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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/10/2026 · pág. 135

DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440

especialmente pelas Leis Municipais nº 2.419/2012 e nº 2.422/2012, e em consonância com as normas que organizam o Sistema Municipal de Ensino de Ibirubá, tendo em vista o disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026 – Plano Nacional de Educação, na Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e suas alterações posteriores, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, na Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, e no Parecer CNE/CEB nº 6, de 14 de maio de 2026,

CONSIDERANDO que a Educação Integral em Tempo Integral deve assegurar qualidade, equidade, inclusão, participação e desenvolvimento integral dos estudantes;

CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral como referência para o planejamento, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a autoavaliação da política;

III – acompanhamento da expansão das matrículas;

IV – monitoramento da equidade e da redução das desigualdades; V – autoavaliação institucional participativa;

VI – acompanhamento das condições de aprendizagem e desenvolvimento integral; e

VII – definição de ações de melhoria contínua.

Parágrafo único. Os indicadores observarão, para fins de acompanhamento, a seguinte escala:

I – Inexistente ;

II – Em desenvolvimento ; e III – Consolidado .

CAPÍTULO III – DO DIAGNÓSTICO, DO PLANEJAMENTO E DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 6º A implementação e a expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverão ser orientadas por diagnóstico periódico das condições de oferta e de sua distribuição no território, considerando, entre outros aspectos:

I – matrículas, acesso, frequência, permanência, abandono e evasão; II – perfil dos estudantes e condições de equidade;

III – infraestrutura, alimentação, transporte e recursos pedagógicos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer referências municipais para o acompanhamento das condições de oferta, da qualidade e da equidade da Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Ibirubá;

IV – disponibilidade e condições dos profissionais da educação;

V – acessibilidade e inclusão;

VI – condições curriculares e pedagógicas;

VII – articulação intersetorial e territorial;

VIII – participação da comunidade escolar; e

CONSIDERANDO a necessidade de articular diagnóstico, planejamento, expansão, acompanhamento, avaliação e melhoria contínua da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos os Parâmetros Municipais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral do Sistema Municipal de Ensino de Ibirubá/RS, com a finalidade de estabelecer referências para o diagnóstico, o planejamento, a implementação, o acompanhamento, o monitoramento, a avaliação e a autoavaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Parágrafo único. Os Parâmetros Municipais complementam as disposições da Resolução CME nº 002/2026 e deverão ser observados em consonância com os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, instituídos pela Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026.

Art. 2º Os Parâmetros Municipais constituem referência para a Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto – SECTD, para as instituições de ensino e para as demais instâncias envolvidas na implementação, no acompanhamento e na avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 3º A utilização dos Parâmetros Municipais deverá respeitar as características, necessidades e condições do território e da rede de ensino, observados os princípios da equidade, da inclusão, da participação democrática, da justiça curricular e da melhoria contínua da qualidade da oferta.

CAPÍTULO II – DAS DIMENSÕES ESTRATÉGICAS

Art. 4º Os Parâmetros Municipais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral serão organizados nas seguintes dimensões estratégicas:

I – acesso e permanência com equidade;

II – gestão democrática da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

III – articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;

IV – currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;

V – valorização e desenvolvimento profissional dos educadores; e

VI – monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 5º Os parâmetros e indicadores previstos nos Anexos I e II desta Resolução serão utilizados como referências para:

I – diagnóstico das condições de oferta;

II – planejamento e qualificação da política;

IX – desigualdades de acesso, permanência e condições de oferta entre os diferentes grupos de estudantes e territórios.

Art. 7º O diagnóstico deverá subsidiar o planejamento da expansão da Educação Integral em Tempo Integral e manter articulação com o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral do Município e com os demais instrumentos de planejamento educacional.

Parágrafo único. O diagnóstico deverá ser atualizado periodicamente e utilizado para orientar a definição de prioridades, metas, estratégias e ações de melhoria da qualidade e da equidade da oferta.

Art. 8º O Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá considerar os resultados do diagnóstico e contemplar, conforme a realidade municipal:

I – metas progressivas de expansão;

II – critérios de priorização territorial e de equidade;

III – condições de infraestrutura e recursos pedagógicos;

IV – alimentação e transporte escolar;

V – disponibilidade de profissionais;

VI – inclusão e acessibilidade;

VII – articulação intersetorial; e VIII – mecanismos de acompanhamento e avaliação.

CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 9º Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto – SECTD, no âmbito de suas atribuições:

I – coordenar a implementação dos Parâmetros Municipais;

II – promover sua divulgação e utilização pela rede de ensino;

III – realizar ou coordenar diagnósticos periódicos;

IV – orientar as unidades escolares quanto ao planejamento e à autoavaliação;

V – promover formação continuada dos profissionais da educação; VI – acompanhar a implementação do Plano de Expansão;

VII – produzir informações e relatórios de acompanhamento; e VIII – encaminhar ao Conselho Municipal de Educação as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação da política. Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições legais:

I – acompanhar a implementação dos Parâmetros Municipais; II – apreciar e acompanhar os diagnósticos e os planejamentos relacionados à Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

III – acompanhar a implementação do Plano de Expansão; IV – analisar informações e relatórios de monitoramento; e

V – emitir orientações, recomendações ou atos normativos complementares, quando necessários.

CAPÍTULO V – DAS UNIDADES ESCOLARES E DA AUTOAVALIAÇÃO

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