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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/10/2026 · pág. 136

DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440

Art. 11. As unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão utilizar os Parâmetros Municipais como referência para o planejamento, a implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a autoavaliação de suas práticas pedagógicas e de gestão.

planejamento e o aprimoramento contínuo da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Parágrafo único. As informações de interesse público deverão ser divulgadas pelos meios oficiais disponíveis, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 12. Compete às unidades escolares:

I – revisar e manter o Projeto Político-Pedagógico – PPP em consonância com a Política Municipal e com os Parâmetros; II – manter atualizado o diagnóstico institucional das condições de oferta;

III – assegurar mecanismos de escuta, participação e diálogo com estudantes, famílias, profissionais e comunidade escolar;

IV – desenvolver práticas curriculares e pedagógicas voltadas ao desenvolvimento integral e à justiça curricular;

V – acompanhar frequência, permanência, aprendizagem e

desenvolvimento dos estudantes;

VI – promover articulação com os serviços públicos e demais instituições do território; VII – integrar os profissionais da escola nas ações da Política de Educação Integral em Tempo Integral; e

VIII – realizar processos periódicos de autoavaliação institucional. Art. 13. A autoavaliação institucional deverá ser participativa e considerar, no mínimo:

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, instituídos pela Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, constituem referência nacional para a implementação desta Resolução, devendo ser observados em conjunto com os parâmetros municipais constantes de seus Anexos I e II.

Art. 21. A SECTD poderá elaborar orientações, instrumentos e procedimentos complementares necessários à implementação desta Resolução, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e a legislação vigente.

Art. 22. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Educação, observada a legislação educacional vigente e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHEIROS:

I – perfil dos estudantes e profissionais;

II – condições de infraestrutura e recursos pedagógicos;

III – práticas curriculares, pedagógicas e de gestão;

IV – formação e valorização profissional;

V – aprendizagem e desenvolvimento integral;

VI – inclusão e acessibilidade;

VII – articulação intersetorial e territorial; e VIII – participação e gestão democrática.

Parágrafo único. Os resultados da autoavaliação deverão subsidiar a revisão do Projeto Político-Pedagógico, o planejamento institucional e a definição de ações de melhoria contínua, com acompanhamento de sua implementação.

CAPÍTULO VI – DA EQUIDADE, DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Art. 14. A implementação dos Parâmetros Municipais deverá promover a redução das desigualdades educacionais e assegurar atenção prioritária aos estudantes e territórios em situação de maior vulnerabilidade, observadas as características sociais, econômicas, culturais, territoriais e educacionais do Município.

Art. 15. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá manter articulação com as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, proteção dos direitos da criança e do adolescente, inclusão e demais áreas pertinentes às necessidades identificadas no território.

Art. 16. A formação continuada dos profissionais da educação deverá considerar as necessidades identificadas nos diagnósticos da rede e das unidades escolares e contemplar, entre outros aspectos, educação integral, currículo, práticas pedagógicas, avaliação, inclusão, equidade, gestão democrática e articulação intersetorial.

CAPÍTULO VII – DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 17. O monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será contínuo e participativo, considerando as seis dimensões estratégicas previstas no art. 4º desta Resolução.

Art. 18. A SECTD deverá produzir, no mínimo anualmente, relatório de acompanhamento da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, contemplando, no mínimo:

I – evolução das matrículas em tempo integral;

II – acesso, permanência, frequência e abandono;

III – condições de oferta;

VI – formação e valorização dos profissionais;

VII – equidade e redução das desigualdades;

VIII – articulação intersetorial e territorial; e

IX – participação e gestão democrática.

Art. 19. Os resultados do diagnóstico, do monitoramento e da avaliação deverão subsidiar a tomada de decisões, a revisão do

Anésia Cristina Scholze Tramontini Angela Zeni Carla Liane Saturno Joice Martins Swarowsky Leda Isabel Alves dos Santos Konrad Luciane Kumm Schenkel Luiza Chiesa Monica Lisete Froeder Paola Guamerin Priscila Beatriz de Oliveira Raquel Brignoni Forquim Rita Terezinha Braganholo de Souza Solange Conrad Tamara Camila Diemer Facchi Tania Ferreira Tatiane Fontana Oliveira Vanderlei Adair Dilly Victória Lopes Qoos

TATIANE FONTANA OLIVEIRA

Presidente e Relatora

Aprovado, por maioria de votos, em sessão ordinária híbrida, em 20/10/2026.

ANEXO I

MATRIZ MUNICIPAL DE PARÂMETROS DE QUALIDADE E EQUIDADE – SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Escala de implementação:

I – Inexistente | II – Em desenvolvimento | III – Consolidado

1. ACESSO E PERMANÊNCIA COM EQUIDADE

1.1 O Município realiza diagnóstico periódico das condições de oferta e da distribuição das matrículas em tempo integral, considerando perfil dos estudantes, território, infraestrutura, alimentação, transporte, profissionais e recursos pedagógicos.

1.2 O planejamento da expansão considera critérios de equidade e prioriza territórios e grupos em situação de maior vulnerabilidade, assegurando acesso não discriminatório às vagas e vedadas práticas de seleção incompatíveis com o direito à educação.

1.3 O Município acompanha frequência, permanência, abandono e evasão e desenvolve estratégias de busca ativa e redução das desigualdades.

2. GESTÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

2.1 A Política Municipal possui planejamento articulado ao Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral do Município e aos demais instrumentos de planejamento educacional.

2.2 A implementação da política conta com participação das unidades escolares, profissionais, estudantes, famílias e comunidade.

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