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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/10/2026 · pág. 218

DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de São Pedro do Sul, como política pública permanente, estruturante e articulada ao direito à educação, destinada a promover o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética, ambiental e cidadã.

Parágrafo único. A implementação da Política observará as especificidades das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, considerando sua infraestrutura, organização pedagógica, contexto territorial e as necessidades da comunidade escolar, de forma gradual, planejada e sustentável.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios:

I - equidade, inclusão e garantia do direito à aprendizagem;

II - respeito à diversidade, à pluralidade cultural e às especificidades dos sujeitos e dos territórios;

III - justiça curricular, assegurando experiências educativas significativas e contextualizadas;

IV - gestão democrática, com participação da comunidade escolar nos processos de planejamento, acompanhamento e avaliação;

V - articulação intersetorial entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e meio ambiente;

III - o Currículo Referência do Território Municipal;

IV - as especificidades sociais, culturais, econômicas, ambientais e históricas do Município de São Pedro do Sul;

V - o desenvolvimento integral dos estudantes, considerando suas diferentes dimensões e necessidades de aprendizagem.

CAPÍTULO III

DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE

Art. 6º A ampliação da oferta da Educação Integral em Tempo Integral observará critérios técnicos, pedagógicos e sociais, priorizando, quando necessário, estudantes em situação de vulnerabilidade social, defasagem idade-ano, risco de evasão escolar ou outras condições que demandem maior acompanhamento educacional, respeitados os princípios da universalização do direito à educação.

Art. 7º É vedada a adoção de critérios discriminatórios ou mecanismos seletivos que impeçam o acesso dos estudantes à política pública, assegurados os princípios da igualdade de oportunidades, da transparência e da impessoalidade.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação implementar estratégias permanentes para:

I - identificação e busca ativa de estudantes em situação de infrequência ou abandono escolar;

II - prevenção da evasão e do abandono escolar;

VI - promoção dos direitos humanos, da cidadania, da cultura de paz e da sustentabilidade;

VII - valorização das potencialidades locais, dos espaços educativos do Município e das parcerias institucionais que contribuam para o fortalecimento das aprendizagens e do desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

III - acompanhamento sistemático da frequência e do rendimento escolar;

IV - fortalecimento das ações de acolhimento, permanência e sucesso escolar;

V - articulação com as famílias e com a rede de proteção social para garantia do direito à educação.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 3º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de São Pedro do Sul será implementada de forma gradual e planejada, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos, disponibilidade orçamentária e capacidade de atendimento das unidades escolares, assegurando jornada escolar igual ou superior a sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais.

§ 1º A ampliação da jornada escolar deverá estar vinculada à qualificação das experiências educativas, não se restringindo ao aumento do tempo de permanência dos estudantes na escola.

§ 2º A expansão da oferta observará os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação, as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e as prioridades definidas pela Administração Municipal.

Art. 4º A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá superar a lógica da divisão entre turno e contraturno, promovendo a integração entre os componentes curriculares, os campos de experiências, os projetos pedagógicos, as práticas educativas e os diferentes espaços de aprendizagem, considerando as características e potencialidades do território municipal.

Art. 5º O currículo das escolas que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral será organizado de forma integrada e contextualizada, observando:

Art. 9º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da educação inclusiva, assegurando aos estudantes público da Educação Especial o acesso, a participação, a aprendizagem e a permanência na escola, mediante:

I - acessibilidade arquitetônica, pedagógica, comunicacional e tecnológica;

II - oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE, na forma da legislação vigente;

III - adaptações curriculares e estratégias pedagógicas necessárias ao desenvolvimento das aprendizagens;

IV - flexibilização dos tempos, espaços, metodologias e instrumentos de avaliação, quando necessário.

Art. 10. Sempre que necessário e observada a legislação específica, poderá ser ofertado atendimento pedagógico domiciliar ou hospitalar aos estudantes impossibilitados de frequentar a escola por motivo de saúde, garantindo a continuidade do processo educativo.

CAPÍTULO V

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

I - a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

II - o Referencial Curricular Gaúcho;

Art. 11. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida em regime de colaboração entre

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