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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/10/2026 · pág. 134

DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440

V – capacidade de infraestrutura;

VI – disponibilidade de profissionais;

unidade escolar, fortalecendo a gestão democrática e a corresponsabilidade pela educação.

VII – condições de alimentação e transporte;

VIII – necessidades de acessibilidade e inclusão;

IX – disponibilidade orçamentária e financeira;

X – manutenção e qualificação das matrículas existentes;

XI – metas progressivas de expansão;

XII – mecanismos de monitoramento e avaliação.

Art. 40. O planejamento da expansão deverá observar as diretrizes nacionais de financiamento e as normas aplicáveis à utilização dos recursos do FUNDEB destinados à criação de matrículas em tempo integral.

Art. 41. A elaboração, implementação e monitoramento do Plano de Expansão deverão contar com articulação intersetorial e participação das instâncias de controle social e das comunidades escolares, na forma definida pela legislação municipal.

Parágrafo único. O Plano de Expansão deverá manter articulação permanente com o Comitê Técnico Intersetorial de Governança, Acompanhamento e Monitoramento instituído pelo Município.

CAPÍTULO XI – DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA AUTOAVALIAÇÃO

Art. 42. O acompanhamento da Política de Educação Integral em Tempo Integral deverá ocorrer de forma contínua, participativa e articulada, considerando indicadores de acesso, permanência, aprendizagem, desenvolvimento, equidade, condições de oferta e gestão.

Art. 43. A Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto (SECTD) deverá realizar monitoramento periódico da implementação da política, utilizando dados educacionais, administrativos, financeiros, territoriais e sociais disponíveis.

Art. 44. As instituições de ensino deverão desenvolver processos de autoavaliação institucional participativa, envolvendo, conforme as características da unidade, estudantes, profissionais da educação, famílias e comunidade escolar.

Art. 45. O monitoramento e a avaliação deverão considerar, entre outros aspectos: I – evolução das matrículas em tempo integral;

II – acesso e permanência;

III – frequência e abandono;

IV – aprendizagem e desenvolvimento;

V – condições de infraestrutura;

VI – alimentação e transporte;

VII – recursos humanos;

VIII – formação continuada;

IX – inclusão e acessibilidade;

X – articulação intersetorial;

XI – participação e gestão democrática;

XII – condições de bem-estar dos estudantes;

XIII – execução das metas e ações previstas no planejamento. Art. 46. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito de suas competências legais e regimentais, podendo solicitar informações, analisar relatórios e emitir orientações, recomendações, pareceres ou outros atos normativos cabíveis.

Art. 47. Os parâmetros, indicadores e instrumentos específicos de qualidade, equidade, diagnóstico, autoavaliação, monitoramento e avaliação da Política de Educação Integral em Tempo Integral serão regulamentados em ato normativo próprio do Conselho Municipal de Educação, em consonância com a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026.

CAPÍTULO XII – DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 48. A implementação e a expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverão assegurar processos de escuta, participação e diálogo com a comunidade escolar.

Art. 49. As instituições de ensino deverão promover mecanismos de participação dos estudantes, famílias, profissionais da educação e demais integrantes da comunidade escolar no planejamento, acompanhamento e avaliação da oferta.

Art. 50. A participação da comunidade deverá considerar as especificidades territoriais, culturais, sociais e educacionais da

CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 51. As instituições de ensino que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão promover, progressivamente, a adequação de seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares, organização curricular e demais instrumentos pedagógicos e administrativos às disposições desta Resolução, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 52. A Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto (SECTD) deverá promover, no âmbito de suas atribuições, as adequações administrativas, pedagógicas e de planejamento necessárias à implementação desta Resolução CME nº 002/2026. Art. 53. A Política de Educação Integral em Tempo Integral deverá ser implementada de forma progressiva e planejada, respeitando as condições objetivas da rede e assegurando a qualidade e a equidade da oferta.

Art. 54. Os atos, planos, orientações e instrumentos administrativos e pedagógicos relativos à Educação Integral em Tempo Integral deverão ser compatibilizados com esta Resolução e com as normas nacionais vigentes.

Art. 55. O Conselho Municipal de Educação (CME) poderá revisar esta Resolução sempre que houver alteração da legislação nacional, estadual ou municipal ou quando identificada necessidade de aperfeiçoamento da Política de Educação Integral em Tempo Integral. Art. 56. Fica revogada integralmente a Resolução CME nº 001, de 05 de novembro de 2024 , bem como as disposições que lhe sejam contrárias.

Art. 57. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHEIROS:

Anésia Cristina Scholze Tramontini Angela Zeni Carla Liane Saturno Joice Martins Swarowsky Leda Isabel Alves dos Santos Konrad

Luciane Kumm Schenkel Luiza Chiesa Monica Lisete Froeder Paola Guamerin Priscila Beatriz de Oliveira Raquel Brignoni Forquim Rita Terezinha Braganholo de Souza Solange Conrad Tamara Camila Diemer Facchi Tania Ferreira

Tatiane Fontana Oliveira Vanderlei Adair Dilly Victória Lopes Qoos

TATIANE FONTANA OLIVEIRA

Presidente e Relatora

Aprovado, por maioria de votos, em sessão ordinária híbrida, em 20/10/2026.

Publicado por:

Clarete Soldin Schumann Código Identificador: 9FB035C6

GABINETE DA PREFEITA RESOLUÇÃO CME Nº 003/2026

Institui os Parâmetros Municipais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Ibirubá/RS e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CME) DE IBIRUBÁ/RS , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 228, de 31 de dezembro de 1963, e suas alterações,

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