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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 21/10/2026 · pág. 237

DOMRS 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4440

Site: www.tupandi.rs.gov.br. Informações complementares pelo telefone (51) 3635-8040.

PAULINHO LUDWIG, Prefeito Municipal.

Publicado por: Ivo Neumann Dhein Código Identificador: 513FB42D

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPARENDI

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N.º 4.176, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.

DECRETO N.º 4.176, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui o Programa Municipal de Reforço Pedagógico e Fortalecimento da Alfabetização nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Tuparendi/RS e estabelece critérios para a disponibilização de profissionais de apoio pedagógico nos turnos da manhã e da tarde.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TUPARENDI, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e considerando as competências da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 206 e 208 da Constituição Federal, que asseguram a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o direito à educação básica;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente os artigos 12 e 13, que estabelecem responsabilidades das instituições de ensino e dos docentes quanto à aprendizagem dos estudantes e às estratégias de recuperação;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente os dispositivos que asseguram o direito à educação e ao pleno desenvolvimento da criança;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e a necessidade de fortalecer as ações de alfabetização e de recomposição das aprendizagens na Rede Municipal de Ensino; CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que estabelece direitos e objetivos de aprendizagem para o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e conhecimentos matemáticos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar acompanhamento pedagógico sistemático aos estudantes que apresentam dificuldades no processo de alfabetização, respeitando seus diferentes ritmos e necessidades de aprendizagem;

CONSIDERANDO a importância de implementar estratégias de intervenção pedagógica, reforço escolar e recomposição das aprendizagens, com vistas à garantia do direito de aprender de todas as crianças;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Tuparendi/RS, o Programa Municipal de Reforço Pedagógico e Fortalecimento da Alfabetização, destinado a apoiar as escolas municipais que desenvolvem ações e práticas pedagógicas voltadas à alfabetização e à consolidação das aprendizagens. Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I – fortalecer o processo de alfabetização dos estudantes, prioritariamente nos anos iniciais do Ensino Fundamental; II – desenvolver ações de reforço pedagógico e recomposição das aprendizagens em leitura, escrita e conhecimentos matemáticos iniciais;

III – oferecer atendimento pedagógico complementar aos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem, conforme avaliação e planejamento da equipe escolar;

IV – contribuir para a redução das desigualdades educacionais e para a melhoria dos indicadores de aprendizagem;

V – promover o acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos estudantes, mediante registros pedagógicos e avaliações periódicas; VI – apoiar o trabalho dos professores regentes, em articulação com a equipe diretiva e a coordenação pedagógica das escolas.

Art. 3º Para a execução do Programa, poderá ser disponibilizado, em cada escola contemplada, o quantitativo de dois profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cada, observadas a necessidade pedagógica, a disponibilidade de pessoal e as condições administrativas e orçamentárias do Município, assim distribuídos:

I – 01 (um) profissional com carga horária de 20 (vinte) horas semanais para atendimento no turno da manhã;

II – 01 (um) profissional com carga horária de 20 (vinte) horas semanais para atendimento no turno da tarde.

§ 1º A jornada de trabalho dos profissionais será organizada de acordo com o horário de funcionamento da escola, respeitada a carga horária legal do cargo ou vínculo funcional correspondente.

§ 2º A disponibilização dos profissionais dependerá de planejamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, considerando o número de estudantes, os resultados das avaliações de aprendizagem, as necessidades identificadas e a estrutura de atendimento de cada escola.

§ 3º A atuação dos profissionais deverá ocorrer de forma articulada com os professores regentes, a coordenação pedagógica e a direção escolar, sem prejuízo das atribuições legais dos demais profissionais da educação.

Art. 4º Compete aos profissionais designados para o Programa: I – desenvolver atividades pedagógicas planejadas para fortalecer a alfabetização e consolidar as aprendizagens essenciais;

II – realizar intervenções pedagógicas individuais ou em pequenos grupos, conforme as necessidades dos estudantes;

III – trabalhar estratégias diversificadas de leitura, escrita, compreensão textual, consciência fonológica e conhecimentos matemáticos iniciais, de acordo com a etapa de ensino e o planejamento pedagógico;

IV – acompanhar e registrar os avanços e as dificuldades dos estudantes atendidos;

V – participar das reuniões de planejamento e avaliação promovidas pela escola e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VI – colaborar na elaboração e execução de estratégias de intervenção pedagógica, em articulação com os professores regentes;

VII – observar as orientações curriculares da Rede Municipal de Ensino, a proposta pedagógica da escola e as normas educacionais vigentes.

Art. 5º O atendimento aos estudantes deverá ser organizado a partir de diagnóstico pedagógico realizado pela escola, priorizando aqueles que apresentem dificuldades na aquisição e consolidação das habilidades essenciais de alfabetização.

Parágrafo único. A participação no reforço pedagógico deverá ser acompanhada por registros de frequência, planejamento das atividades e avaliação periódica dos avanços alcançados.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura: I – coordenar e orientar a execução do Programa;

II – definir, em conjunto com as equipes diretivas, as escolas contempladas e a distribuição dos profissionais;

III – acompanhar a implementação das atividades e avaliar os resultados pedagógicos;

IV – promover orientações e momentos de formação para os profissionais envolvidos, conforme as necessidades identificadas; V – estabelecer procedimentos de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas.

Art. 7º A atuação no Programa deverá ser exercida por profissional legalmente habilitado e designado de acordo com a legislação municipal aplicável, respeitadas as exigências de formação, as atribuições do cargo e a natureza do vínculo funcional.

Parágrafo único. O presente Decreto não cria cargo público, não altera atribuições legais de cargos existentes e não autoriza, por si só, a ampliação de jornada ou a contratação de pessoal em desacordo com a legislação vigente.

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