTULO VIII – DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DA INCLUSÃO
Art. 30. A Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes público da Educação Especial, mediante a eliminação de barreiras e a garantia das condições de acessibilidade necessárias.
Art. 31. O Atendimento Educacional Especializado – AEE deverá ser assegurado aos estudantes que dele necessitem, em articulação com a proposta pedagógica da escola e com os demais profissionais envolvidos no processo educacional.
Parágrafo único. A ampliação da jornada escolar não poderá constituir impedimento ou barreira ao acesso do estudante ao AEE ou aos demais serviços e apoios necessários à sua escolarização.
CAPÍTULO IX – DA INFRAESTRUTURA, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E RECURSOS
Art. 32. A oferta da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar condições adequadas de infraestrutura física, pedagógica e tecnológica, compatíveis com a jornada ampliada e com as necessidades das etapas e modalidades atendidas.
Art. 33. As unidades escolares deverão dispor, progressivamente e conforme as condições da rede, de espaços adequados para alimentação, higiene, convivência, práticas pedagógicas, atividades culturais, artísticas, esportivas, científicas e de lazer, observados os princípios da acessibilidade e da sustentabilidade.
Art. 34. A alimentação escolar deverá atender às necessidades nutricionais dos estudantes durante a jornada ampliada, observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar e da legislação vigente.
Art. 35. O transporte escolar deverá ser organizado de forma a assegurar acesso e permanência dos estudantes, especialmente daqueles que dependem do transporte público escolar para frequentar unidades que ofertem jornada integral.
Art. 36. A utilização dos recursos financeiros destinados à Educação Integral em Tempo Integral deverá observar a legislação vigente, os instrumentos de planejamento e orçamento público e as normas específicas de financiamento da política.
Parágrafo único. A expansão das matrículas deverá considerar a disponibilidade e a sustentabilidade dos recursos necessários à manutenção da qualidade da oferta.
CAPÍTULO X – DO PLANEJAMENTO E DA EXPANSÃO DA OFERTA
Art. 37. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino deverá ser organizada por meio de planejamento específico, articulado ao planejamento educacional do Município e às metas estabelecidas nos planos decenais de educação. Art. 38. O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral constitui instrumento de planejamento e gestão da Secretaria Municipal de Educação, destinado a organizar diagnóstico, metas, prioridades, ações, estratégias, recursos e mecanismos de acompanhamento da expansão da oferta.
Art. 39. O Plano de Expansão deverá observar, entre outros:
I – os dados oficiais do Censo Escolar e demais indicadores educacionais;
II – diagnóstico das condições de oferta da rede;
III – critérios de equidade e redução das desigualdades;
IV – condições territoriais, demográficas e socioeconômicas;
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