DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de São Pedro do Sul, como política pública permanente, estruturante e articulada ao direito à educação, destinada a promover o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética, ambiental e cidadã.
Parágrafo único. A implementação da Política observará as especificidades das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, considerando sua infraestrutura, organização pedagógica, contexto territorial e as necessidades da comunidade escolar, de forma gradual, planejada e sustentável.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios:
I - equidade, inclusão e garantia do direito à aprendizagem;
II - respeito à diversidade, à pluralidade cultural e às especificidades dos sujeitos e dos territórios;
III - justiça curricular, assegurando experiências educativas significativas e contextualizadas;
IV - gestão democrática, com participação da comunidade escolar nos processos de planejamento, acompanhamento e avaliação;
V - articulação intersetorial entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e meio ambiente;
III - o Currículo Referência do Território Municipal;
IV - as especificidades sociais, culturais, econômicas, ambientais e históricas do Município de São Pedro do Sul;
V - o desenvolvimento integral dos estudantes, considerando suas diferentes dimensões e necessidades de aprendizagem.
CAPÍTULO III
DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE
Art. 6º A ampliação da oferta da Educação Integral em Tempo Integral observará critérios técnicos, pedagógicos e sociais, priorizando, quando necessário, estudantes em situação de vulnerabilidade social, defasagem idade-ano, risco de evasão escolar ou outras condições que demandem maior acompanhamento educacional, respeitados os princípios da universalização do direito à educação.
Art. 7º É vedada a adoção de critérios discriminatórios ou mecanismos seletivos que impeçam o acesso dos estudantes à política pública, assegurados os princípios da igualdade de oportunidades, da transparência e da impessoalidade.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação implementar estratégias permanentes para:
I - identificação e busca ativa de estudantes em situação de infrequência ou abandono escolar;
II - prevenção da evasão e do abandono escolar;
VI - promoção dos direitos humanos, da cidadania, da cultura de paz e da sustentabilidade;
VII - valorização das potencialidades locais, dos espaços educativos do Município e das parcerias institucionais que contribuam para o fortalecimento das aprendizagens e do desenvolvimento integral dos estudantes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
III - acompanhamento sistemático da frequência e do rendimento escolar;
IV - fortalecimento das ações de acolhimento, permanência e sucesso escolar;
V - articulação com as famílias e com a rede de proteção social para garantia do direito à educação.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 3º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de São Pedro do Sul será implementada de forma gradual e planejada, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos, disponibilidade orçamentária e capacidade de atendimento das unidades escolares, assegurando jornada escolar igual ou superior a sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais.
§ 1º A ampliação da jornada escolar deverá estar vinculada à qualificação das experiências educativas, não se restringindo ao aumento do tempo de permanência dos estudantes na escola.
§ 2º A expansão da oferta observará os objetivos e as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação, as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e as prioridades definidas pela Administração Municipal.
Art. 4º A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá superar a lógica da divisão entre turno e contraturno, promovendo a integração entre os componentes curriculares, os campos de experiências, os projetos pedagógicos, as práticas educativas e os diferentes espaços de aprendizagem, considerando as características e potencialidades do território municipal.
Art. 5º O currículo das escolas que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral será organizado de forma integrada e contextualizada, observando:
Art. 9º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da educação inclusiva, assegurando aos estudantes público da Educação Especial o acesso, a participação, a aprendizagem e a permanência na escola, mediante:
I - acessibilidade arquitetônica, pedagógica, comunicacional e tecnológica;
II - oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE, na forma da legislação vigente;
III - adaptações curriculares e estratégias pedagógicas necessárias ao desenvolvimento das aprendizagens;
IV - flexibilização dos tempos, espaços, metodologias e instrumentos de avaliação, quando necessário.
Art. 10. Sempre que necessário e observada a legislação específica, poderá ser ofertado atendimento pedagógico domiciliar ou hospitalar aos estudantes impossibilitados de frequentar a escola por motivo de saúde, garantindo a continuidade do processo educativo.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
I - a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
II - o Referencial Curricular Gaúcho;
Art. 11. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida em regime de colaboração entre
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